TJES - 5042848-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ANGELO DALVI NETO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 20:42
Juntada de Petição de habilitações
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5042848-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO DALVI NETO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56566977 Petição Inicial Petição Inicial 24121614150500600000053574345 56568106 1-formulario Peças digitalizadas 24121614150525000000053575022 56568107 2-documento com foto Peças digitalizadas 24121614150552000000053575023 56568108 3-comprovante de residencia Peças digitalizadas 24121614150579100000053575024 56568109 anexo Peças digitalizadas 24121614150623500000053575025 56568110 conversas Peças digitalizadas 24121614150651600000053575026 56568111 Procon + resposta Peças digitalizadas 24121614150681200000053575027 56574371 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121614215851400000053580255 56589676 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121617504127200000053594928 56589676 Citação eletrônica Citação eletrônica 24121617504127200000053594928 56589676 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121617504127200000053594928 57001244 Habilitação nos autos Petição (outras) 25010209494830700000053980093 57001245 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X ANGELO DALVI NETO - 5042848-70.2024.8.08.0035 - 106792 Petição (outras) em PDF 25010209494839900000053980094 57001246 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010209494857700000053980095 57001244 Petição (outras) Petição (outras) 25010209494830700000053980093 57266747 INT 5042848-70.2024 ANGELO DALVI NETO Aviso de Recebimento (AR) 25011013523836800000054222736 57266746 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011013524208100000054222735 61763894 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25012313212060200000054851400 61763900 12397641-02dw-002docsderepresentao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012313212080000000054852156 61763902 12397641-03dw-1substabelecimento11.11 Documento de comprovação 25012313212117100000054852158 61764853 12397641-04dw-2cartadepreposio11.11 Documento de comprovação 25012313212136900000054852159 63626279 Contestação Contestação 25022015354777500000056534498 63632114 12861242-02dw-002_00771_013306_102024_01 Documento de comprovação 25022015354805100000056541610 63632115 12861242-03dw-003_00771_013306_112024_01 Documento de comprovação 25022015354824700000056541611 63632118 12861242-04dw-004_00771_013306_122024_01 Documento de comprovação 25022015354842100000056541613 63632119 12861242-05dw-005_00771_013306_condicoesgerais_01 Documento de comprovação 25022015354862500000056541614 63632120 12861242-06dw-006_00771_013306_spic_01 Documento de comprovação 25022015354884900000056541615 63730522 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022116003971900000056630677 66717883 Sentença Sentença 25041414395984500000059233482 66717883 Sentença Sentença 25041414395984500000059233482 68113602 Recurso Inominado Recurso Inominado 25050515011349600000060474084 68115758 14045733-02dw-02_00771-013306 guia de custas de recurso inominado_01 Juntada de Guia em PDF 25050515011392600000060474089 68115760 14045733-03dw-03_168241_01 Documento de comprovação 25050515011412800000060474091 70001332 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060117073742800000062149624 VILA VELHA-ES, 1 de junho de 2025. -
01/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5042848-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO DALVI NETO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANGELO DALVI NETO em face da TELEFONICA BRASIL S.A., na qual informa que contratou os serviços de internet junto à Requerida, que, no entanto, vêm sendo prestados de maneira insatisfatória, com falhas recorrentes.
Apesar dos problemas técnicos, continua recebendo cobranças relativas ao contrato, tendo procurado a empresa para solucionar a questão e até mesmo para cancelar o serviço, sem obter qualquer êxito.
Diante disso, requer o cancelamento do contrato, com a cessação das cobranças indevidas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 56589676).
Em sede de contestação (ID 63626279), a Requerida alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de tratar-se de causa complexa, bem como a ilegitimidade ativa da parte Requerente.
No mérito, postula o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
No dia 21 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 63730522), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Inicialmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Isto posto, REJEITO a presente preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA A Requerida alega a ilegitimidade ativa do Requerente, sustentando que o contrato foi formalizado por pessoa jurídica alheia à relação processual.
Contudo, constata-se que o ajuste em questão foi celebrado mediante utilização do CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) de titularidade do Requerente, que efetivamente utilizava o serviço de internet objeto da contratação (ID 63626279, página 08).
