TJES - 0000763-08.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA BONI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDINEI BONI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROQUE BURGARELLI DANIELLI em 22/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000763-08.2016.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ROQUE BURGARELLI DANIELLI INTERESSADO: CLAUDINEI BONI, JOSE MARIA BONI Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 Advogado do(a) INTERESSADO: HILLAY ROSSINI IGNACIO - ES21002 DECISÃO (visto em inspeção) Trata-se de impugnação à penhora promovida pelos executados, em face da constrição de 100.000 m² de imóvel rural, parte do Sítio Rancho Alto, localizado no Córrego São Bento, município de Vila Valério/ES, matrícula nº 4684.
Os executados alegam a impenhorabilidade da área penhorada com base em dois fundamentos: (i) tratar-se de pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, trabalhada pela família; (ii) o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do BANDES, sendo, portanto, juridicamente inapto à penhora.
No ID nº 33080037, o exequente informa que, caso não se possa efetivar a penhora do bem gravado com alienação fiduciária, requer que permaneça a possibilidade de manter a penhora apenas em relação aos direitos aquisitivos e propriedade superveniente ao crédito do banco fiduciante.
Recentemente, peticionou o exequente (ID nº 65807786), afirmando a impossibilidade de penhora do bem gravado com alienação fiduciária, requerendo que aguarde o desfecho do processo nº 0003290-30.2016.8.08.0045, a fim de encontrar outros bens passíveis de penhora.
Breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados demonstram que o imóvel tem área inferior a quatro módulos fiscais para o município de Vila Valério (onde o módulo fiscal equivale a 20 ha), totalizando 10 ha; está vinculado a programas de incentivo à agricultura familiar, como o PRONAF - Mais Alimentos, por ser explorado diretamente por membros da família dos executados, em regime de economia familiar.
Além disso, está gravado com alienação fiduciária em favor do BANDES, conforme a averbação registrada na matrícula do imóvel (Av.10 da matrícula 4684), com propriedade resolúvel atribuída ao credor fiduciário até o cumprimento da obrigação contratual.
A jurisprudência pátria e os tribunais superiores têm entendido de forma pacífica que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, inclusive para dívidas não decorrentes da atividade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII), bem como que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, até que a dívida esteja integralmente quitada, sendo vedada sua penhora, exceto quanto aos direitos aquisitivos, os quais, neste caso, também estão abrangidos pela impenhorabilidade, por estarem diretamente vinculados à moradia e à atividade econômica familiar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos documentos apresentados, legislação vigente e jurisprudência consolidada, acolho a impugnação à penhora para desconstituir a penhora do imóvel rural descrito na matrícula nº 4684.
Reconheço a impenhorabilidade da referida área, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família e gravada com alienação fiduciária em vigor, de forma que nem o bem, nem seus direitos aquisitivos, podem ser objeto de constrição judicial neste caso.
Intime-se todos.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
16/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:49
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 18:53
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002991-46.2023.8.08.0069
Nrm Marataizes Aluguel de Equipamentos E...
Talvegue Construtora LTDA
Advogado: Maicon Jean Mendonca Schreiner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 10:16
Processo nº 5000659-81.2024.8.08.0066
Deusderio Ferrari
Eduarte Ferrari
Advogado: Ricardo Caliman Gotardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:22
Processo nº 5006150-63.2023.8.08.0047
Janusa Silva Neres Reuter
Mm Turismo e Viagem
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 11:27
Processo nº 5002020-21.2023.8.08.0050
Marno Participacoes LTDA
Elizeu Pinheiro
Advogado: Lorena Rodrigues Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2023 17:37
Processo nº 5012891-23.2025.8.08.0024
Liliana Cruz Spano
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Lucidalva Gomes da Silva Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 18:35