TJES - 5019314-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5019314-08.2024.8.08.0000 Agravante: Estado Espírito Santo Agravado: Vinícius Guimarães de Souza Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
ART. 74, XI, DO RITJES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, que concedeu tutela de urgência nos autos da ação ajuizada por Vinícius Guimarães de Souza, determinando sua reintegração imediata ao Curso de Formação de Soldados Combatentes (CFSD) da Polícia Militar e sua participação na formatura prevista, considerando supostas irregularidades nas penalidades que levaram à sua reprovação.
De logo devo consignar que o presente agravo demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Isso porque, ao consultar o processo de origem, constatei que o magistrado proferiu sentença em 20/02/2025, julgando procedentes os pedidos iniciais para determinar ao Estado que a) REINTEGRE o autor no Curso de Formação de Soldados da PMES, reconhecendo sua aprovação na disciplina Conduta Profissional, com base na retificação da nota, ratificando a liminar outrora concedida; B) CONCEDA A POSSE E PROMOÇÃO do AUTOR, VINICIUS GUIMARÃES DE SOUZA, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, no cargo de Soldado Combatente da PMES, após o trânsito em julgado, devendo o Requerido, se abster de impor qualquer óbice ao exercício das funções pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Ante o exposto, na medida em que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, XI, do RITJES, julgo prejudicado o presente recurso.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à primeira instância.
Intimem-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
10/04/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 18:20
Prejudicado o recurso
-
03/04/2025 14:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2025 14:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/01/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 12:17
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
12/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000005-84.2025.8.08.0054
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fabricio de Sousa Castro
Advogado: Vitoria Xavier Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 00:00
Processo nº 5007932-15.2021.8.08.0035
Hpe Automotores do Brasil LTDA
Ags Santos - Industria e Auto Pecas - ME
Advogado: Erik Guedes Navrocky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2021 16:25
Processo nº 5030253-72.2024.8.08.0024
Thiago Lago Meireles
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Christian Rodnitzky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 17:24
Processo nº 0000401-76.2016.8.08.0054
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adilson Pereira de Almeida
Advogado: Cinthia Roldi da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2017 00:00
Processo nº 0012412-25.2020.8.08.0725
Andre Luiz Sampaio Rampinelli
Ultramix Distribuidora LTDA
Advogado: Cassio Drumond Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2020 00:00