TJES - 5000678-56.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000678-56.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA, MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REU: MARCIA HELENA JACOB - ES32836 Advogado do(a) REU: FLAVIA FALQUETTO RAPOSA - BA73462 Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogados do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogados do(a) REU: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogado do(a) REU: GILKALITTA BRAGA PEREIRA - ES28455 DESPACHO 1.
Considerando o parecer ministerial de Id. 72023667, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de agosto de 2025 (quinta-feira), às 8:30h. 2.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de Id. 71948927, com exceção do item "3.2.", uma vez que DESIGNO Audiência de Custódia do denunciado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira para o dia 03 de julho de 2025 (quinta-feira), às 12:10h, considerando que o Promotor de Justiça signatário se acha designado para auxiliar esta Comarca somente nas quintas e sextas-feiras. 2.1.
REQUISITE-SE o custodiado, recolhido no Centro de Triagem de Viana (CTV). 2.2.
COMUNIQUE-SE ao Órgão de Acusação. 3.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
22/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 12:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 08:30, Santa Teresa - Vara Única.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:15
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:15
Decorrido prazo de LUANA TELES DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:15
Decorrido prazo de ODAIR TELES DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:15
Decorrido prazo de JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:15
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:15
Decorrido prazo de SARA SOARES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:15
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:52
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LUANA TELES DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ODAIR TELES DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SARA SOARES DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LUANA TELES DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ODAIR TELES DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SARA SOARES DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:50
Juntada de Ofício
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09/07/2025 15:15
Juntada de Ofício
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09/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:26
Juntada de Ofício
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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04/07/2025 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 17:00, Santa Teresa - Vara Única.
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04/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:08
Publicado Edital - Citação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 20:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/07/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 17:00, Santa Teresa - Vara Única.
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03/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000678-56.2024.8.08.0044 AÇÃO : PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: CELSO AMORIM FILHO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE a) DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem que fica(m) devidamente CITADO(S) OS ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), de todos os termos da ação supramencionada e para no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS OFERECER(EM) DEFESA(S) PRELIMINAR(ES), e se ver processar até final sentença, bem como; b) INTIMAÇÃO DO(S) ACUSADOS(S) para comparecerem na sala de audiência deste juízo, situado no SANTA TERESA a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento.
DATA DA AUDIÊNCIA: 13/08/2025 HORÁRIO: 8:30 INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(IS) artigo 35, caput c/c 40, caput, ambos da Lei n° 11.343/06.
ADVERTÊNCIAS Caso o acusado não promova a sua defesa, poderá ser declarada suspensa a Ação Penal supra e ainda o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 do CPP, bem como decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do mesmo diploma legal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
02/07/2025 16:12
Expedição de Edital - Citação.
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02/07/2025 14:51
Expedição de Mandado - Citação.
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000678-56.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA, MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REU: MARCIA HELENA JACOB - ES32836 Advogado do(a) REU: FLAVIA FALQUETTO RAPOSA - BA73462 Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogados do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogados do(a) REU: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogado do(a) REU: GILKALITTA BRAGA PEREIRA - ES28455 DESPACHO 1.
Considerando o parecer ministerial de Id. 72023667, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de agosto de 2025 (quinta-feira), às 8:30h. 2.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de Id. 71948927, com exceção do item "3.2.", uma vez que DESIGNO Audiência de Custódia do denunciado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira para o dia 03 de julho de 2025 (quinta-feira), às 12:10h, considerando que o Promotor de Justiça signatário se acha designado para auxiliar esta Comarca somente nas quintas e sextas-feiras. 2.1.
REQUISITE-SE o custodiado, recolhido no Centro de Triagem de Viana (CTV). 2.2.
COMUNIQUE-SE ao Órgão de Acusação. 3.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:11
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 21:55
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 21:06
Recebida a denúncia contra ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*26-30 (REU), ANTONIO ALVES - CPF: *17.***.*23-10 (REU), ANTONY THADEU KREITLOW - CPF: *58.***.*09-78 (REU), CELSO AMORIM FILHO - CPF: *61.***.*02-71 (REU), CRISTOFER MENGALI DOS SAN
-
30/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:30
Juntada de Ofício
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25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:28
Juntada de Mandado
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24/06/2025 06:38
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000678-56.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA, MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REU: MARCIA HELENA JACOB - ES32836 Advogado do(a) REU: FLAVIA FALQUETTO RAPOSA - BA73462 Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogados do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogados do(a) REU: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogado do(a) REU: GILKALITTA BRAGA PEREIRA - ES28455 DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA e MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória, acostada aos autos no Id. 49190051.
Registro, inicialmente, que até o presente momento, ofereceram defesa prévia os seguintes denunciados: Sara Soares do Nascimento (Id. 54750780); Elayne Maria Silva dos Santos (Id. 65904742); Ana Paula Gonçalves dos Santos (Id. 66690703); Luana Teles de Freitas (Id. 67522183); Odair Teles de Freitas (Id. 67522178); Matheus Felipe Rodrigues Pereira (Id. 68155278); Heckton dos Santos Nascimento (Id. 69489583 - c/c pedido de revogação da prisão preventiva); Antony Thadeu Kreitlow (Id. 70052576); Yasmin Deoclecio Queiroz (Id. 70052576); Antônio Alves (Id. 70052576 - c/c pedido de revogação da prisão preventiva); Celso Amorim Filho (Id. 70052576); Jéssica dos Prazeres do Nascimento (Id. 70475670); Daniel Athayde de Assis (Id. 71344125); Thiago Trajano da Silva (Id. 71344125 - c/c pedido de revogação da prisão preventiva) e Cristofer Mengali dos Santos Ferreira (Id. 71344125).
