TJES - 5014102-67.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:37
Decorrido prazo de GABRIELE DE MELO ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:52
Decorrido prazo de GABRIELE DE MELO ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5014102-67.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELE DE MELO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE DE MELO ANDRADE - ES32548 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação proposta por GABRIELE DE MELO ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Aduz a autora, em síntese, que no dia 10/01/2024, foi vítima de golpe da falsa Central de Atendimento por pessoa que se passou por representante da requerida e informou a tentativa de realização de compra e empréstimo não reconhecidos em nome da requerente e solicitou a transferência de valores, o que lhe causou prejuízo.
De início, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, pois realizada audiência una, a conciliação restou infrutífera, tendo sido colhido o depoimento pessoal da autora e encerrada instrução por não haver outras provas a serem produzidas.
Rejeito a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, pois a fraude a qual a autora aduz ter sido vítima se deu em conta bancária mantida por ela junto à instituição requerida, o que demonstra a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda para fins de se apurar a sua responsabilidade no evento danoso.
A arguição preliminar relativa à IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA também não merece acolhimento, pois presente a relação de consumo entre as partes, na forma os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), bem como a verossimilhança das alegações autorais, pautadas nos documentos que instruem a inicial, sendo o caso, portanto, de aplicação da inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Inexistindo outras preliminares arguídas ou nulidades a serem sanadas e estando o feito regular, passo à análise do mérito.
No mérito, registro, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor preconiza no art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O §3º do referido dispositivo prevê como hipóteses de excludentes de responsabilidade a (i) inexistência de defeito e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a hipótese apresentada na tese defensiva.
Isso posto, tem-se que não há dúvida de que a fraude foi realizada com a colaboração da autora ao seguir as orientações de suposto preposto do banco requerido.
Relata na inicial e reitera em seu depoimento pessoal que recebeu ligação de pessoa que se identificou como preposto do banco requerido e seguiu as orientações que lhe foram passadas acreditando que mantinha conversa com o banco digital requerido.
No entanto, na sindicabilidade desta demanda investiga-se se há culpa exclusiva da autora ou se a fraude resultou de uma concorrência entre a conduta da autora e uma falha ou insuficiência de segurança.
E neste ponto, precisamente quanto à insuficiência de segurança, é que se evidencia a juridicidade do pedido inicial.
Com efeito, alguns elementos apontam, de forma clara, que as fraudes contra correntistas da requerida (fato que tem frequentado a pauta deste Juizado nos últimos meses) exploram falhas no sistema de segurança do banco digital.
Nesse aspecto, chama a atenção o fato de que a requerida, mesmo ciente dessas fraudes, como bem demonstra na sua contestação, não impôs novos critérios de segurança para se certificar quanto à realização da operação bancária através do aplicativo, principalmente quando há transações realizadas em curto período de tempo, em montante considerável, para conta de terceiro, além da realização de empréstimo, como ocorreu in casu, não tendo a requerida comprovado fazer parte do perfil da cliente. É evidente que a requerida não utilizou todas as ferramentas permitidas pela tecnologia atual.
Ou seja, a adoção de protocolos mais rigorosos pelo banco digital, o que se espera diante desse cenário de fraudes em todos os ramos do mercado, era possível e, assim, é fácil concluir que houve uma insuficiência de segurança como fator concorrente para o fato que causou dano à autora.
Também é relevante destacar a conduta da requerida perante seu cliente que se tornou uma vítima, agindo com indiferença como se não fosse sua responsabilidade prevenir fraudes.
Inclusive, diante dessa denúncia de fraude, esperava-se da requerida a utilização dos seus recursos logísticos e humanos para contribuir para a elucidação do fato, mas assim não o fez.
A autora demonstra que entrou em contato com o banco requerido comunicando a fraude, todavia, não teve as quantias bloqueadas ou devolvidas pela ré.
Por tais fatores, tenho que a requerida é responsável pela reparação dos danos materiais do valor de R$10.500,00, conforme comprovantes que instruem os autos e demonstram a realização das transferências questionadas pela autora nos valores de R$4.500,00 e de R$6.000,00 na data de 10/01/2024.
Quanto ao pedido de danos morais, considerando o grau de contribuição da autora para o fato, embora não tenha o condão de eximir a responsabilidade do banco requerido, tenho que não guarda juridicidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, via de consequência, cancelo o contrato de empréstimo ora questionado em nome da autora junto à parte requerida e todo e qualquer débito dele decorrente, ficando a parte ré obstada de realizar novos descontos ou cobranças à autora referentes a este empréstimo, devendo a ré, ainda, promover a baixa imediata de eventual negativação do nome da autora em razão do aludido empréstimo, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações ora determinadas.
Condeno a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$10.500,00, a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente a contar do evento danoso (10/01/2024) e acrescida de juros legais a partir da citação.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
CARIACICA-ES, 11 de novembro de 2024.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
14/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/01/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIELE DE MELO ANDRADE - CPF: *53.***.*54-94 (AUTOR).
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:34
Audiência Una realizada para 19/08/2024 16:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 18:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:41
Audiência Una designada para 19/08/2024 16:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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