TJES - 5010090-09.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010090-09.2022.8.08.0035 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS REQUERIDO: VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KAUANE WILDNER DALCHASSO - SC63869, OSCAR ANTONIO TROMBETA - SC6923, PAOLINE SCHMATZ SCHULTZ LOPES - SC27391 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL deprecada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, visando a avaliação dos bens imóveis individualizados ao ID 13881240.
Distribuídos os autos por sorteio a esta 1ª Vara Cível, certificou-se, ao ID 22145060, a ausência de pagamento das custas iniciais.
Despacho ID 38838662 determinando o cumprimento da carta precatória por mandado.
Certidão do Oficial de Justiça ID 46583324 consignando ter sido informado de que VILA VELHA COMÉRCIO DE FRIOS LTDA não opera no endereço indicado na carta precatória há aproximadamente 06 (seis) anos, desconhecendo o atual endereço.
Ao ID 56178414, VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA alegou a necessidade de retificação do cadastro dos autos no PJE, uma vez que seus advogados teriam sido cadastrados como patronos da COOPERATIVA CENTRAL AUTORA DE ALIMENTOS.
Na mesma oportunidade, defendeu o arquivamento desta carta precatória sem cumprimento, sob o fundamento de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a incompetência territorial do juízo deprecante para processar e julgar os autos que originaram esta precatória, determinando sua remessa para a comarca da sede da devedora principal, isto é, de Vila Velha/ES, de modo que a ordem de avaliação teria sido determinada por juízo incompetente.
Sustenta, ainda, que as custas iniciais da execução n. 5027969-58.2024.8.08.0035 não foram recolhidas até a presente data.
Certidão ID 66872959 registrando a retificação do cadastro dos advogados das partes.
Determinada, ao ID 61600561, a intimação do polo ativo do ID 56178414, a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS se manifestou ao ID 67770301, afirmando não haver fundamento jurídico hábil a amparar “a pretensão de desconsideração ou invalidação da avaliação realizada no âmbito da presente carta precatória”, razão pela qual deve ser mantida a validade do ato.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao recolhimento de custas, sabe-se que, em regra, nos termos do art. 270, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso de redistribuição a outro Juízo Estadual, não há novo pagamento de custas prévias, não sendo devida a restituição destas quando se declinar a competência para outros órgãos jurisdicionais.
Assim, tratando-se de demanda redistribuída, não caberia a este juízo proceder a análise do recolhimento das custas, tendo em vista que não possui acesso aos sistemas de outras unidades judiciárias a fim de apurar a arrecadação do referido encargo.
No entanto, verifica-se que tal questão deve ser discutida nos autos da própria execução n. 5027969-58.2024.8.08.0035, e não no âmbito desta carta precatória, deprecada tão somente para a avaliação dos imóveis indicados ao ID 13881240.
Quanto ao requerimento de arquivamento, todavia, entendo que, embora não pelos fundamentos apresentados por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, esta carta precatória deve ser arquivada.
Isso porque, em que pese não seja possível dizer que a determinação de avaliação dos imóveis seja “inválida” ou “desconsiderada” apenas em razão do posterior reconhecimento da incompetência do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC para processar as ações principais, já que não há, a princípio, prejudicialidade quanto ao cumprimento desta medida, certo é que não mais subsiste razão para que esta carta precatória seja processada, já que os autos n. 027969- 58.2024.8.08.0035, n. 5028084-79.2024.8.08.0035, n. 5027979-05.2024.8.08.0035 e n. 5028086-49.2024.8.08.0035 foram redistribuídos a esta mesma comarca (e, inclusive, neste mesmo juízo), de modo que o cumprimento da medida, se ainda se fizer necessário, poderá ser providenciado nos autos principais, com vistas na economia processual.
CONCLUSÃO 1.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão. 2.
APURE-SE a existência de custas remanescentes e, havendo, INTIME-SE COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para pagamento. 3.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 17:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010090-09.2022.8.08.0035 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS REQUERIDO: VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DESPACHO Intimar o "polo ativo" do ato de id 56178414.
Procedam-se as anotações de id 56178414.
VILA VELHA-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:24
Processo Inspecionado
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21/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTINA DAHER FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTINA DAHER FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:08
Juntada de Mandado
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29/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:43
Processo Reativado
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15/02/2024 16:40
Baixa Definitiva
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15/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Remetido por Malote Digital
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15/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2023 18:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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