TJES - 5002773-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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03/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002773-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE ALVES Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61982782 Petição Inicial Petição Inicial 25012716040291100000055046272 61982787 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012716040322800000055046277 61982789 03 - RG Documento de Identificação 25012716040343900000055046279 61983500 04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25012716040369100000055046835 61982791 05 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25012716040389600000055046281 61982793 06 - extrato_emprestimo_consignado_completo_060824 Documento de comprovação 25012716040414800000055046283 61982798 07 - histórico de crédito Documento de comprovação 25012716040441700000055046287 61983458 08 - Extrato bancário 01 Extratos atualizados conta bancária 25012716040467000000055046297 61983462 09 - Extrato bancário 02 Extratos atualizados conta bancária 25012716040486700000055046301 61983464 10 - cálculos jusfy (1) Documento de comprovação 25012716040553000000055046303 61983470 11 - cálculos jusfy Documento de comprovação 25012716040572400000055046807 61991414 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012912470012600000055053745 62174462 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25012917550675500000055221853 62174462 Citação eletrônica Citação eletrônica 25012917550675500000055221853 62777896 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020717325522200000055769117 64423864 Contestação Contestação 25030514573700200000057195416 64423876 Procuração - Casos Recebidos - 27.01 a 31.01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030514573720700000057195428 64423877 Procuração Genérica - Facta Financeira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030514573769500000057195429 64423878 1.
DTVM 2021 01 28_AGOE_DFs_Estatuto Moeda Eletr_Aumento CS_JUCERJA_compressed 2 Documento de representação 25030514573789900000057195430 64423880 2.
DTVM_AGO 30 04 2019_DFs e Diretoria_compressed 2 Documento de representação 25030514573820000000057195432 64423881 3.
DTVM_PROCURACAO_CONTRATOS_24 05 2021_compressed Documento de representação 25030514573843300000057195433 64423882 2024.04.17 - Ata de Eleição Diretoria Documento de representação 25030514573863500000057195434 64423883 ESTATUTO 02.10 Documento de representação 25030514573891500000057195435 64423884 Estatuto OT_compressed Documento de representação 25030514573916000000057195436 64423885 FIDC_XP_FACTA_-_Cartão_Consignado_-_Regulamento_17_08_2023 Documento de representação 25030514573949600000057195437 64423886 01.
Contrato Documento de comprovação 25030514573973200000057195438 64423887 02.
Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25030514573998200000057195439 64423889 03.
Comprovante de formalização Documento de comprovação 25030514574015500000057195441 64423890 04.
Comprovante de consulta INSS Documento de comprovação 25030514574041400000057195442 64423892 05.
Termo de cessão Documento de comprovação 25030514574058000000057195444 64424932 Petição (outras) Petição (outras) 25030515420218800000057196384 64424933 Carta de preposição (Facta) - Assinada Carta de Preposição em PDF 25030515420238200000057196385 64424934 Carta de preposição (fundo) - Assinada Carta de Preposição em PDF 25030515420252400000057196386 64509986 16.30 06.03 Termo de Audiência 25030618020155900000057264153 64509985 Termo de Audiência Termo de Audiência 25030618020260500000057264152 64861142 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25031215554810800000057581327 66388420 Réplica Réplica 25040219293235700000058940729 66388421 HISTORICO INSS ATUALIZADO - JANEIRO A MARCO 2025 Documento de comprovação 25040219293254600000058940730 74715741 Sentença Sentença 25072816103223300000065646943 74715741 Sentença Sentença 25072816103223300000065646943 76472588 Recurso Inominado Recurso Inominado 25082010570302300000067172482 76472589 01 - Substabelecimento - Conrado Documento de comprovação 25082010570322400000067172483 76695006 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082202460171200000067375509 76774129 Petição (outras) Petição (outras) 25082217422632600000067447642 76774136 01 - Substabelecimento - Conrado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082217422645500000067447649 77118160 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082716142800200000073113247 -
27/08/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 12:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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15/08/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002773-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE ALVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 Advogado do(a) REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO JOSE ALVES em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão do desconto em seu benefício.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra o Requerente que acreditou ter contratado empréstimo consignado comum, mas foi surpreendido com a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado (Id. 61982793).
