TJES - 5018909-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WALESKA BASSANI GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018909-69.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: WALESKA BASSANI GONÇALVES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Waleska Bassani Gonçalves contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação de execução de título extrajudicial que lhe move o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, indeferiu o pedido levantamento da penhora realizada sobre dos valores depositados em suas contas bancárias.
Sustenta que: (1) a hipótese dos autos não configura exceção à regra da impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (2) a decisão agravada está contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (3) comprovou que a quantia penhorada em suas contas bancárias, no valor de R$ 1.590,76 (um mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos), é destinada à sua subsistência e de sua família; e (4) a manutenção da penhora lhe causará grave prejuízo.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-SE a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.677.144/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X do CPC, é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança, admitindo-se a sua extensão às importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte prejudicada que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Eis a ementa do precedente a que me refiro: “PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. […] 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. […] 26.
Recurso Especial provido”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) No mesmo sentido cito os seguintes precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 2.126.751/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). […] 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024) Infere-se dos autos que foi deferida a penhora “on-line” do valor de R$ 179.307,84 (cento e setenta e nove mil, trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) nas contas bancárias da agravante, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.590,76 (um mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos), depositada em conta-corrente.
Todavia, apesar de o valor bloqueado não ter sido encontrado em conta poupança, a agravante comprovou através dos extratos bancários e dos documentos anexados nos ids. nº 51569699 a 51569701 e 51570153 do processo originário, que a referida quantia corresponde ao único valor de que dispõe para prover o seu sustento e da sua família.
Acresça-se que o fato de o valor penhorado ser significativamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, também demonstra se tratar de verba destinada à subsistência da agravante, não havendo justificativa para a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Não obstante, verifica-se pela decisão anexada no id. nº 37214408 do processo originário, que o MM.
Juiz de 1º Grau deferiu o pedido de levantamento da penhora realizada nas contas bancárias do executado André de Oliveira Menezes, no valor de R$ 2.012,28 (dois mil e doze reais e vinte e oito centavos), não existindo razão para se conferir à agravante tratamento diferente.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória, ES.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator -
14/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 09:46
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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06/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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