TJES - 0001591-31.2016.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MECA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Muqui - Vara Única.
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25/04/2025 12:23
Expedição de Informações.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0001591-31.2016.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REQUERIDO: MECA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER DUCCINI - SP258875 Advogado do(a) REQUERIDO: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em face de MECA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP.
A requerida não compareceu em audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, razão pela qual foi arbitrada multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, bem como foi determinada a sua intimação para apresentação de contestação (fl. 94).
Devidamente intimada para apresentar contestação, a requerida quedou-se inerte (ID 40385789).
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 49223293). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante os efeitos da revelia, na forma autorizada pelo inciso II, do artigo 355, do CPC.
Pelo que se infere dos autos, a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou proposta de acordo, contestação ou qualquer justificativa, o que poderia ter ocorrido por simples petição nos autos, permanecendo silente.
Trata-se, pois, de hipótese de revelia, por meio da qual há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos constitutivos dos direitos do autor presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Resulta da análise do processo que a requerida, embora regularmente citada e intimada, não apresentou qualquer resposta nos autos, sendo que essa inércia, efetivamente, não deve obstaculizar que o magistrado processe o exame dos documentos que instruíram a preambular para averiguar se realmente ficou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, fazendo, assim, incidirem os efeitos preconizados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com as provas colacionadas pela parte autora, constato a existência de documento que comprova a tratativa comercial entre as partes, notadamente o contrato de locação de bens móveis (fls. 40/42), acompanhado de faturas (fls. 44/56).
Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação e, tendo em vista que os documentos que instruem a preambular possuem estreita relação com os fatos alegados pela parte autora no que diz respeito à inadimplência da parte demandada, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil pátrio, ao estatuir que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Impõe-se, assim, a procedência do pleito inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida MECA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP a pagar à parte autora a quantia de R$ 18.429,35 (dezoito mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), já devidamente atualizada até a data da propositura da ação, devendo, ainda, incidir juros legais a partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19042713 Petição Inicial Petição Inicial 22103117255416100000018307191 21240715 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020117012686100000020409271 26226232 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060615121418200000025153636 26610909 Habilitação nos autos Petição (outras) 23061519282941500000025521660 26610920 11232PeticaoDiversahabilitacaodocx1 Petição (outras) em PDF 23061519282977700000025521671 26610921 Doc1ProcuracaoDegraus57764763001874Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061519283007600000025521672 26610923 Doc2ContratoSocialultimaalteracaocomprimido1 Documento de Identificação 23061519283030200000025521674 26610924 Doc3CartaoCNPJ1874 Documento de Identificação 23061519283075500000025521675 26610925 Doc4REVOGACAODEGRAUS57764763001874DraVanessasigned Documento de comprovação 23061519283097300000025521676 26610927 Doc5EmaildeAlvesOliveiraREVOGACOESDRAVANESSA Documento de comprovação 23061519283120400000025521678 28595506 Habilitações Habilitações 23072615412874300000027417685 28595512 DOCUMENTO DE COMPROVACAO - MECA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA EPP Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072615412897000000027417691 32156122 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101013405829600000030787079 32156123 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101013405845800000030787080 33906826 Petição (outras) Petição (outras) 23111416203045600000032439599 40385781 Certidão - Juntada CP Devolvida Certidão - Juntada CP Devolvida 24032613230927100000038536739 40385783 CONSULTA CARTA PRECATÓRIA - 0001591-31.2016.8.08.0036 Carta Precatória devolvida 24032613230967600000038536741 40385786 CAPA DO MANDADO DA CARTA PRECATÓRIA - 0001591-31.2016.8.08.0036 Carta Precatória devolvida 24032613230998700000038536744 40385789 CERTIDÃO DO OFICIAL NA CARTA PRECATÓRIA - 0001591-31.2016.8.08.0036 Carta Precatória devolvida 24032613231039400000038536747 40389383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032613443744000000038540287 48729534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081513025185600000046325168 49223278 Petição (outras) Petição (outras) 24082215444593400000046782581 49223293 22082411232Peticaodiversa Petição (outras) em PDF 24082215444683200000046782596 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
15/04/2025 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Muqui
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15/04/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:53
Julgado procedente o pedido de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 57.***.***/0018-74 (REQUERENTE).
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01/04/2025 16:53
Processo Inspecionado
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21/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WAGNER DUCCINI em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ZADIR DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:23
Juntada de Carta Precatória
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16/11/2023 01:37
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ CECILIA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ CECILIA em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 15:15
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ CECILIA em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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