TJES - 5000677-66.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BENEDITO MARTINS CONCEICAO - CPF: *09.***.*38-28 (REQUERENTE), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (REQUERIDO), SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e VALE S.A. - CNPJ: 33.592.510/00
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000677-66.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO MARTINS CONCEICAO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: EVA MARIA VENTURINI - ES11355 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO A FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por BENEDITO MARTINS CONCEIÇÃO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A e FUNDAÇÃO RENOVA.
Através da petição de ID. 39621763, o autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação em comento, requerendo a extinção do processo.
As requeridas manifestaram concordância ao pleito, conforme se vê das petições de ID. 47707626, 48631332 e 48993920. É o relatório.
Decido.
O pedido de renúncia pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, acarretando a resolução do processo com julgamento de mérito.
A renúncia do direito disponível é ato privativo do autor que, a partir de então, fica impedido de propor nova ação pleiteando o mesmo direito.
Em relação à renúncia, os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou.
Somente pode ser objeto de renúncia o direito disponível (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. ampl. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p. 448).
A homologação da renúncia ao direito do autor independe de anuência do requerido, conforme a jurisprudência: “A renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, tratando-se de direito disponível constitui direito público subjetivo unilateral da parte que independe de concordância da parte contrária.
Renúncia ao direito redunda em sentença com resolução de mérito nos termos do art. 269, V, do CPC” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005181-4/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0015, publicação da súmula em 16/09/2015).
Ante o exposto, homologo a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, resolvendo o processo, com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC-15.
Nos termos previstos no art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento dos custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 15:09
Homologada renúncia pelo autor
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14/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 20:42
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:41
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2022 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2022 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2022 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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