TJES - 5009250-62.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009250-62.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: PATRICK SANTOS PEREIRA, MARILENE SANTOS SOUZA DECISÃO Considerando a manifestação ID67868863, PROCEDA-SE junto ao Sistema SNIPER, dos executados PATRICK SANTOS PEREIRA, CPF n.º *35.***.*58-40 e MARILENE SANTOS SOUZA, CPF n.º *97.***.*03-20.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009250-62.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: PATRICK SANTOS PEREIRA, MARILENE SANTOS SOUZA DECISÃO DO RENAJUD Considerando que não é de interesse da parte exequente a alienação do veículo placa MSO3491, conforme ID54062750, RETIRE-SE a restrição de transferência imposta por este Juízo (ID45664560).
Oficie-se ao Detran para ciência dessa decisão.
DO INFOJUD Considerando a manifestação ID54062750, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) PATRICK SANTOS PEREIRA - CPF nº. *35.***.*58-40 e MARILENE SANTOS SOUZA - CPF nº. *97.***.*03-20; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas via Infojud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
11/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 16:05
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:20
Desentranhado o documento
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27/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:15
Processo Inspecionado
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14/03/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:25
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:25
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:25
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:25
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:24
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:24
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:24
Desentranhado o documento
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13/03/2024 17:23
Desentranhado o documento
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23/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de PATRICK SANTOS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2023 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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14/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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