TJES - 5016009-23.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-96 (REU).
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JAIARA DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JAIARA DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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20/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016009-23.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS REU: COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por JAIARA DA SILVA SANTOS, em face de FORMATURA & CIA (COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS LTDA.), por meio da qual pretende ver concedida a tutela liminar para que a requeria entregue o álbum fotográfico correto e, no mérito, pugna pela indenização por danos morais.
Alega a parte autora que na data de 19/03/2024 firmou contrato com a requerida para a entrega de um álbum fotográfico físico e um álbum digital, no valor de R$ 2.396,00.
Sustenta que o vendedor da requerida informou que a autora poderia escolher as fotos para compor o álbum físico, todavia, apesar da escolha da autora, o álbum entregue não continha as fotos por ela escolhida.
Em consequência, postula, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
Inicialmente, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Os fatos constitutivos do direito da parte autora, já restaram evidenciados, conforme os documentos acostados nos autos.
Nessa ordem de ideias, a realização de audiência para produção probatória, neste caso, não acrescentaria elementos novos que alterassem o quadro probatório, tornando-se, portanto, desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
Traçadas estas premissas, salienta-se que a parte requerida, devidamente citada (ID 61684349), deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual, torna-se de rigor o reconhecimento da revelia.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) No mérito, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, eis que o caso em concreto é de típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor.
No caso dos autos, evidente a falha na prestação de serviços por parte da requerida, eis que não cumpriu com os termos previstos em contrato (ID 56114096).
Conforme consta nos autos, vejo que a autora escolheu as fotos que mais lhe agradaram para compor o álbum contratado e, de igual modo, escolheu as fotos que não eram de seu agrado para serem retiradas do álbum.
Todavia, vejo que o álbum entregue não condiz com o álbum contratado pela consumidora, conforme informado por ela nos ID’s 56116603, 56115252, 56115235, 56115231, evidenciando a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Além disso, há de se considerar o descaso da requerida para com a consumidora, eis que não lhe deu assistência ou solucionou sua demanda, descumprindo o contrato pactuado e não cumprindo, também, com as determinações deste Juízo.
Quanto aos danos suportados pela autora, vejo que decorrem da falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Há comprovação de que a autora contratou os serviços da requerida e esperava que fossem prestados nos termos contratados, especialmente em se tratando de álbum fotográfico de formatura, momento singular na vida da autora.
No caso, a autora segue sem a entrega de seu álbum de formatura na forma como contratada, frustrando suas expectativas e evidenciando os danos suportados por ela.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO FOTOGRÁFICO.
DEMORA NA ENTREGA.
DANOS MORAIS.
VALOR CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de Acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo, recebido apenas no efeito devolutivo. 2 –Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por [...], aduzindo a requerente que em dezembro/2019 contratou a empresa ré para cobertura fotográfica de sua formatura, no entanto, o álbum e o arquivo digital não foram entregues.
Busca, assim, a entrega dos referidos itens, além de danos morais.[…] Conforme se infere dos autos, o atraso injustificado na entrega do álbum de formatura e da mídia digital ultrapassa o mero dissabor, devendo a autora ser indenizado pelos danos morais suportados.
O abalo moral, no caso, é até presumível, posto que frustrada a justa expectativa de receber o material contratado.
Comprovado o dano, deve o consumidor ser indenizado pelos danos morais suportados, pois a conduta daquele não gerou meros dissabores. […] 6 – Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intocado o comando sentencial. […] . É como voto. (TJ-ES – Recurso Inominado Cível: 50004981920238080030, Relator: Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, Turma Recursal – 3ª Turma).
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
FOTOS DE FORMATURAS NÃO ENTREGUES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-ES – Recurso Inominado Cível: 50026283420228080024, Relator: Thaita Campos Trevizan, Turma Recursal – 3ª Turma).
Ainda neste sentido, trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, vislumbro a ocorrência do dano moral.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 56357553.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de JAIARA DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*36-08 (AUTOR).
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09/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:55
Desentranhado o documento
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09/04/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 08:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de COMERCIAL CAD FOTOGRAFIAS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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