Alega que desconhece a contratação do referido cartão, bem como que nunca foi informado acerca das particularidades do serviço de Reserva de Cartão Consignado.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 62174462) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a regularidade da contratação; que realizou o depósito na conta do Requerente; que as informações do contrato são claras; a impossibilidade da restituição em dobro; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; a impossibilidade da conversão em empréstimo consignado comum; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 64423864) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 64509986) Réplica apresentada no Id. 66388420. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, o Requerente narrou que desconhecia a contratação do cartão de crédito consignado.
O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação e anexa aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado .
Acerca do cartão de crédito consignado, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações do Requerente de que desconhecia o produto contratado, verifica-se que assinou através de biometria facial o contrato onde consta expressamente do que se trata o produto e que declarou conhecimento acerca da existência de outros contratos com taxas de juros menores (Id. 64423886), bem como que realizou saques diretamente para sua conta bancária (Id. 64423887), ou seja, o Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual.
Ademais, embora o Requerente sustente em réplica desconhecer a conta do SICOOB em que houve o depósito, verifica-se que a conta bancária que consta como meio de pagamento do benefício no extrato de empréstimo consignado anexado pelo mesmo à exordial no Id. 61982793, é a mesma conta bancária que alega desconhecer.
Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL.
SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não merece conhecimento a alegação do recorrente, acerca de supostos atos irregulares praticados pelo advogado da parte autora, em razão da propositura de diversas ações da mesma natureza, utilizando-se de petições e procurações genéricas, haja vista que se trata de inovação recursal e, ademais, caso o apelante almeje a abertura de procedimento investigatório sobre o causídico, possui meios próprios, não sendo a presente ação o meio adequado para a referida pretensão. 2.
A sentença recorrida não é extra petita, uma vez que decidiu em conformidade e nos limites dos pedidos da parte autora. 3.
Os precedentes que alicerçaram a súmula nº 63, deste Tribunal, tratam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ ou outras transações. 4.
Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes.
In casu, o autor autorizou o Banco BMG S/A a emitir o cartão de crédito ?BMG CARD? e consignar em folha de pagamento o valor correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Desta feita, por mais que as faturas mensais e seus respectivos lançamentos comprovem que o autor realizou apenas saques (um saque inicial e cinco complementares), não tendo utilizado o cartão para compras, é inegável que ele tinha plena ciência da modalidade contratada. 5.
Inviável o acolhimento da tese de abusividade contratual e suas consequências jurídicas quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 6.
Devem os ônus sucumbenciais serem invertidos, sendo o autor condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa ( CPC/15, artigo 85, caput e § 2º), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56314763920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00114049520198080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
Note-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, devendo-se sobrelevar que, no caso em análise, foi informado ao Requerente as condições e formas de pagamento.
Ad argumentadum tantum, saliento que, em momento algum, o Requerente questiona a veracidade dos documentos pessoais anexados ao contrato, as informações apresentadas no Termo de Adesão e, na oportunidade de produzir outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ademais, em que pese sustente que não utilizou o plástico do cartão de crédito, tal fato não descaracteriza o produto.
Importa salientar que depreende-se das fichas financeiras acostadas aos autos que o Requerente já contratou outros empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras e, portanto, conhecia os termos de contratação (Id. 61982798).
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento do Requerente e descabida a restituição dos valores, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do contrato, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado, assim como é improcedente o pedido de pagamento em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC, ocasião em que revogo a tutela antecipada outrora concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
28/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido de ANTONIO JOSE ALVES - CPF: *45.***.*64-15 (AUTOR).
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07/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:29
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 15:55
Intimado em Secretaria
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11/03/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES em 18/02/2025 23:59.
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06/03/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002773-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE ALVES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 06/03/2025 Hora: 16:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012716040291100000055046272 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012716040322800000055046277 03 - RG Documento de Identificação 25012716040343900000055046279 04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25012716040369100000055046835 05 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25012716040389600000055046281 06 - extrato_emprestimo_consignado_completo_060824 Documento de comprovação 25012716040414800000055046283 07 - histórico de crédito Documento de comprovação 25012716040441700000055046287 08 - Extrato bancário 01 Extratos atualizados conta bancária 25012716040467000000055046297 09 - Extrato bancário 02 Extratos atualizados conta bancária 25012716040486700000055046301 10 - cálculos jusfy (1) Documento de comprovação 25012716040553000000055046303 11 - cálculos jusfy Documento de comprovação 25012716040572400000055046807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012912470012600000055053745 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25012917550675500000055221853 FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Chefe de Setor de Conciliação -
07/02/2025 17:33
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/02/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO JOSE ALVES - CPF: *45.***.*64-15 (AUTOR)
-
29/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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