Oportunamente, conforme manifestado na decisão de Id. 66180820, registro que as defesas prévias já protocoladas aos autos por acusados com advogado constituído (instrumento procuratório), com exceção de réus presos, dispensa a notificação pessoal.
Isso porque, neste caso, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa.
Outrossim, observa-se que os mesmos tomaram ciência do processo, tendo, inclusive, arcado com as custas de advogado para atuar em seu benefício, garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório.
Cumpre ressaltar, também, que encontram-se presos preventivamente os seguintes denunciados: Marcondes da Silva de Oliveira, Sara Soares do Nascimento, Odair Teles de Freitas, Antônio Alves, Daniel Athayde de Assis, Heckton dos Santos Nascimento e Thiago Trajano da Silva.
Por outro lado, encontram-se em prisão domiciliar os seguintes denunciados: Elayne Maria Silva dos Santos, Luana Teles de Freitas e Jessica dos Prazeres do Nascimento.
Notificação pessoal do acusado Antony Thadeu Kreitlow, em Cartório, conforme as certidões acostadas aos autos nos Ids. 67319674 e 54119302.
Notificação pessoal do acusado Odair Teles de Freitas nos Ids. 67421443 e 67421444.
Notificação pessoal do acusado Marcondes da Silva de Oliveira nos Ids. 67426665 e 67426666 (manifestou ter condições de arcar com as custas de advogado - constituído nos Ids. 68265661 e 68265662).
Notificação pessoal do acusado Antônio Alves nos Ids. 67426667 e 67426668.
Notificação pessoal do acusado Daniel Athayde de Assis nos Ids. 68031349 e 68031350.
Notificação pessoal da acusada Yasmin Deoclecio Queiroz nos Ids. 69888148 e 69888149.
Notificação pessoal do acusado Heckton dos Santos Nascimento no Id. 68190002 (págs. 34/35).
Notificação pessoal do acusado Thiago Trajano da Silva no Id. 69235953 (págs. 04/05).
Notificação Editalícia do acusado Celso Amorim Filho nos Ids. 67318179 e 67457652, tendo decorrido o prazo para manifestar-se, vide certidão de Id. 69283932.
Notificação Editalícia do acusado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira no Id. 69282744, atualmente em local incerto e não sabido, tendo decorrido o prazo para manifestar-se, além de constar em seu desfavor mandado de prisão em aberto, devidamente expedido, vide Id. 68936581.
No Id. 70897588, consta resposta, datada de 13 de junho de 2025, ao ofício expedido à Polinter, informando que o denunciado Heckton dos Santos Nascimento já foi recambiado e se encontra neste estado desde 08 de maio de 2025, bem como que a transferência do denunciado Thiago Trajano da Silva está programada para a próxima semana.
Ato contínuo, no Id. 70949577, consta resposta, datada de 13 de junho de 2025, ao ofício expedido à F&C Construtora LTDA, em cumprimento ao item "7" do despacho retro, oportunidade em que foi informado que o denunciado Antony Thadeu Kreitlow foi desligado da mencionada empresa, após pedido do próprio acusado (in litteris: "O colaborador que foi solicitado para trabalhar fora do município, foi desligado da empresa, o mesmo informou que não tem mais interesse em trabalhar na empresa, sendo assim, foi solicitado nesta data o desligamento do colaborador". - grifei).
No Id. 71069514, por sua vez, consta petitório da defesa dos denunciados Luana Teles de Freitas, Sara Soares do Nascimento e Odair Teles de Freitas requerendo, em síntese: a) o desmembramento do feito; b) a concessão do benefício da liberdade provisória ao acusado Odair; c) a expedição de ofício à SEJUS, para apresentar o mapa de deslocamento das denunciadas Luana e Sara, nos dias indicados com eventuais descumprimentos.
Por outro lado, no Id. 71144437, a Defensoria Pública do Espírito Santo manifestou-se nos autos, requerendo a intimação da defesa constituída do acusado Marcondes da Silva de Oliveira, na pessoa da Dra.
Marcia Helena Jacob, OAB/ES n.º 32836, para informar se continuará representando o mencionado denunciado, devendo, em caso positivo, oferecer a peça defensiva.
Em caso de inércia ou de manifestação quanto à renúncia do mandato, requer que seja realizada a intimação pessoal do acusado para ciência da ausência de apresentação de defesa por advogado até a presente data, bem como para constituir novo advogado particular para sua representação ou para se manifestar quanto à necessidade de atuação da Defensoria Pública em seu favor.
Instado a se manifestar, o Órgão de Acusação, no Id. 71288792, manifestou-se nos autos, expondo e requerendo, em resumo, o que segue: i) favorável à expedição de ofício à SEJUS, conforme requerido pela defesa das acusadas Luana e Sara; ii) a notificação pessoal da acusada Luana no endereço Rua São José, Bairro Alvorada, Santa Teresa/ES, tendo em vista que não há poderes expressos na procuração da douta defesa constituída e que o endereço constante no mandado (Id. 68847996) anteriormente expedido estava errado, conforme informado no Id. 69348413; iii) réplica à defesa prévia oferecida pela defesa da acusada Jéssica, com afastamento das preliminares arguidas, bem como seja realizada nova notificação da acusada no endereço indicado no Id. 68886906, qual seja: Rua Santa Terezinha, n.º 81, Nova Valverde, CEP: 29151-872, Cariacica/ES, tel. cel. (27) 99237-8091; iv) a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida ao acusado Antony, com a expedição de mandado de prisão preventiva.
