TJES - 0010392-93.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010392-93.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (14/07/2025), às 14hrs, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Rafael Murad Brumana.
Apregoadas as partes, ausente a requerente Rinara da Silva Cunha e seus seus advogados; também do requerido Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, na pessoa do Procurador do IPAJM Rafael Pina de Souza - OAB/ES 16.655 (de forma telepresencial).
Presente na audiência o Acadêmico de Direito o Srº Hugo Da Silva Rissi, CPF nº *57.***.*55-85.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o procurador do IPAJM desistiu da produção de prova testemunhal; Em seguida, o MM juiz proferiu o seguinte despacho: “Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Após, venham-me os autos conclusos para Julgamento” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente.
Eu, Joel Guilherme Bernardino Machado, estagiário do gabinete, o subscrevo.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
15/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
14/07/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0010392-93.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR - ES9237, LAZARO MEIRELES DE JESUS - ES40821, RINARA DA SILVA CUNHA - ES5162, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a audiência de instrução e julgamento designada para as 14:30 Hrs do dia 09/06/2025 não ocorreu tendo em vista que a magistrada titular, Dra.
Ednalva da Penha Binda se declarou impedida, bem como o magistrado adjunto, Dr Rafael Murad, que não pôde comparecer, a Redesignação do ato é medida que se impõe.
Por isso, 1) DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/07/2025, às 14h00min, a ser realizada presencialmente, nas dependências da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, situada na Rua Desembargador Homero Mafra, nº 89, Edifício Greenwich Tower, 12º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP 29050-275. 2) Nos termos do Ato Normativo nº 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do Egrégio TJES, além da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o comparecimento pessoal de partes, testemunhas, advogados e membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública é obrigatório. 2.1) Faculto exclusivamente aos procuradores a participação na audiência de forma semipresencial, por meio da plataforma Zoom, cujos dados de acesso são os seguintes: 2.2) Sirva-se novamente a Serventia das testemunhas arroladas para a primeira audiência. https://us02web.zoom.us/j/3014490193?pwd=WTNrZVlrZzlKK3A0aUpjZWdIOWd5UT09 ID da reunião: 301 449 0193 Senha de acesso: 778804 3) Nos termos do art. 412, XXVI, do Código de Normas da CGJ/ES, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram devidamente cumpridas, promovendo-se a regularização de eventuais omissões, ou, se for o caso, fazendo-se conclusão dos autos para nova deliberação. 4) INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos.
Cumpra-se.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
01/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
01/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RINARA DA SILVA CUNHA em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0010392-93.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR - ES9237, LAZARO MEIRELES DE JESUS - ES40821, RINARA DA SILVA CUNHA - ES5162, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rinara da Silva Cunha em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), visando ao reconhecimento de seu direito à aposentadoria, mediante o cômputo correto de seu tempo de contribuição previdenciária.
A autora alega que exerceu o cargo de Defensora Pública no Estado do Espírito Santo entre setembro de 1990 e fevereiro de 2018, tendo ingressado na carreira por meio de credenciamento, nos termos das Leis Estaduais nº 3.143/1977 e nº 3.967/1987.
Sustenta que seu vínculo foi reconhecido como emprego público pela Justiça do Trabalho em 1990, posteriormente convertido em regime estatutário por força da Lei Complementar Estadual nº 024/1992.
Alega, ainda, que optou pelo regime de subsídio e passou a contribuir regularmente para o regime próprio dos servidores estaduais a partir de dezembro de 1994.
Considerando os elementos fáticos apresentados nos autos, bem como o teor do despacho de fls. 311, que determinou a intimação da parte autora para esclarecer a pertinência da produção da prova testemunhal, e diante da manifestação apresentada às fls. 315/319, defiro o requerimento de produção de prova testemunhal.
Por fim, entendo por conveniente a fixação dos pontos controvertidos.
A) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se a autora prestou serviço público à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo entre 03/09/1990 e 05/02/2018, com vínculo reconhecível para fins previdenciários; ii) se o tempo de serviço prestado sob regime de credenciamento e posterior transição ao regime estatutário, bem como o tempo de contribuição na iniciativa privada, deve ser integralmente computado para fins de aposentadoria junto ao IPAJM; iii) se o IPAJM incorreu em erro material ao indicar, na certidão de tempo de contribuição, apenas 11 anos, 9 meses e 14 dias de contribuição da autora, ignorando períodos efetivamente laborados e certificados por outros órgãos públicos (DPES e SEGER); iv) se a ausência de recolhimento de contribuição previdenciária entre agosto de 1996 a julho de 2000 e entre fevereiro a outubro de 2009 impede a contagem dos respectivos períodos como tempo de contribuição ou se pode ser suprida com recolhimento complementar por parte da servidora, excluída a contribuição patronal; v) se a autora, à data de seu desligamento (06/02/2018), preenchia os requisitos constitucionais exigidos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com paridade, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003; vi) se a pontuação alcançada pela autora (tempo de contribuição somado à idade) permite seu enquadramento nas regras de transição vigentes à época do desligamento, especialmente a denominada regra dos 85 pontos; vii) se a concessão do benefício de aposentadoria após o desligamento é juridicamente admissível, à luz do regime jurídico do servidor estadual e das normas do ES-PREVIDÊNCIA; viii) se a ausência de concurso público para ingresso da autora na carreira de Defensora Pública compromete o reconhecimento do vínculo para fins de aposentadoria estatutária.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, observo: i) se o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob vínculo precário (credenciamento) para fins previdenciários fere os princípios constitucionais do concurso público (CF, art. 37, II); ii) se a ausência de vínculo formal com o IPAJM à época do pedido de aposentadoria impede o exercício do direito à aposentadoria estatutária; iii) se é juridicamente admissível a averbação de tempo de contribuição na iniciativa privada e de períodos de afastamento, desde que haja recolhimento complementar da parte da servidora, sem a exigência da contribuição patronal; iv) se a contagem de tempo de contribuição após desligamento do cargo é possível, nos casos em que houve prestação de serviço público anterior com cobertura legal ou judicial; v) se a regra dos 85 pontos, à luz da EC nº 41/2003, pode ser aplicada para a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade, considerando idade e tempo total de contribuição computável.
B) DA PROVA TESTEMUNHAL.
Considerando os fundamentos apresentados, defiro exclusivamente a produção de prova testemunhal, tal como permitido pelo art. 357, §1º c/c art. 442 e seguintes do CPC, para comprovar a existência ou não de desvio de função.
Desse modo: 1) DESIGNO a audiência de instrução para o dia 09/06/2025 às 14:30h nas dependências do Fórum, na sala de audiências localizada no 12º andar do Edifício Greenwich Tower, situado na Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275. 2) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as testemunhas sejam arroladas, observando-se que a requerente já as arrolou às fls. 319, sob pena de preclusão e de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas, incluindo aquelas que ocupam cargos públicos ou são militares, deverão comparecer presencialmente, com a ressalva de que, se necessário, deverão ser requisitadas por este juízo, conforme o artigo 455, § 1°, do CPC. 3) Em razão do Ato Normativo 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, além da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, é obrigatório que partes, advogados, testemunhas, Defensoria Pública e Promotora de Justiça compareçam pessoalmente. 3.1) Faculto exclusivamente aos procuradores das partes a participação da audiência de forma semipresencial, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: https://us02web.zoom.us/j/3014490193?pwd=WTNrZVlrZzlKK3A0aUpjZWdIOWd5UT09 ID da reunião: 301 449 0193 Senha de acesso: 778804 4) Adicionalmente, registro que, nos termos do art. 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo irregularidades ou omissões, ou, se for o caso, fazendo a conclusão dos autos. 5) INTIMEM-SE as partes, por seus patronos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
16/04/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
07/04/2025 18:34
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:53
Declarada suspeição por EDNALVA DA PENHA BINDA
-
16/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:12
Decorrido prazo de RINARA DA SILVA CUNHA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:21
Decorrido prazo de RINARA DA SILVA CUNHA em 13/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019641-14.2024.8.08.0012
Manoel Enilso Rocha
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 15:51
Processo nº 0017451-18.2014.8.08.0012
Banco do Brasil S/A
Premiu'S Esquadrias de Aluminio e Vidros...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2014 00:00
Processo nº 5006004-39.2024.8.08.0030
Elias Goltara
Lazaro de Souza Ribeiro
Advogado: Stella Zampiroli de Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 16:38
Processo nº 5001787-35.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Dina Forrechi da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2023 11:44
Processo nº 0011003-81.2015.8.08.0048
Renan Alves de Oliveira
Amos Luiz dos Reis
Advogado: Iraci Alves Pereira Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2015 00:00