TJES - 5014968-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 11:15
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5014968-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO: FLÁVIO DOS REIS FERNANDES, RODRIGO BOLSONELLI DA LUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDERSON DE PAIVA SILVA - ES37299 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996, QUEZIA GOMES TOSTA - ES24606 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS DE ANDRADE em face de FLÁVIO DOS REIS FERNANDES e RODRIGO BOLSONELLI DA LUZ, na qual o autor alega que foi contratado, sem formalização escrita, para realizar reforma de fachada em imóvel pertencente ao primeiro requerido, mediante ajuste verbal no valor de R$ 28.750,00, a ser pago em duas parcelas: R$ 16.000,00 no início da obra e o restante ao final.
Alega que a obra foi devidamente concluída, mas recebeu apenas R$ 21.000,00, restando um saldo devedor de R$ 8.950,00.
Relata ainda que, além do saldo em aberto, arcou com despesas de R$ 1.200,00 na compra de materiais necessários à conclusão da obra e efetuou pagamento de R$ 7.500,00 ao Sr.
Rodrigo Bolsonelli, conforme ajuste entre as partes.
Argumenta que, embora tenha tentado por diversas vezes obter o pagamento restante de forma extrajudicial, não obteve sucesso, sendo necessário recorrer ao Judiciário.
Por todo exposto, requer o pagamento no valor de R$8.950,00 (oito mil novecentos e cinquenta reais).
Audiência de conciliação, ID. 51071056, em que o demandado RODRIGO BOLSONELLI DA LUZ estava ausente.
O autor requereu à revelia desta parte.
O requerido, FLÁVIO DOS REIS FERNANDES, em contestação, alegou de forma preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial.
Argui que o serviço foi executado de maneira insatisfatória, não correspondendo às suas expectativas e apresentando falhas, além de não ter sido concluído a contento.
Defende que o valor já quitado, R$ 21.000,00, seria suficiente para cobrir os custos do serviço prestado.
Audiência de Instrução e Julgamento, ID. 26022450, em que foram colhidas provas orais.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
A parte demandada- RODRIGO BOLSONELLI DA LUZ- não compareceu à Audiência de Conciliação, mesmo estando ciente da data, conforme Mandado juntado aos autos em ID. 49060019.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Cabe lembrar que a revelia diz respeito a matérias de fato, resguardando-se aquelas de direito ao arbítrio do juiz, por isso, seus efeitos são relativos e não absolutos. É responsabilidade de o magistrado assegurar que a revelia não represente uma vantagem para o autor, mas que apenas retrate a situação fática e possível do que se trata na lide.
Porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Nesse sentido, decreto à REVELIA da parte requerida, e deixo de acolher o pleito autoral pelos motivos a seguir expostos.
No mérito, é cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é o autor quem deve comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
No caso em tela, após analisar os documentos acostados pelas partes entendo que a pretensão da autora não merece prosperar.
O autor narra ter firmado contrato para prestação de serviços de alvenaria com os requeridos pelo valor total de R$28.750,00(vinte e oito mil setecentos e cinquenta reais). É incontroverso ter o autor recebido a importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Ora, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nem o juiz vincula-se ao acolhimento da pretensão.
A prestação de serviços pela parte autora existiu, é fato incontroverso, assim como o pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Contudo, não há provas das negociações e renegociações realizadas pelas partes ao longo de toda a avença.
Insta esclarecer que alguns pontos da prestação de serviço ficaram obscuros, notadamente quanto a execução total da obra e o pagamento dos valores ajustados.
O autor não fez prova dos valores gastos com material e pagamento de terceiros para conclusão dos serviços.
Assim, indefiro o pleito de pagamento dos valores.
Nesse sentido, indevido o pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS DE ANDRADE - CPF: *30.***.*23-49 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2024 15:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2024 18:14
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2024 21:55
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2024 21:55
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/05/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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