Requer, ainda, em caso de efetivação da prisão, que seja designada audiência de justificação, para oportunizar ao acusado a apresentação das razões pelas quais descumpriu a medida cautelar imposta; v) a intimação da Defensoria Pública do Espírito Santo para patrocinar a defesa do acusado Thiago; vi) réplica à defesa prévia oferecida pela defesa do acusado Heckton, manifestando-se, ainda, pela manutenção de sua prisão preventiva; vii) réplica às defesas prévias oferecidas pela defesa dos acusados Yasmin, Celso, Antônio e Antony, bem como contrário à revogação da prisão preventiva do acusado Antônio Alves; viii) favorável ao desmembramento do feito; ix) pela manutenção da prisão preventiva do acusado Odair.
No Id. 71384448, por sua vez, a douta defesa constituída pela denunciada Luana, na pessoa da Dra.
Gislaine Salles, OAB/ES n.º 26.809, peticionou nos autos informando que já representa regularmente a referida denunciada, desde o início da tramitação do processo originário, sob o n.º 0000058-32.2024.8.08.0044.
Requereu, ainda, que seja autorizada a saída da denunciada Luana, exclusivamente para acompanhar suas filhas até o ponto de ônibus escolar, nos dias e horários habituais do trajeto, em seu bairro de residência.
Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório, passo a decidir. 1.
DA REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ODAIR TELES DE FREITAS, SARA SOARES DO NASCIMENTO E THIAGO TRAJANO DA SILVA: Considerando os termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, cuja redação fora incluída pela Lei n.º 13.961 de 2019, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício.
Impende consignar que, com o advento da Lei n.º 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal); b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal); e, c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
Inicialmente, registro que, no caso dos autos, encontram-se presentes tanto a materialidade delitiva quanto os indícios de autoria.
Outrossim, no que se refere ao cabimento, sobreleva salientar que o art. 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, é taxativo ao admitir a prisão preventiva, tão somente, para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; e, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O § 1º, do mencionado artigo, admite, ainda, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
In casu, tratam-se de crimes dolosos, com pena máxima superior a 04 (quatro) anos - tráfico de drogas, associação para o tráfico, na forma majorada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (este último imputado ao denunciado Antônio Alves), estando devidamente atendido o requisito do cabimento.
No tocante ao requisito da necessidade, nos termos do artigo 312 do CPP, entendo que a custódia cautelar dos requeridos ainda faz-se necessária, considerando a gravidade concreta dos delitos, envolvendo tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que garantirá a ordem pública, constatando que, em liberdade, a ordem pública estará ameaçada, posto que afetará diretamente a tranquilidade e a paz no seio social.
Verifico, ainda, que a manutenção da prisão preventiva dos denunciados possibilitará o deslinde da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos acusados.
Noutro giro, quanto ao requisito da adequação, constato, por ora, que as medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis, diante da gravidade dos crimes apurados e considerando a possibilidade da prática de novas infrações penais (reiteração delitiva).
Oportunamente, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Heckton, registro que o mencionado denunciado foi preso em flagrante no dia 1º de fevereiro de 2024.
Posteriormente, lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória, com a devida assinatura de termo de compromisso em 15 de abril de 2024, nos autos sob o n.° 0000010- 73.2024.8.08.0044.
No referido termo, foi expressamente estabelecida a obrigação de não se ausentar da Comarca sem autorização judicial, bem como de informar imediatamente ao Juízo eventual mudança de endereço.
Entretanto, conforme verificado nos autos, inexiste qualquer comunicação por parte do réu, informando mudança de residência para o estado da Bahia, o que demonstra o descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas anteriormente, como condição para fruição da liberdade provisória.
Com efeito, consta endereço localizado no Município de Teixeira de Freitas/BA, o que corrobora a ausência de zelo por parte do réu quanto à observância das obrigações assumidas judicialmente.
Tal circunstância evidencia, por ora, comportamento incompatível com a confiança do Juízo e com o regular desenvolvimento da persecução penal, revelando o risco concreto de ineficácia da aplicação da lei penal, sobretudo, ante a possibilidade de o acusado voltar a se ocultar ou se furtar à responsabilização penal.
Outrossim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado Antônio Alves, registro que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que circunstâncias subjetivas favoráveis — como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita —,não são, por si mesmos, suficientes para afastar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
Isso porque, consta nos autos elementos probatórios que indicam a atuação do acusado em associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e demonstra risco efetivo à ordem pública, dada a periculosidade do denunciado.
Ademais, consta nos autos, ainda, a informação de que Antônio Alves, ora acusado, ao ser advertido por um cidadão de que este poderia noticiar às autoridades policiais as atividades ilícitas praticadas, proferiu ameaças contra a integridade física desse indivíduo, comportamento que compromete diretamente a regularidade e a tranquilidade da instrução processual.
Tal conduta revela tentativa deliberada de coação indireta de testemunha, situação que, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Isso porque, verifica-se risco concreto e atual de interferência na colheita da prova, não sendo, portanto, hipótese de presunção abstrata de perigo.
Destaco, também, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Odair, que restam rígidos os requisitos autorizativos da custódia cautelar, conforme anteriormente exposto na decisão de Id. 68001513.
Quanto a eventual alegação de decurso do tempo desde a prisão, destaco que a razoabilidade da duração da medida cautelar deve ser analisada à luz da complexidade do feito, da pluralidade de réus ou imputações e da conduta processual dos acusados.
Logo, não havendo demonstração de excesso injustificado ou de desídia estatal na condução do processo, o mero lapso temporal não configura, por si só, causa automática de revogação da prisão preventiva.
Por fim, destaco que o processo está seguindo o seu trâmite normal, sem que até o presente momento houvesse algum prejuízo aos réus.
Logo, preenchidos os requisitos autorizativos da prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, considerando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados.
Neste sentido, ainda subsistem os pressupostos da prisão preventiva, conforme alhures exposto, motivos pelos quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR dos Requeridos ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ODAIR TELES DE FREITAS, SARA SOARES DO NASCIMENTO e THIAGO TRAJANO DA SILVA. 2.
DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AO DENUNCIADO ANTONY THADEU KREITLOW, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA: Conforme informação acostada aos autos no Id. 68985975, foi comunicado pela Central de Monitoração Eletrônica o deliberado desligamento do equipamento de monitoração eletrônica por parte do acusado Antony, em evidente descumprimento das condições impostas como contrapartida à concessão da liberdade provisória. À vista disso, entendo que tal conduta caracteriza violação direta às obrigações assumidas no deferimento da medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, revelando não apenas o descaso do acusado com as determinações judiciais, mas também comprometendo a instrução criminal e a efetividade da persecução penal, fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Registra-se que a monitoração eletrônica constitui medida alternativa ao cárcere, com previsão nos artigos 319, inciso IX, e 282 do Código de Processo Penal, e exige do beneficiário comportamento colaborativo e fiel observância das condições impostas.
O desligamento do aparelho, sem qualquer justificativa idônea, representa quebra de confiança e frustração da finalidade da medida cautelar.
Por fim, registro que no Id. 70949577, foi informado pela empresa na qual Antony prestaria serviços, que este foi desligado, sob a alegação de que não tinha mais interesse em trabalhar para a empresa.
Logo, não se sabe o atual paradeiro do acusado.
Dessa forma, consoante entendimento do Órgão de Acusação, diante da gravidade do descumprimento, não se mostra razoável a manutenção da liberdade provisória do denunciado Antony, devendo ser decretada sua prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir reiteração delitiva ou evasão do distrito da culpa.
Ante o exposto, REVOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO DENUNCIADO ANTONY THADEU KREITLOW, ao passo que DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 do CPP. a) EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão preventiva em desfavor do réu acima indicado, nos moldes descritos pela resolução do Conselho Nacional de Justiça, n.º 137 de 13/07/2011, lançando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
O crime supostamente praticado pelo indiciado admite pena máxima, in abstrato, superior a 12 (doze) anos de reclusão.
Assim, estima-se que o prazo prescricional do delito por ele praticado, in abstrato, será de 20 (vinte) anos, conforme prevê o artigo 109, inciso I, do Código Penal.
Assim, para efeitos de cumprimento da resolução n.º 137 do CNJ, o crime prescreve, em tese, em 22/06/2045. b) LANCE no painel de presos provisórios. c) AGUARDE-SE captura. d) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. 3.
DO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO: 3.1.
Considerando que o feito já havia sido desmembrado anteriormente, ocasionando decisões divergentes e confusão no trâmite processual; 3.2.
Considerando que o feito encontra-se pendente apenas de defesa prévia por parte do denunciado Marcondes; 3.3.
Considerando o regular prosseguimento do feito, com integralidade das deliberações e diligência por parte deste Juízo, INDEFIRO, por ora, o pleito de desmembramento do feito. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: a) OFICIE-SE à SEJUS (Central de Monitoramento), com urgência, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os mapas das trajetórias realizadas pelas denunciadas Luana Teles de Freitas e Sara Soares do Nascimento, nos dias indicados com supostas violações. b) Apesar da procuração apresentada no Id. 71385953, NOTIFIQUE-SE pessoalmente a acusada Luana Teles de Freitas no endereço Rua São José, Bairro Alvorada, Santa Teresa/ES (comprovante de residência à pág. 01 do Id. 71069515), devendo ratificar a procuração anteriormente apresentada nos autos sob o n.º 0000058-32.2024.8.08.0044, devidamente atualizada, apenas para fins de regularização processual. c) NOTIFIQUE-SE pessoalmente a acusada Jéssica dos Prazeres do Nascimento no endereço indicado no Id. 68886906, qual seja: Rua Santa Terezinha, n.º 81, Nova Valverde, CEP: 29151-872, Cariacica/ES, tel. cel. (27) 99237-8091, para ciência do feito, considerando já estar representada no feito por advogado particular. d) INTIME-SE a defesa constituída pelo acusado Marcondes, na pessoa da Dra.
Marcia Helena Jacob, via diário, para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia ou manifestar-se pela renúncia do mandato, oportunidade em que deverá novamente a Serventia, notificar pessoalmente o mencionado acusado, para indicar novo patrono ou, sendo o caso, indicar que não possui condições de arcar com as custas de advogado. e) DÊ-SE ciência desta decisum ao Parquet, INTIMANDO-O para apresentar réplica às defesas prévias oferecidas pela defesa dos acusados Daniel, Thiago (c/c pedido de revogação da custódia cautelar) e Cristofer, todas no Id. 71344125, bem como manifestar-se sobre o pedido de autorização formulado pela defesa da acusada Luana Teles de Freitas no Id. 71384448 (item 3). f) OFICIE-SE à Polinter, a fim de informar sobre o efetivo recambiamento do réu Thiago Trajano da Silva. g) INTIME-SE a DEPOL, para manifestar-se, com urgência, sobre o cumprimento da deliberação exarada no item 6 do despacho retro (Id. 70345642), bem como para prestar os devidos esclarecimentos quanto à cadeia de custódia dos dados digitais, vide requerimento do Parquet (item "c" - Id. 68479119). h) DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
23/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/06/2025 17:08
Mantida a prisão preventida de ANTONIO ALVES - CPF: *17.***.*23-10 (REU), DANIEL ATHAYDE DE ASSIS - CPF: *69.***.*25-00 (REU), HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *99.***.*80-89 (REU), MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*75-94 (REU), ODAIR TEL
-
23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO TRAJANO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000678-56.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA, MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REU: FLAVIA FALQUETTO RAPOSA - BA73462 Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogado do(a) REU: LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873 Advogados do(a) REU: LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873, MARCIA HELENA JACOB - ES32836 Advogado do(a) REU: SILVANNA BORGES DE SOUSA PINHEIRO - ES26753 Advogados do(a) REU: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogados do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809, LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873 Advogado do(a) REU: GILKALITTA BRAGA PEREIRA - ES28455 DESPACHO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA e MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória, acostada aos autos no Id. 49190051.