Assim, resta comprovado que o Requerente se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, conforme o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, embora não participe diretamente da relação jurídica, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, por ter sofrido os efeitos do suposto evento danoso.
Portanto AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o Requerente alega que, devido a falhas nos serviços prestados pela Requerida, requer o cancelamento do contrato, sem qualquer ônus.
Pois bem, os pontos controvertidos da presente demanda concentram-se, primeiramente, em verificar se houve falha na prestação do serviço e, em segundo lugar, em determinar se o Requerente está ou não obrigado ao pagamento de multa em decorrência da rescisão contratual.
Nessa perspectiva, com base na análise do conjunto probatório constante nos autos, verifico que a própria Requerida admite a existência de falhas na prestação dos serviços.
Tal reconhecimento é evidenciado pelo ressarcimento de valores nas faturas, em razão da ausência da efetiva prestação dos serviços contratados, conforme documento ID 63626279, página 17.
Dessa forma, quanto à falha na prestação dos serviços, concluo que esta foi devidamente demonstrada e comprovada nos autos, não restando dúvidas quanto à sua ocorrência.
Com relação a multa da cláusula de fidelização, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu que: “ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. 2.
Precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; REsp. 1.097.582/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp 248.857/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; REsp. 1.236.982/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e REsp. 1.337.924/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012. 3.
As tutelas judiciais de proteção ao consumidor, sem embargo da essencialidade de sua macro-função nos mercados mono ou oligopolísticos, não devem ir ao ponto de exercer impedimentos ou constrições à vontade jurídica livremente manifestada pelos indivíduos, como se fossem devolvidos à incapacidade de contratar ou de cuidar da defesa dos seus próprios interesses; essas tutelas devem ter atuação eficaz nos casos de abusos caracterizados ou se uma das partes prevalecer-se de sua posição dominante para impor à outra quaisquer avenças ou acordos. 4.
Recursos Especiais providos para, considerando legítima a cláusula de fidelização, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo in totum a sentença de 1a.
Grau, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MP do Estado de Minas Gerais.” (REsp n. 1.445.560/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 18/8/2014.) Nessa toada, embora não se questione a possibilidade de previsão contratual de fidelização e estabelecimento de multa em caso de cancelamento antecipado do contrato, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que é indevida a multa na situação específica em que a rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO ANTECIPADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA - PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APLICÁVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA. - Se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, o qual deverá ser ressarcido do valor pago com as devidas correções. - A aplicação de multa por rescisão antecipada da avença somente em desfavor do consumidor fere o princípio da boa fé objetiva e da equidade, pois confere ao fornecedor posição contratual superior à experimentada pelo consumidor. - É abusiva a imposição de penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma penalidade deverá incidir, em reprimenda do fornecedor inadimplente, que, por falha na prestação do serviço deu causa à rescisão contratual. “ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106012-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) Assim, resta evidente o direito do Requerente ao cancelamento do contrato, sem a obrigação de arcar com a multa estipulada na cláusula de fidelização.
No que diz respeito ao dano moral, este Juízo não tem dúvida de que a situação narrada na Inicial foi além do normal, no sentido de que causou mais do que simples aborrecimentos ao Requerente.
Além de não receber o contratado, também teve gasto de tempo e dificuldade, em excesso, para rescindir o contrato, inobstante a falha na prestação do serviço.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida proceder ao cancelamento do contrato do Requerente, abstendo-se de efetuar a cobrança da multa prevista na cláusula de fidelização; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Requerente(s): Nome: ANGELO DALVI NETO Endereço: Rua Ângelo Dalvi, 7, Casa, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-085 -
14/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 14:40
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido de ANGELO DALVI NETO registrado(a) civilmente como ANGELO DALVI NETO - CPF: *19.***.*10-82 (REQUERENTE).
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24/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:19
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:48
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANGELO DALVI NETO registrado(a) civilmente como ANGELO DALVI NETO - CPF: *19.***.*10-82 (REQUERENTE)
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16/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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