TJES - 0000273-18.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA ZANARDI TATAGIBA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000273-18.2021.8.08.0010 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) INTERESSADO: GABRIELA ZANARDI TATAGIBA QUERELADO: SILVIO BRANDAO DIAS FILHO - SENTENÇA - “Visto, etc.” Trata-se de Queixa-crime oferecida por GABRIELA ZANARDI TATAGIBA em desfavor de Silvio Brandão Dias Filho, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138, caput, e 140, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se que fora designada audiência preliminar à f.32, entretanto, na realização do ato, o suposto autor do fato restou ausente, tendo em vista que fora expedida missiva judicial e a mesma não fora devolvida.
Posteriormente, o MPES manifestou-se através da petição de ID nº 36688192: "Haja vista o teor da certidão de ID 35803895, constando que a Carta Precatória de fl. 33, com a finalidade de intimar o autor do fato, foi endereçada/remetida erroneamente à Polícia Militar, conforme e-mail juntado à fl. 35 e 38.
Opina este Órgão Ministerial pela designação de nova audiência preliminar, com a respectiva intimação do autor do fato no endereço correto." requereu a designação de nova.
Ato contínuo, o Órgão Ministerial manifestou-se em ID nº 54212464, requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato, eis que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Por fim, os autos vieram-me conclusos em 07/11/2024.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 04 de outubro de 2024. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO Em manifestação lançada em ID nº54212464, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de SILVIO BRANDAO DIAS FILHO, com base na prescrição temporal da pretensão punitiva estatal.
Segundo o Mestre Damásio Evangelista de Jesus, in Prescrição Penal, p. 17: “prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo, atingindo, primeiramente, o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação”.
Vale destacar, que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Diploma Processual Penal, pelo Juiz ou Tribunal, sendo, ainda, irrenunciável.
Insta ponderar, que assiste razão o órgão ministerial no que concerne a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do cálculo apresentado em ID nº 52085467, razão porque é de rigor a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, como determinado pelo art. 61 do Código de Processo Penal, senão vejamos: “ART. 61 - EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ, SE RECONHECER A EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ DECLARÁ-LO DE OFÍCIO.” (Negritei).
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado SILVIO BRANDAO DIAS FILHO (QUERELADO), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura c/c o artigo 109, incisos IV e V, todos do Código Penal.
Sejam dadas as baixas de estilo, comunicando-se ao Instituto de Identificação, para os fins de direito.
Notifique-se o órgão ministerial.
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 24 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/04/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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