Registro, inicialmente, que até o presente momento, ofereceram defesa prévia os seguintes denunciados: Sara Soares do Nascimento (Id. 54750780); Elayne Maria Silva dos Santos (Id. 65904742); Ana Paula Gonçalves dos Santos (Id. 66690703); Luana Teles de Freitas (Id. 67522183); Odair Teles de Freitas (Id. 67522178); Matheus Felipe Rodrigues Pereira (Id. 68155278); Heckton dos Santos Nascimento (Id. 69489583 - c/c pedido de revogação da prisão preventiva); Antony Thadeu Kreitlow (Id. 70052576); Yasmin Deoclecio Queiroz (Id. 70052576); Antônio Alves (Id. 70052576 - c/c pedido de revogação da prisão preventiva) e Celso Amorim Filho (Id. 70052576).
Oportunamente, conforme manifestado na decisão de Id. 66180820, registro que as defesas prévias já protocoladas aos autos por acusados com advogado constituído (instrumento procuratório), com exceção de réus presos, dispensa a notificação pessoal.
Isso porque, neste caso, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa.
Outrossim, observa-se que os mesmos tomaram ciência do processo, tendo, inclusive, arcado com as custas de advogado para atuar em seu benefício, garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório.
Cumpre ressaltar, também, que encontram-se presos preventivamente os seguintes denunciados: Marcondes da Silva de Oliveira, Sara Soares do Nascimento, Odair Teles de Freitas, Antônio Alves, Daniel Athayde de Assis, Heckton dos Santos Nascimento e Thiago Trajano da Silva.
Por outro lado, encontram-se em prisão domiciliar os seguintes denunciados: Elayne Maria Silva dos Santos, Luana Teles de Freitas e Jessica dos Prazeres do Nascimento.
Notificação pessoal do acusado Antony Thadeu Kreitlow, em Cartório, conforme as certidões acostadas nos Ids. 67319674 e 54119302, oportunidade em que o denunciado manifestou não ter condições de arcar com as custas de advogado.
Notificação pessoal do acusado Odair Teles de Freitas nos Ids. 67421443 e 67421444 (manifestou ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação pessoal do acusado Marcondes da Silva de Oliveira nos Ids. 67426665 e 67426666 (manifestou ter condições de arcar com as custas de advogado - constituído nos Ids. 68265661 e 68265662).
Notificação pessoal do acusado Antônio Alves nos Ids. 67426667 e 67426668 (manifestou não ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação pessoal do acusado Daniel Athayde de Assis nos Ids. 68031349 e 68031350 (manifestou ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação pessoal da acusada Yasmin Deoclecio Queiroz nos Ids. 69888148 e 69888149 (manifestou não ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação pessoal do acusado Heckton dos Santos Nascimento no Id. 68190002 (págs. 34/35), manifestando ter condições de arcar com as custas de advogado.
Notificação pessoal do acusado Thiago Trajano da Silva no Id. 69235953 (págs. 04/05 - manifestou não ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação Editalícia do acusado Celso Amorim Filho nos Ids. 67318179 e 67457652, tendo decorrido o prazo para manifestar-se, vide certidão de Id. 69283932.
No Id. 67475468, consta comprovante de envio de ofício à Polinter, a fim de efetivar o recambiamento dos denunciados Heckton dos Santos Nascimento e Thiago Trajano da Silva.
Notificação Editalícia do acusado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira no Id. 69282744, atualmente em local incerto e não sabido, além de constar em seu desfavor mandado de prisão em aberto, devidamente expedido, vide Id. 68936581.
Relatório de violações do monitoramento eletrônico da denunciada Luana Teles de Freitas nos Ids. 68184394 e 70220939.
Relatório geral de eventos do monitorado/denunciado Antony Thadeu Kreitlow no Id. 68985975.
Registro, ainda, que encontra-se pendente de cumprimento o item "c", da decisão de Id. 67186497, qual seja: "INTIME-SE o acusado ANTONY THADEU KREITLOW, através de sua douta defesa, para apresentar nos autos cópia assinada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contrato de trabalho ou outro documento hábil que ateste o vínculo empregatício, devidamente assinado, indicando o local onde o denunciado fixará residência ou alojamento, uma vez que a sua localização é imprescindível para o cumprimento de eventuais diligências processuais e para garantir sua presença nos atos do processo".
No Id. 68479119, consta manifestação do Órgão Ministerial, contraditando a defesa prévia do acusado Matheus Felipe Rodrigues Pereira, bem como requerendo o que segue: a) a intimação da defesa da acusada Luana Teles de Freitas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique os descumprimentos apontados, sob pena de revogação do benefício da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva; b) a intimação da advogada constituída pela denunciada Jéssica dos Prazeres do Nascimento para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a mudança de endereço da acusada, sob pena de revogação definitiva do benefício; c) a intimação da DEPOL, a fim de prestar os devidos esclarecimentos quanto à cadeia de custódia dos dados digitais, tendo em vista as alegações apontadas pela defesa do acusado Matheus Felipe Rodrigues Pereira - Id. 68155278, bem como para retirar a imagem do mencionado denunciado do perfil institucional da 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil no Instagram; d) a expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira, o qual, oportunamente, registro que já encontra-se cumprido (Id. 68936581).
Face a manifestação do Parquet, no Id. 68886906, a douta defesa da acusada Jéssica dos Prazeres do Nascimento manifestou-se nos autos.
No Id. 69348413, por sua vez, a defesa da acusada Luana Teles de Freitas também manifestou-se nos autos, face as alegações do Órgão Ministerial. É o breve relatório.
