TJES - 5000911-23.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:22
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000911-23.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOAO RUFINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de abril de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/04/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:30
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:00
Audiência Mediação realizada para 07/12/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
11/12/2023 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de habilitações
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2023 13:29
Audiência Mediação designada para 07/12/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
16/05/2023 17:11
Processo Inspecionado
-
16/05/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2022 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
07/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023305-17.2024.8.08.0024
Nilton Santos Pereira Silva
Sumicity Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Luiz Antonio Monnerat Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:52
Processo nº 0004164-53.2017.8.08.0021
Condominio do Edificio Shopping Beira Ma...
Mirian Sena de Andrade Nobre
Advogado: Thais Cavichini Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2021 00:00
Processo nº 0014190-09.2014.8.08.0024
Luiz Eduardo Hoffmann
G B M Comercio e Representacao de Veicul...
Advogado: Ozeas Gomes Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2014 00:00
Processo nº 5000647-64.2022.8.08.0025
Silva Oliveira Ind. e Com. LTDA - ME
Acreditar Securitizadora S/A
Advogado: Felipe do Canto Zago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2022 10:34
Processo nº 5000791-41.2024.8.08.0066
Jocirlene Caldeira dos Santo
Antonio Caldeira
Advogado: Ricardo Caliman Gotardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:25