TJES - 5015667-12.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015667-12.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: SUELI LUIZ GUIMARAES REQUERIDO: REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: NAYLA SPEROTO DA VICTORIA - ES37754 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 18 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/06/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015667-12.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI LUIZ GUIMARAES REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYLA SPEROTO DA VICTORIA - ES37754 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SUELI LUIZ GUIMARÃES BOLSONI em face de AMERICANAS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, na qual a autora alega que adquiriu em 16/11/2023 uma televisão da marca PHILLIPS (2ª requerida) através da plataforma da 1ª requerida no valor de R$ 2.968,98, estando na garantia até o dia 02/12/2024.
Relata que no mês de setembro/2024, subitamente o televisor parou de funcionar.
Aduz que buscou a 1ª requerida, tendo essa informado que deveria buscar assistência da fabricante.
Em seguida, buscou a 2ª requerida, contudo, teve dificuldades no contato com a fabricante, tentando diversos canais diferentes e, após acionar o PROCON, conseguiu uma resposta.
Contudo, não se viu satisfeita com a conduta da requerida, uma vez que esta solicitou documentos, fotos e outros dados para iniciar o atendimento via assistência técnica, não tendo a autora declinado os dados para análise do fabricante.
Busca reparação material e moral.
Regularmente citada, a 1ª requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir e incompetência dos Juizados em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que presta serviço de marketplace, devendo as demandas relativas a defeito de produtos serem direcionadas ao fabricante.
Também regularmente citada, a 2ª requerida apresentou defesa, suscitando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica.
No mérito, aduz que a autora não apresentou o produto à assistência técnica, não sendo possível a análise do defeito alegado, não havendo ato ilícito praticado por esta.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: No que tange à legitimidade passiva alegada pela 1ª requerida, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da lide pois integram a cadeia de fornecimento dos serviços em questão.
Nos termos do artigo 3º do CDC, fornecedor é todo aquele que desenvolve atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos, sendo este o caso da requerida.
Assim, estando configurada a relação de consumo, a pertinência subjetiva da demanda resta caracterizada, cabendo a análise da responsabilidade ao exame do mérito.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta, ainda, a 1ª requerida a ausência de interesse de agir, aduzindo que a autora não buscou a solução administrativa da demanda.
O direito constitucional de ação não é limitado pela necessidade da interpelação administrativa, sendo um direito subjetivo, bastando a mera pretensão autoral para que o Judiciário examine a demanda.
REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir.
Ambas as requeridas levantam preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, em especial no tocante ao alegado defeito no aparelho, o que não merece prosperar.
Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausibilidade e veracidade destas.
REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas requeridas no conceito de fornecedor de produtos, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
A autora alega que a televisão da marca fabricada pela 2ª requerida comprada por meio da plataforma da 1ª requerida apresentou defeito antes do prazo da garantia terminar.
Diante da situação, buscou as requeridas a fim de solucionar o problema, bem como o PROCON, sendo informado em resposta no procedimento administrativo de que seria necessário o envio de informações ao fabricante para o agendamento de visita técnica à residência da consumidora (id. 55603615, p. 06).
Contudo, por entender que a conduta da requerida não lhe atendia, a autora confessa que optou por não enviar as informações solicitadas para dar início ao procedimento de avaliação do produto pelo fabricante (id. 55603621, p. 04).
Ressalto, ademais, que anteriormente ao atendimento do PROCON, a autora demonstra que somente iniciou contato com o fabricante em 10/10/2024, por meio dos números de telefone disponibilizados (id. 55603607).
Posteriormente, buscou atendimento pela assistência técnica via WhatsApp, porém, utilizou canal destinado a produtos de saúde da marca, conforme demonstram as conversas anexadas (ID 55603609).
Tentou, ainda, contato por e-mail, todavia, as capturas de tela juntadas não evidenciam eventuais respostas da empresa (id. 55603610).
Destaco que, nas interações anexadas pela parte autora com as rés, verifica-se que, embora tenha utilizado canais de atendimento inadequados, foi devidamente orientada acerca dos meios corretos para a resolução do problema relacionado ao produto.
O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores são responsáveis pela qualidade e adequação dos produtos e serviços oferecidos, respondendo por vícios que os tornem impróprios ao consumo ou que reduzam seu valor.
No entanto, o próprio dispositivo prevê que, ao ser notificado sobre um defeito, o fornecedor tem o direito de avaliar o produto para verificar a existência do vício e a possibilidade de reparo dentro do prazo legal de 30 dias.
Caso o consumidor se recuse a entregar o bem para essa análise, inviabiliza-se o exercício desse direito pelo fornecedor, podendo comprometer eventual responsabilização ou substituição do produto.
Sobre o tema, jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM DEFEITO NA PINTURA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
NÃO CARACTERIZADA.
ART. 18 DO CDC.
PRODUTO DEFEITUOSO.
OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO DA DEMANDA. […] 5.
A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
A oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial. [...] (STJ - REsp: 1637628 ES 2014/0057790-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA – PROCON – VÍCIO DO PRODUTO – INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DO FORNECEDOR EM SANAR O VÍCIO – VIOLAÇÃO AO ART. 18, §1º DO CDC – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
I.
De acordo com o entendimento do STJ, a teor do que resta previsto no art. 18, §1º do CDC, o fornecedor tem o direito de promover os reparos do produto, no prazo de 30 (trinta) dias.
II.
A reclamação do consumidor não foi precedida do encaminhamento do aparelho à assistência técnica, mesmo orientada a tanto a consumidora em sede de audiência junto ao próprio Procon de Vitória, em ofensa ao artigo 18 do CDC.
III.
A aplicação de multa pelo Procon Municipal não encontra razão de ser, carecendo de causa justificante para a penalidade imposta, restando caracterizada, em verdade, a ofensa a um direito do fornecedor expressamente previsto no CDC.
Processo administrativo e sanção aplicados eivados de ilegalidade.
IV.
Recurso do Município de Vitória conhecido e desprovido. (TJES, APCível nº 0028473-37.2014.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Magistrado: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, julgado em 19/12/2024).
Embora os televisores possam ser considerados produtos essenciais, nos termos do artigo 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a conduta da autora ao recusar enviar as informações do aparelho e os dados da compra para início da avaliação técnica impede a verificação do suposto defeito e a adoção das providências cabíveis pelo fornecedor.
Tal postura contraria o princípio da boa-fé objetiva, expressamente estabelecido no artigo 4º, inciso III, do mesmo diploma legal.
A boa-fé objetiva exige cooperação entre as partes para a solução do conflito e a negativa do consumidor em permitir a análise do bem configura comportamento contraditório, dificultando a resolução do problema e afastando eventual responsabilização do fornecedor.
Sendo assim, não vislumbrando falha na prestação de serviços, inviável o pedido de restituição de valor, bem como indenização pelos danos morais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido de SUELI LUIZ GUIMARAES - CPF: *01.***.*18-90 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de SUELI LUIZ GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 10:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SUELI LUIZ GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 21:29
Distribuído por sorteio
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01/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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