Considerando que a prisão preventiva dos acusados encontra-se, atualmente, dentro do prazo de revisão previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, deixo, por ora, de reavaliá-la.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
INTIME-SE o Ministério Público, para contraditar as defesas prévias dos acusados Heckton dos Santos Nascimento (Id. 69489583), Antony Thadeu Kreitlow (Id. 70052576), Yasmin Deoclecio Queiroz (Id. 70052576), Antônio Alves (Id. 70052576) e Celso Amorim Filho (Id. 70052576), bem como manifestar-se quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos denunciados Heckton dos Santos Nascimento e Antônio Alves.
Ato contínuo, deverá manifestar-se, ainda, quanto às petições de Ids. 68886906 e 69348413. 2.
CADASTRE-SE e INTIME-SE a Defensoria Pública do Espírito Santo, a fim de que ofereça defesa prévia em favor dos denunciados Thiago Trajano da Silva e Daniel Athayde de Assis (registro que este manifestou ter condições de arcar com advogado, porém, manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo de 10 dias). 3.
INTIME-SE a defesa constituída pelo acusado Marcondes da Silva de Oliveira (Id. 68265661) para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, sob pena de nomeação de defensor público. 4.
INTIME-SE a defesa constituída pela acusada Jéssica dos Prazeres do Nascimento para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, sob pena de nomeação de defensor público. 5.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo do edital de notificação do acusado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira.
Decorrido o prazo, CADASTRE-SE e INTIME-SE a Defensoria Pública do Espírito Santo, a fim de que ofereça defesa prévia em seu favor. 6.
INTIME-SE a DEPOL, a fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os devidos esclarecimentos quanto à cadeia de custódia dos dados digitais, vide requerimento do Parquet (item "c" - Id. 68479119), bem como proceder à imediata exclusão da imagem de Matheus Felipe Rodrigues Pereira do perfil institucional da 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil no Instagram, uma vez que DEFIRO o pedido formulado pela defesa, considerando que a prisão do mencionado denunciado já foi relaxada por este Juízo, não se encontrando mais na posição de "foragido". 7.
Em atenção ao item "c", da decisão de Id. 67186497, OFICIE-SE, com urgência, à F&C Construtora LTDA, através do e-mail: [email protected], para que, em 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado onde o acusado Anthony Thadeu Kreitlow está prestando seus serviços. 7.1.
Com a resposta, INTIME-SE PESSOALMENTE o denunciado supracitado, no endereço fornecido, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar nos autos cópia assinada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contrato de trabalho ou outro documento hábil que ateste o vínculo empregatício, devidamente assinado, indicando o local onde fixará residência ou alojamento, uma vez que a sua localização é imprescindível para o cumprimento de eventuais diligências processuais e para garantir sua presença nos atos do processo, sob pena de revogação do benefício. 8.
OFICIE-SE novamente à POLINTER, a fim de efetivar, com brevidade, o recambiamento dos denunciados Heckton dos Santos Nascimento e Thiago Trajano da Silva. 9.
DILIGENCIE-SE, com brevidade.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
13/06/2025 17:48
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 12:53
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000678-56.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA, MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REU: FLAVIA FALQUETTO RAPOSA - BA73462 Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogado do(a) REU: LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873 Advogados do(a) REU: LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873, MARCIA HELENA JACOB - ES32836 Advogado do(a) REU: SILVANNA BORGES DE SOUSA PINHEIRO - ES26753 Advogados do(a) REU: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogados do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809, LUCAS SANTOS DE SOUZA - ES24873 Advogado do(a) REU: GILKALITTA BRAGA PEREIRA - ES28455 DESPACHO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA e MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória, acostada aos autos no Id. 49190051.
Registro, inicialmente, que até o presente momento, ofereceram defesa prévia os seguintes denunciados: Sara Soares do Nascimento (Id. 54750780); Elayne Maria Silva dos Santos (Id. 65904742); Ana Paula Gonçalves dos Santos (Id. 66690703); Luana Teles de Freitas (Id. 67522183); Odair Teles de Freitas (Id. 67522178); Matheus Felipe Rodrigues Pereira (Id. 68155278); Heckton dos Santos Nascimento (Id. 69489583 - c/c pedido de revogação da prisão preventiva); Antony Thadeu Kreitlow (Id. 70052576); Yasmin Deoclecio Queiroz (Id. 70052576); Antônio Alves (Id. 70052576 - c/c pedido de revogação da prisão preventiva) e Celso Amorim Filho (Id. 70052576).
Oportunamente, conforme manifestado na decisão de Id. 66180820, registro que as defesas prévias já protocoladas aos autos por acusados com advogado constituído (instrumento procuratório), com exceção de réus presos, dispensa a notificação pessoal.
Isso porque, neste caso, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa.
Outrossim, observa-se que os mesmos tomaram ciência do processo, tendo, inclusive, arcado com as custas de advogado para atuar em seu benefício, garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório.
Cumpre ressaltar, também, que encontram-se presos preventivamente os seguintes denunciados: Marcondes da Silva de Oliveira, Sara Soares do Nascimento, Odair Teles de Freitas, Antônio Alves, Daniel Athayde de Assis, Heckton dos Santos Nascimento e Thiago Trajano da Silva.
Por outro lado, encontram-se em prisão domiciliar os seguintes denunciados: Elayne Maria Silva dos Santos, Luana Teles de Freitas e Jessica dos Prazeres do Nascimento.
Notificação pessoal do acusado Antony Thadeu Kreitlow, em Cartório, conforme as certidões acostadas nos Ids. 67319674 e 54119302, oportunidade em que o denunciado manifestou não ter condições de arcar com as custas de advogado.
