TJES - 5001828-94.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001828-94.2024.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO SUL DE IRAJA COMERCIO PESCADOS LTDA - ME EXECUTADO: YNGRID PEREIRA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NILSON HENRIQUES DUTRA DE PINHO - RJ214419 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO 01) inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada. 02) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, de modo que, após apresentada a planilha de cálculo atualizada, sem a necessidade de nova conclusão, deverá a secretaria do juízo solicitar ao gabinete que junte o espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada. 02.a) Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 05 (cinco) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; 02.b) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão DESBLOQUEADOS (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 03) Não havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 02:56
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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26/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
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12/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:10
Processo Inspecionado
-
04/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Homologação de transação em PDF • Arquivo
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