TJES - 5005245-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005245-34.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX AGRAVADA: EDUARDA VARGAS RIGO HERZOG RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX agravou por instrumento da decisão id 65054893, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, na ação ajuizada pelo procedimento comum (nº 5009255-49.2025.8.08.0024) por EDUARDA VARGAS RIGO HERZOG, deferiu o pedido liminar para determinar que a agravante promova de imediato a rematrícula da agravada no Curso de Medicina para o atual semestre letivo (2025/1), com a obrigação,
por outro lado, de pagamento pela demandante dos valores devidos em relação à rematrícula.
A agravante sustenta, em suma que (1) não há probabilidade do direito alegado em primeiro grau de jurisdição, já que o indeferimento de pedido de rematrícula intempestivo – formulado pela agravada – não é abusivo, porquanto fundamentado tanto no inadimplemento de parcelas do semestre anterior quanto na não observância do prazo de rematrícula e regularização de dívida previsto no calendário acadêmico e que (2) a satisfatividade da medida deferida a torna seus efeitos irreversíveis.
Requer, com esses fundamentos, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final seja reformada a referida decisão.
Relatados no essencial, DECIDO sobre o pedido liminar recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que passo a analisar em seguida.
Ocorre que, das razões recursais, não se depreende risco concreto de o agravante aguardar o julgamento final deste recurso, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam seus eventuais "prejuízos”.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida por meio deste agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicada.
Intime-se a agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
29/07/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005245-34.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX AGRAVADA: EDUARDA VARGAS RIGO HERZOG RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX agravou por instrumento da decisão id 65054893, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, na ação ajuizada pelo procedimento comum (nº 5009255-49.2025.8.08.0024) por EDUARDA VARGAS RIGO HERZOG, deferiu o pedido liminar para determinar que a agravante promova de imediato a rematrícula da agravada no Curso de Medicina para o atual semestre letivo (2025/1), com a obrigação,
por outro lado, de pagamento pela demandante dos valores devidos em relação à rematrícula.
A agravante sustenta, em suma que (1) não há probabilidade do direito alegado em primeiro grau de jurisdição, já que o indeferimento de pedido de rematrícula intempestivo – formulado pela agravada – não é abusivo, porquanto fundamentado tanto no inadimplemento de parcelas do semestre anterior quanto na não observância do prazo de rematrícula e regularização de dívida previsto no calendário acadêmico e que (2) a satisfatividade da medida deferida a torna seus efeitos irreversíveis.
Requer, com esses fundamentos, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final seja reformada a referida decisão.
Relatados no essencial, DECIDO sobre o pedido liminar recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que passo a analisar em seguida.
Ocorre que, das razões recursais, não se depreende risco concreto de o agravante aguardar o julgamento final deste recurso, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam seus eventuais "prejuízos”.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida por meio deste agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicada.
Intime-se a agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
16/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 18:01
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
08/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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