Notificação pessoal do acusado Odair Teles de Freitas nos Ids. 67421443 e 67421444 (manifestou ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação pessoal do acusado Marcondes da Silva de Oliveira nos Ids. 67426665 e 67426666 (manifestou ter condições de arcar com as custas de advogado - constituído nos Ids. 68265661 e 68265662).
Notificação pessoal do acusado Antônio Alves nos Ids. 67426667 e 67426668 (manifestou não ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação pessoal do acusado Daniel Athayde de Assis nos Ids. 68031349 e 68031350 (manifestou ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação pessoal da acusada Yasmin Deoclecio Queiroz nos Ids. 69888148 e 69888149 (manifestou não ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação pessoal do acusado Heckton dos Santos Nascimento no Id. 68190002 (págs. 34/35), manifestando ter condições de arcar com as custas de advogado.
Notificação pessoal do acusado Thiago Trajano da Silva no Id. 69235953 (págs. 04/05 - manifestou não ter condições de arcar com as custas de advogado).
Notificação Editalícia do acusado Celso Amorim Filho nos Ids. 67318179 e 67457652, tendo decorrido o prazo para manifestar-se, vide certidão de Id. 69283932.
No Id. 67475468, consta comprovante de envio de ofício à Polinter, a fim de efetivar o recambiamento dos denunciados Heckton dos Santos Nascimento e Thiago Trajano da Silva.
Notificação Editalícia do acusado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira no Id. 69282744, atualmente em local incerto e não sabido, além de constar em seu desfavor mandado de prisão em aberto, devidamente expedido, vide Id. 68936581.
Relatório de violações do monitoramento eletrônico da denunciada Luana Teles de Freitas nos Ids. 68184394 e 70220939.
Relatório geral de eventos do monitorado/denunciado Antony Thadeu Kreitlow no Id. 68985975.
Registro, ainda, que encontra-se pendente de cumprimento o item "c", da decisão de Id. 67186497, qual seja: "INTIME-SE o acusado ANTONY THADEU KREITLOW, através de sua douta defesa, para apresentar nos autos cópia assinada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contrato de trabalho ou outro documento hábil que ateste o vínculo empregatício, devidamente assinado, indicando o local onde o denunciado fixará residência ou alojamento, uma vez que a sua localização é imprescindível para o cumprimento de eventuais diligências processuais e para garantir sua presença nos atos do processo".
No Id. 68479119, consta manifestação do Órgão Ministerial, contraditando a defesa prévia do acusado Matheus Felipe Rodrigues Pereira, bem como requerendo o que segue: a) a intimação da defesa da acusada Luana Teles de Freitas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique os descumprimentos apontados, sob pena de revogação do benefício da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva; b) a intimação da advogada constituída pela denunciada Jéssica dos Prazeres do Nascimento para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a mudança de endereço da acusada, sob pena de revogação definitiva do benefício; c) a intimação da DEPOL, a fim de prestar os devidos esclarecimentos quanto à cadeia de custódia dos dados digitais, tendo em vista as alegações apontadas pela defesa do acusado Matheus Felipe Rodrigues Pereira - Id. 68155278, bem como para retirar a imagem do mencionado denunciado do perfil institucional da 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil no Instagram; d) a expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira, o qual, oportunamente, registro que já encontra-se cumprido (Id. 68936581).
Face a manifestação do Parquet, no Id. 68886906, a douta defesa da acusada Jéssica dos Prazeres do Nascimento manifestou-se nos autos.
No Id. 69348413, por sua vez, a defesa da acusada Luana Teles de Freitas também manifestou-se nos autos, face as alegações do Órgão Ministerial. É o breve relatório.
Considerando que a prisão preventiva dos acusados encontra-se, atualmente, dentro do prazo de revisão previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, deixo, por ora, de reavaliá-la.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
INTIME-SE o Ministério Público, para contraditar as defesas prévias dos acusados Heckton dos Santos Nascimento (Id. 69489583), Antony Thadeu Kreitlow (Id. 70052576), Yasmin Deoclecio Queiroz (Id. 70052576), Antônio Alves (Id. 70052576) e Celso Amorim Filho (Id. 70052576), bem como manifestar-se quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos denunciados Heckton dos Santos Nascimento e Antônio Alves.
Ato contínuo, deverá manifestar-se, ainda, quanto às petições de Ids. 68886906 e 69348413. 2.
CADASTRE-SE e INTIME-SE a Defensoria Pública do Espírito Santo, a fim de que ofereça defesa prévia em favor dos denunciados Thiago Trajano da Silva e Daniel Athayde de Assis (registro que este manifestou ter condições de arcar com advogado, porém, manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo de 10 dias). 3.
INTIME-SE a defesa constituída pelo acusado Marcondes da Silva de Oliveira (Id. 68265661) para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, sob pena de nomeação de defensor público. 4.
INTIME-SE a defesa constituída pela acusada Jéssica dos Prazeres do Nascimento para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, sob pena de nomeação de defensor público. 5.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo do edital de notificação do acusado Cristofer Mengali dos Santos Ferreira.
Decorrido o prazo, CADASTRE-SE e INTIME-SE a Defensoria Pública do Espírito Santo, a fim de que ofereça defesa prévia em seu favor. 6.
INTIME-SE a DEPOL, a fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os devidos esclarecimentos quanto à cadeia de custódia dos dados digitais, vide requerimento do Parquet (item "c" - Id. 68479119), bem como proceder à imediata exclusão da imagem de Matheus Felipe Rodrigues Pereira do perfil institucional da 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil no Instagram, uma vez que DEFIRO o pedido formulado pela defesa, considerando que a prisão do mencionado denunciado já foi relaxada por este Juízo, não se encontrando mais na posição de "foragido". 7.
