TJES - 5000702-79.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000702-79.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HLI AMORIM LTDA REQUERIDO: LETICIA DA SILVA AMARAL SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA DE LIMA BERNARDO - ES36816, MARIANA DA SILVA CAPETINI - ES36342 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HLI Amorim LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de Letícia da Silva Amaral Soares, domiciliada no mesmo município, pela qual busca a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$ 377,46 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento da demanda, oriundo de inadimplemento contratual relativo à aquisição de produtos no comércio da autora.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) a requerida adquiriu diversos produtos em seu estabelecimento comercial, no valor original de R$ 318,64; ii) a dívida foi contraída mediante livre negociação e parcelamento, mas a requerida deixou de adimplir as parcelas avençadas; iii) apesar das tentativas extrajudiciais para resolução amigável do débito, não houve êxito; iv) o valor atualizado do débito alcança o montante de R$ 377,46, conforme cálculo com base nos índices oficiais do TJES.
Em audiência de conciliação designada para o dia 02/06/2025, a parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu, motivo pelo qual foi requerida a aplicação da revelia, conforme termo de audiência de Id nº 70039952. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da revelia Conforme disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” A requerida, mesmo devidamente citada (conforme AR de Id nº 68232477), deixou de apresentar contestação e de comparecer à audiência de conciliação, restando configurada a revelia, a ensejar a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na inicial.
II – Do mérito Consta dos autos o relatório de inadimplência (Id nº 66893505), a nota fiscal eletrônica (Id nº 66893507), bem como os cálculos de atualização monetária realizados pelo site da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (Ids nº 66893506 e seguintes), evidenciando a existência do débito na forma apresentada.
Ainda, a documentação trazida aos autos comprova de forma inequívoca a aquisição dos produtos pela requerida, sem que tenha havido a quitação integral dos valores pactuados.
No mais, a jurisprudência corrobora a possibilidade de condenação com base em ficha de venda associada à nota fiscal e ausência de prova de pagamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VESTUÁRIO.
ANOTAÇÃO DOS GASTOS EM "FICHAS" .
PRÁTICA COMUM NO COMÉRCIO INFORMAL DE MERCADORIAS, QUE SE ASSENTA NA CONFIANÇA MÚTUA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA AO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO PARTICULAR, DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM BASE NO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL .
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
Tratando-se de ação de cobrança, na qual a nota fiscal de venda emitida (fl. 38) representa um instrumento particular, em que consta o valor líquido e certo da pretensão de cobrança, é aplicável o prazo prescricional ditado pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que restou consumado no caso, pois teve vencimento em julho de 2010, enquanto o ajuizamento da demanda ocorreu somente em abril de 2011 .
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 25/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-05 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2013) Logo, diante da ausência de qualquer justificativa ou impugnação quanto à dívida, bem como pela ausência de pagamento e presença de documentos idôneos que comprovam o débito, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida LETICIA DA SILVA AMARAL SOARES ao pagamento à parte autora HLI AMORIM LTDA da quantia de R$ 377,46 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), já corrigida até o ajuizamento, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 395 do Código Civil.
Sem custas e honorários.
Vindo aos autos recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
02/07/2025 12:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/06/2025 19:27
Julgado procedente o pedido de HLI AMORIM LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
-
02/06/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000702-79.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HLI AMORIM LTDA REQUERIDO: LETICIA DA SILVA AMARAL SOARES CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 02/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 15/04/2025 Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
15/04/2025 16:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
15/04/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009894-34.2025.8.08.0035
Danielle Ferreira dos Santos Fabre
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 16:26
Processo nº 5000956-44.2024.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Municipio de Conceicao do Castelo
Advogado: Isneimer da Silva Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 15:01
Processo nº 5000832-23.2024.8.08.0061
Pablo Lima Mascarenhas
Municipio de Vargem Alta
Advogado: Livia Vieira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 20:59
Processo nº 5004925-71.2024.8.08.0047
Fabio Silva Ramos
Este Juizo
Advogado: Maristela Xavier de Almeida Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 16:16
Processo nº 5004087-46.2023.8.08.0021
Banco Gmac S.A.
Pedro Marra de Oliveira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2023 16:41