TJES - 5003094-82.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003094-82.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PAULO FERREIRA SANTIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação monitória, na qual foi realizado o bloqueio de valores em face do executado, via sistema Sisbajud (ID 37571975).
Em seguida, o executado impugnou o bloqueio de valores, alegando que a indisponibilidade recaiu sobre quantia depositada em conta poupança e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, requereu o desbloqueio (ID 45223506).
O exequente se manifestou, ao ID 51108931, sustentando a impossibilidade do pedido do executado de pagamento de honorários sucumbenciais pelo eventual acolhimento da impugnação à penhora online apresentada.
Verifico que houve a indisponibilidade de R$ 118,06 (cento e dezoito reais e seis centavos) na conta bancária do executado mantida na Caixa Econômica Federal.
Nos documentos apresentados, quais sejam, foto do cartão (ID 45223515) e extrato (ID 45223516), não consta indicação de que se trata de conta poupança.
Ao contrário, o extrato demonstra movimentação diária, característica inerente à conta-corrente.
No entanto, o valor bloqueado (R$ 118,06) se revela irrisório quando comparado ao montante da execução (R$ 26.212,70), e o exequente não impugnou especificamente o pedido de desbloqueio.
Portanto, ACOLHO a impugnação do executado e informo que procedi ao desbloqueio dos valores, conforme expediente em anexo.
Quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação à penhora online, destaco que a legislação processual não prevê tal medida, sendo, portanto, incabível.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DECISÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO SER REJEITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da verba a ser revertida ao exequente em não havendo pagamento voluntário do débito exequendo e à hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcialmente, o ordenamento jurídico processual não contempla previsão específica acerca do cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de incidentes aviados no curso da fase executiva, daí defluindo a inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência ao ser resolvida negativamente impugnação à penhora, por traduzir simples incidente processual, compreendendo-se que a verba fixada, em favor do credor, já compreende todo o patrocínio do executivo (CPC, arts. 85, §1º, 523, §1º, e 525). 2.
Consubstanciando os honorários advocatícios questão de ordem pública, a decisão que fixa verba honorária sucumbencial ao ser resolvida impugnação à penhora não resta acobertada pela preclusão na hipótese em que a questão não fora suscitada no prazo para veiculação de recurso pelo devedor, ensejando que o fenômeno processual somente aperfeiçoar-se-ia se a matéria houvesse sido formulada e resolvida anteriormente, ensejando a viabilidade de ser a matéria reexaminada ao serem impugnados os cálculos da Contadoria que abstiveram-se de computar a verba. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDF; AGI 07013.98-95.2024.8.07.9000; 193.5404; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Teófilo Caetano; Julg. 16/10/2024; Publ.
PJe 06/11/2024) Por fim, verifico que, na última manifestação do exequente (ID 51108931), foi pleiteada a consulta ao sistema Renajud.
DEFIRO o pedido.
Verifico que a consulta ao sistema Renajud NÃO obteve êxito, eis que não foram localizados veículos de propriedade do devedor, conforme se depreende dos expedientes anexos.
Considerando que o exequente não se manifestou quanto à impugnação, deverá impulsionar o feito, requerendo novas diligências constritivas, sob pena de suspensão do processo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, em parte, a impugnação à indisponibilidade de valores, via sistema Sisbajud.
INTIME-SE o executado para ciência.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
10/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA SANTIAGO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
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02/08/2023 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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03/05/2023 14:15
Processo Inspecionado
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03/05/2023 14:15
Julgado procedente o pedido de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0005-00 (REQUERENTE).
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23/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 10:55
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA SANTIAGO em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:56
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:03
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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