Em atenção ao item "c", da decisão de Id. 67186497, OFICIE-SE, com urgência, à F&C Construtora LTDA, através do e-mail: [email protected], para que, em 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado onde o acusado Anthony Thadeu Kreitlow está prestando seus serviços. 7.1.
Com a resposta, INTIME-SE PESSOALMENTE o denunciado supracitado, no endereço fornecido, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar nos autos cópia assinada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contrato de trabalho ou outro documento hábil que ateste o vínculo empregatício, devidamente assinado, indicando o local onde fixará residência ou alojamento, uma vez que a sua localização é imprescindível para o cumprimento de eventuais diligências processuais e para garantir sua presença nos atos do processo, sob pena de revogação do benefício. 8.
OFICIE-SE novamente à POLINTER, a fim de efetivar, com brevidade, o recambiamento dos denunciados Heckton dos Santos Nascimento e Thiago Trajano da Silva. 9.
DILIGENCIE-SE, com brevidade.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
05/06/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:32
Publicado Edital - Intimação em 26/05/2025.
-
05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
04/06/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONY THADEU KREITLOW em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
25/05/2025 11:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000678-56.2024.8.08.0044 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusados: MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS, SARA SOARES DO NASCIMENTO, ANTONY THADEU KREITLOW, ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS, JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO, ODAIR TELES DE FREITAS, LUANA TELES DE FREITAS, CELSO AMORIM FILHO, CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, YASMIN DEOCLECIO QUEIROZ, ANTONIO ALVES, DANIEL ATHAYDE DE ASSIS, HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO TRAJANO DA SILVA, MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O EXMO.
SR.
DR.ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL, MM.
Juiz(a) de Direito Santa Teresa - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente NOTIFICADO (S) O(S) ACUSADO(S) REU: CRISTOFER MENGALI DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “3C”, filho de Elane Mengali e Hércues Eduardo Silva Ferreira, nascido em 03/07/1999 RG n° 3.843.471, CPF: *21.***.*74-03, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para oferecer defesa prévia, por escrito, nos termos da Lei 11.3434/2006. responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) , ,acusado(s) poderá(ão) argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas; Caso a resposta não seja apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-Ia em 10 (dez) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:32
Expedição de Edital - Intimação.
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL ATHAYDE DE ASSIS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:34
Juntada de Petição de habilitações
-
07/05/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 23:16
Mantida a prisão preventida de ODAIR TELES DE FREITAS - CPF: *49.***.*27-80 (REU)
-
05/05/2025 20:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONY THADEU KREITLOW em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
30/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUANA TELES DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
25/04/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:37
Juntada de Informações
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:01
Juntada de Edital - Citação
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
21/04/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000678-56.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONY THADEU KREITLOW Advogado do(a) REU: SILVANNA BORGES DE SOUSA PINHEIRO - ES26753 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se ciência e manifestação acerca do item 8 da Decisão ID. 66180820, bem como do item 4, c, da Decisão ID. 67186497.
SANTA TERESA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:34
Expedição de Edital - Citação.
-
16/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 13:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/04/2025 13:12
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica para JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*53-96 (REU) e MATHEUS FELIPE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *32.***.*60-35 (REU)
-
15/04/2025 13:12
Revogada a Prisão
-
15/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:54
Juntada de Informações
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/03/2025 14:27
Mantida a prisão preventida de ANTONIO ALVES - CPF: *17.***.*23-10 (REU), DANIEL ATHAYDE DE ASSIS - CPF: *69.***.*25-00 (REU), HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *99.***.*80-89 (REU), JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*53-96 (REU), MARCO
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:14
Mantida a prisão preventida de ANTONIO ALVES - CPF: *17.***.*23-10 (REU), DANIEL ATHAYDE DE ASSIS - CPF: *69.***.*25-00 (REU), HECKTON DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *99.***.*80-89 (REU), JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*53-96 (REU), MARCO
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:58
Apensado ao processo 5002052-10.2024.8.08.0044
-
12/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:35
Mantida a prisão preventida de JESSICA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*53-96 (REU) e DANIEL ATHAYDE DE ASSIS - CPF: *69.***.*25-00 (REU)
-
11/12/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
08/12/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:11
Mantida a prisão preventida de ANTONIO ALVES - CPF: *17.***.*23-10 (REU)
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:56
Mantida a prisão preventida de MARCONDES DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*75-94 (REU)
-
05/12/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:56
Apensado ao processo 0000058-32.2024.8.08.0044
-
03/12/2024 16:56
Apensado ao processo 0000056-62.2024.8.08.0044
-
03/12/2024 16:56
Apensado ao processo 0000057-47.2024.8.08.0044
-
03/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo para ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*26-30 (REU)
-
03/12/2024 14:38
Concedida a prisão domiciliar
-
03/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/11/2024 10:33
Decorrido prazo de ANTONY THADEU KREITLOW em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
30/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/10/2024 17:29
Concedida a Liberdade provisória de ANTONY THADEU KREITLOW - CPF: *58.***.*09-78 (REU).
-
30/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito de ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*26-30 (REU).
-
16/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA SILVA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:15
Concedida a prisão domiciliar
-
05/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:16
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2024 13:01
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ARNALDO CATUNINHO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de DEIVID MOREIRA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 05:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:47
Concedida a Liberdade provisória de RONALDO ADRIANO MANTOVANI - CPF: *98.***.*45-59 (ACUSADO).
-
26/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:47
Denegado o Habeas Corpus a ANA PAULA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*26-30 (ACUSADO)
-
22/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Informações
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Informações
-
18/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 18:24
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:45
Juntada de Petição de habilitações
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Informações
-
08/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 14:46
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Termo de audiência
-
02/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:21
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 17:18
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:30
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 16:30
Concedida medida cautelar criminal
-
06/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 22:31
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/06/2024 12:56
Concedida medida cautelar criminal
-
04/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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