TJES - 5016681-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARINE NEVES LOPES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS CASSIANO LOPES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REALIZE AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016681-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS CASSIANO LOPES MACHADO, CARINE NEVES LOPES MACHADO, REALIZE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL TEODORO ARAUJO JUNIOR - ES21514 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DADALTO - ES10870-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS CASSIANO LOPES MACHADO, CARINE NEVES LOPES MACHADO e REALIZE AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, nos autos da ação de embargos do devedor tombada sob o n.º 5005739-83.2024.8.08.0047, oposta à execução n.º 5001304-66.2024.8.08.0047, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, aqui Agravada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelos autores, ora Agravantes.
Em suas razões recursais (id 10514540), os Agravantes aduzem estar “momentaneamente insolventes, enfrentando severa crise financeira”, motivo pelo qual fariam jus os benefícios da justiça gratuita.
Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutelas de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugnam os Agravantes pela atribuição de efeito suspensivo à vertente insurgência, “para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final deste Agravo”, protestando, no mérito, pela reforma da decisão objurgada a fim de que lhes seja, enfim, deferida a benesse postulada na origem.
Nesse contexto, no ID n. 10830699, à míngua de efetiva comprovação da atual situação financeira das pessoas naturais que integram o polo ativo da demanda originária, reproduzido nesta instância recursal, e considerando a expressividade dos débitos listados no arrazoado recursal (id 10491741, p. 11), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinei a intimação dos Agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada da mais recente declaração de imposto de renda prestada por CARLOS CASSIANO LOPES MACHADO e CARINE NEVES LOPES MACHADO, além de outros documentos que pudessem, em sua compreensão, corroborar a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, sob pena de indeferimento do postulado efeito ativo.
Todavia, embora devidamente intimados, os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado.
Eis o relatório.
Decido.
De plano, saliento que decido o presente recurso de forma monocrática, tendo em vista que a matéria é absolutamente recorrente nesta Corte.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Com efeito, não vislumbro nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência dos agravantes, salvo a referida declaração de pobreza, cuja presunção é relativa.
Isso porque, embora os agravantes aleguem não possuir condições financeiras e tenham apresentado documentos que evidenciam a existência de dívidas, tais elementos, por si sós, não são suficientes para justificar a concessão da gratuidade de justiça.
No caso, a empresa REALIZE AUTOMÓVEIS LTDA, representada por seu sócio-administrador CARLOS CASSIANO LOPES MACHADO e por sua esposa CARINE NEVES LOPES MACHADO, não comprovou de forma adequada a alegada insuficiência financeira.
Da mesma forma, os demais agravantes permaneceram inertes, mesmo após devidamente intimados e advertidos quanto às consequências de sua inércia.
Outrossim, verifico que, considerando tratar-se de pessoa jurídica, aplica-se o entendimento segundo o qual a concessão do benefício está condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de suportar os custos do processo, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram.
Além disso, ressalta-se, ainda, que, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, especialmente o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer o direito à gratuidade de justiça com base apenas na declaração da parte ou na ausência de lucro, sendo imprescindível a prova da real impossibilidade financeira.
Por fim, destaco que o indeferimento do benefício não representa violação ao princípio do acesso à justiça, quando amparado em elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, notadamente quando os dados constantes dos autos revelam que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Por conseguinte, na forma ditada pelo art. 932 do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intime-se mediante publicação na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 15:49
Conhecido o recurso de CARINE NEVES LOPES MACHADO - CPF: *83.***.*81-29 (AGRAVANTE), CARLOS CASSIANO LOPES MACHADO - CPF: *19.***.*15-73 (AGRAVANTE) e REALIZE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2025 15:36
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de REALIZE AUTOMOVEIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de CARINE NEVES LOPES MACHADO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de CARLOS CASSIANO LOPES MACHADO em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 05:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:38
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
22/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013401-86.2023.8.08.0030
Benvenuto Tadeu Cutini
Serasa S.A.
Advogado: Jane Mara Barrada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 17:37
Processo nº 5009405-03.2024.8.08.0012
Picpay Servicos S.A.
Kallype Domingos Figueiredo
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 11:04
Processo nº 5006104-66.2024.8.08.0006
Vex Franchising LTDA
Tiago Cavallieri Selvatici Marin
Advogado: Mario Inacio Ferreira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 17:20
Processo nº 5011062-71.2025.8.08.0035
Junji Liquer Kuki
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maurilio Rodrigues de Vasconcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 17:46
Processo nº 5037430-58.2022.8.08.0024
Marly de Souza
Wilson Dias Camargo Filho
Advogado: Diego Bortolon de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:38