TJES - 5002285-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MEGA PNEUS E VULCANIZADORA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002285-08.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MEGA PNEUS E VULCANIZADORA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MEGA PNEUS E VULCANIZADORA LTDA contra decisão que postergou a análise da medida liminar formulada nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 5000323-72.2025.8.08.0024 por si impetrado contra ato tido como coator do Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo, alegando que possui direito líquido e certo à suspensão de exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração nº 5.159.572-2 lavrado pela administração tributária estadual, diante de vícios no aspecto quantitativo do imposto e na aplicação da penalidade pecuniária, resultando na ausência de higidez do lançamento tributário.
Em suas razões recursais (id 12223574), a Agravante requer, liminarmente, seja concedida tutela antecipada recursal para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário formalizado pelo Auto de Infração n.º 5.159.572-2, uma vez que a decisão id 62202730 dos autos de origem postergou a análise do pleito liminar por entender “pela necessidade de assegurar o prévio contraditório, antes de deliberar sobre os pedidos formulados", em razão da natureza bilateral e complexa controvertida no mandamus.
Pela decisão id 12277198 foi deferido o pedido liminar postulado.
Contrarrazões do agravado no id 12536413.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença (id. 66198614) no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a segurança vindicada, daí exsurgindo evidente inutilidade no processamento do presente feito.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 08 de Abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/04/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 19:06
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MEGA PNEUS E VULCANIZADORA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 06:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 06:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 18:26
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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