TJES - 5000682-48.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000682-48.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORAES MECANICA X SERVICOS E COMERCIO LTDA REQUERIDO: 3 IRMAOS COMERCIO VAREJISTA DE GAS E BEBIDAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por MORAES MECÂNICA X SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA em face de 3 IRMÃOS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS E BEBIDAS LTDA.
A autora alega que o réu deixou veículo para conserto, não realizou o pagamento e tampouco retirou o bem, mesmo após a conclusão do serviço.
Foi deferida tutela de urgência para retirada do veículo sob pena de multa. (ID: 49614105) Posteriormente, as partes informaram tratativas extrajudiciais e requereram a suspensão do feito, que foi deferida, conforme ID’s nº 51908788 e 51914797.
Decorrido o prazo, a parte autora requereu a desistência da ação, ID nº 68137674. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver pedido de desistência da ação, desde que apresentado antes da sentença.
O §5º do mesmo dispositivo dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
No presente caso, observa-se que o pedido de desistência foi regularmente formulado pela parte autora, antes do julgamento de mérito, não havendo manifestação da parte ré, tampouco resistência ao pedido.
Ausente qualquer vício ou impedimento legal, impõe-se o acolhimento da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Nesta fase, deixo de condenar em custas e/ou honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 26 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000682-48.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORAES MECANICA X SERVICOS E COMERCIO LTDA REQUERIDO: 3 IRMAOS COMERCIO VAREJISTA DE GAS E BEBIDAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DESPACHO DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para manifestação do prazo de 10 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 10:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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02/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2024 10:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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03/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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