TJES - 5015214-08.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS ANJOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015214-08.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
A.
S.
REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274, LORENA MATIAS ARAUJO - ES34241, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por João Pedro dos Anjos Silva, representado por sua genitora, Eliniely dos Anjos Pereira, em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda.
O autor afirmou ter diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 3 de suporte, e de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, sendo prescrito pelo seu médico a terapia pela metodología ABA com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, bem como com fonoaudiólogo pela metodologia Prompt, todas em sessões individuais.
Disse que faz algumas na rede credenciada da ré, contudo, em quantidade inferior à prescrita e em grupo de dois ou mais integrantes.
E mais, a ré não forneceu atendimento com fonoaudiólogo pelo método Prompt, inexistindo profissional apto em sua rede credenciada, tendo que arcar com o tratamento particular. À vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça o tratamento de acordo com a prescrição médica.
No mérito, pediu a confirmação dessa medida e a condenação da ré no reembolso do que gastou com o tratamento particular.
Decisão no id 32418356 deferindo a gratuidade da justiça ao autor e parte do pedido liminar, determinando o fornecimento de todas as terapias da metodologia ABA de acordo com a quantidade prescrita pelo médico, podendo ser em dupla ou coletiva.
A ré contestou no id 36018577 e, preliminarmente, aduziu a falta de interesse, além de impugnar a gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, afirmou que as oficinas em grupo fazem parte do tratamento e que mesmo nelas o foco é sempre individual.
Aduziu, ainda, que não limitou a quantidade de sessões, ressaltando que os agendamentos são feitos pela clínica credenciada, mediante a disponibilidade dos profissionais e do paciente.
Disse, também, que não negou a fonoaudiologia pelo método Prompt, havendo tão-somente demora na autorização em razão de mudanças do operador, o que já estava resolvendo antes do ajuizamento da ação.
Com isso, argumentou inexistir fundamento para que seja responsabilizada pelo custeio de tratamento fora da sua rede credenciada, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id 4061421.
As partes foram instadas sobre a dilação probatória e requereram a especificação de provas após o saneamento.
Subsidiariamente, a ré requereu a juntada de documentos para comprovar a qualificação da rede credenciada e prova testemunhal técnica (id 43087516); o autor, por sua vez, pediu a oitiva de testemunhas (id 43299598).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção no id 46244547.
Pois bem. À partida, indefiro o pedido das partes para a indicação das provas após o saneamento.
A uma, porque ainda que subsidiariamente, as partes já as indicaram.
A duas, porque a especificação das provas deve ocorrer antes do saneamento, tal como determinado, pois se não forem indicadas sequer será necessário sanear o feito, sendo hipótese de julgamento antecipado da lide.
Dito isso, passo ao saneamento na forma do art. 357 do CPC.
E, de pronto, acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que a quantia indicada na inicial, R$ 150.000,00, não está embasada em quaisquer dos pedidos ou documentos, inexistindo elementos que evidenciem ser esse o custo total do tratamento no período de 12 meses, como sugerido pelo autor.
Assim, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico, tenho como pertinente a fixação da quantia indicada pela ré, R$ 10.000,00, alterando o valor da causa no sistema Pje.
Por outro lado, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, apresentando alegações genéricas e desprovidas de comprovação, insuficientes, portanto, para revogar a benesse.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, porquanto fundamentada na correta prestação do tratamento, questão que se confunde com o mérito.
Outrossim, a própria insurgência da ré à pretensão autoral revela o interesse necessário à obtenção do provimento jurisdicional, existindo controvérsia a ser resolvida.
Inexistem outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a autorização do tratamento na forma prescrita pelo médico; b) custeio de tratamento particular.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência do autor em relação à ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo em relação ao custo com tratamento particular cuja comprovação recai sobre o autor.
Indefiro o pedido de prova testemunhal feito por ambas as partes, pois não vislumbro controvérsia passível de ser dirimida por esse meio probatório, parecendo-me bastar a produção de prova documental.
Defiro a prova documental requerida pela ré, devendo ser produzida em 15 dias.
Apresentados os documentos, abra-se vista ao autor para se manifestar em igual prazo.
As questões de direito controvertidas são: a) obrigação do fornecimento do tratamento na forma pleiteada pelo autor; b) reembolso.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 9 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:21
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:39
Processo Inspecionado
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27/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/01/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS ANJOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:41
Juntada de Mandado
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26/10/2023 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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26/10/2023 08:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/10/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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