TJES - 5000361-42.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para JOSE IDIVAN ULIANA - CPF: *74.***.*07-00 (AUTOR).
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22/05/2025 02:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE IDIVAN ULIANA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000361-42.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE IDIVAN ULIANA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ANGELA DA PENHA VOLKERS ROCHA - ES27856 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1 – JOSÉ IDIVAN ULIANA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em face de EDP – ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, narrando, em síntese, que: i) em 26/02/2024, o autor foi notificado referente ao protesto do título nº *10.***.*34-34, no valor total de R$ 477,50 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), com prazo para pagamento até o dia 29/02/2024; ii) verificou que se trata da conta de energia elétrica de Dezembro de 2023, com vencimento no dia 20/12/2023, com valor original de R$ 328,21 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos); iii) tal dívida é inexistente, pois a conta de energia elétrica foi paga no dia 20/02/2024, data anterior ao protesto; iv) busca o reconhecimento da nulidade do protesto bem como a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito; v) a ré protestou o título após o autor já ter efetuado o pagamento da conta de energia elétrica em atraso, e manteve o protesto, mesmo ciente que o pagamento fora efetuado em data anterior ao protesto do título, pois a ré dispõe de meios em seus sistemas para identificar quando ocorre o pagamento de fatura; vi) o título foi protestado/protocolado no dia 21/02/2024, tendo a notificação sido entregue no dia 26/02/2024, e com prazo para pagamento até o dia 29/02/2024; vii) sofreu danos morais.
Requer a declaração de inexistência do débito, com a consequente exclusão do protesto, assim como reparação por danos morais. 2 – Decisão liminar no ID 47070903. 3 – Apresenta o réu resposta sob a forma de Contestação (ID 51493754), aduzindo, em suma, que: i) a fatura de Dezembro/23, no valor de R$ 328,21, com vencimento em 20/12/2023, foi paga em 20/02/2024, e compensada em 21/02/2024, às 18:03 horas; ii) não há negativação no SERASA e Boa Vista; iii) o título foi enviado para protesto em 21/02/2024, no período da manhã, e cancelado em 25/07/2024; iv) há ausência de comprovação do alegado; v) o recolhimento dos emolumentos cartorários é de responsabilidade do devedor e está devidamente previsto na Lei 9.492/97, que regula os serviços atinentes ao protesto de títulos; vi) é dever da parte autora tanto a quitação das faturas inadimplentes, quanto dos emolumentos cartórios necessários para baixa dos protestos, salientando, ainda, que após a quitação da dívida, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, devendo comparecer no Cartório de Protesto munido com os originais da conta de energia elétrica e do comprovante de pagamento e requerer a baixa do protesto; vii) inexiste direito a danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. 4 – Audiência de conciliação no ID 54430105, informando as partes não haver mais provas a produzir, e pleiteando o julgamento antecipado. 5 – Réplica no ID 55503654.
Embora dispensável, é o relatório.
DECIDO. 6 – Inicialmente, verifica-se que a fatura de energia elétrica objeto da demanda possuía vencimento em 20/12/2023 (ID 39177394), tendo sido quitada em 20/02/2024, às 21h34 (ID 39177395), ou seja, dois meses após o vencimento. 7 – Da Certidão Positiva juntada no ID 40624595 depreende-se que o Protesto da fatura com vencimento em 20/12/2023, no valor de R$ 328,21, ocorreu em 01/03/2024.
No entanto, a Notificação prévia do devedor acerca do protesto do título (ID 39177393) foi protocolada em 21/02/2024, possibilitando ao autor o pagamento até 29/02/2024. 8 – Há que se ressaltar que o autor efetivou o pagamento da fatura em 20/02/2024, às 21h34min, ou seja, sequer houve tempo hábil para a compensação do título, ou mesmo tempo hábil para a ré não protocolar/apresentar o pedido (Notificação Prévia) junto ao Cartório, já que ainda não constava em seus sistemas o pagamento da fatura. 9 – No entanto, tendo o pagamento ocorrido antes de 29/02/2024 (data limite para pagamento em cartório), e constatado pela Concessionária ré que a fatura foi quitada antes do protocolo do pedido de protesto, deveria a ré ter retirado o título, tal como determina o art. 16 da Lei nº 9.492/1997, para que o mesmo não fosse levado a efeito. 10 – Nesse passo, tendo o pagamento ocorrido antes mesmo do protocolo (21/02/2024), e tendo a requerida omitido-se em retirar o título quitado junto ao Cartório, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, concluindo-se que o Protesto realizado em 01/03/2024 é indevido. 11 – Entretanto, embora tenha-se a configuração da falha na prestação dos serviços, o que gera, no caso dos autos, o dever de indenizar, extrai-se do documento ID 40624595, a existência de apontamentos anteriores, o que, por si só, veda a reparação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 12 – Ante o exposto, impõe-se i) DECLARAR inexistente o débito de R$ 328,21 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), ante sua quitação, confirmando-se a Decisão ID 47070903; ii) DETERMINAR à requerida que promova o cancelamento do protesto, nos termos do art.26 da Lei nº 9.492/97; iii) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. 13 – Sem custas processuais e honorários advocatícios. 14 – Sentença já registrada no PJE.
Publicar.
Intimar.
Oportunamente, arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes.
DOMINGOS MARTINS-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE IDIVAN ULIANA - CPF: *74.***.*07-00 (AUTOR).
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22/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 12:40, Domingos Martins - 1ª Vara.
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12/11/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2024 12:40 Domingos Martins - 1ª Vara.
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03/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 12:50 Domingos Martins - 1ª Vara.
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23/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:25
Processo Inspecionado
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01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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