TJES - 0025466-62.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de NIVANIS VITORUGO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025466-62.2018.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NIVANIS VITORUGO DA SILVA REQUERIDO: MARY JANE DE SOUZA MAIA INVENTARIANTE: ALISSON ANDREY MAIA ROMUALDO DESPACHO Refere-se à REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por NIVANIS VITORUGO DA SILVA em face de REQUERIDO: MARY JANE DE SOUZA MAIA.
Citado o réu, restou silente, e, a despeito da revelia, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário um mínimo de lastro probatório, desde já, ressaltando que, in casu, necessário que a parte autora comprove, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, os requisitos da reintegração de posse.
Relevante assinalar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa.
No tema, é a orientação pretoriana: " A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Assim, aplicável o disposto no art. 348 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”. À luz de tais fundamentos, intime-se a autora, por seu advogado, para, cientificado destes fatos, complementar a prova, com a ressalva de que a inércia implicará no julgamento no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, nova conclusão.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/05/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025466-62.2018.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NIVANIS VITORUGO DA SILVA REQUERIDO: MARY JANE DE SOUZA MAIA INVENTARIANTE: ALISSON ANDREY MAIA ROMUALDO DESPACHO Refere-se à REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por REQUERENTE: NIVANIS VITORUGO DA SILVA em face de REQUERIDO: MARY JANE DE SOUZA MAIA INVENTARIANTE: ALISSON ANDREY MAIA ROMUALDO.
Compulsando os autos, observo que devidamente citado/intimado o espólio da requerida por intermédio de seu inventariante, restou silente, ID. 48041886 e 66735358.
Portanto, intime-se o autor para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção.
Caso silente, cumpra-se o disposto no art. 438, XLIII, do Código de Normas.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/04/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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27/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALISSON ANDREY MAIA ROMUALDO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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15/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de NIVANIS VITORUGO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/02/2024 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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