TJES - 5007495-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ZULMIRA BRAUN em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007495-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA BRAUN REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812, MAYARA PEZZIN EDUARDO - ES40728 DESPACHO Visto em Inspeção. À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou em indicar sua profissão na qualificação bem como não consta comprovante de rendimentos, tampouco juntou aos autos declaração de imposto de renda ainda, bem como, constam nos autos indícios de que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. c) Intime-se o requerente para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico que se persegue, incluído o valor pretendido como dano moral, na forma do artigo 292, V do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 12 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:31
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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