TJES - 5005660-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida protetiva fixada anteriormente.
Sustenta o impetrante que as medidas protetivas expiraram antes da decretação da prisão e que ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pleiteando a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada com base no descumprimento das medidas protetivas é válida, considerando a alegação de expiração do prazo das medidas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, à luz das condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, aplicável apenas quando esgotadas ou inadequadas as medidas cautelares alternativas, e exige a presença cumulativa dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.
O decreto prisional está fundamentado no descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao paciente, o qual, mesmo advertido, aproximou-se da vítima, proferindo ameaças contra ela e seus familiares, configurando periculum libertatis e risco concreto à ordem pública. 5.
O fato de as medidas protetivas terem prazo até 12.01.2025 não descaracteriza a prisão preventiva decretada em 16.01.2025, pois esta se baseou em fatos ocorridos durante a vigência das medidas, noticiados pela vítima em 31.10.2024. 6.
Conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, o descumprimento de medidas protetivas evidencia periculosidade e autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, mesmo em delitos cuja pena máxima seja inferior a quatro anos. 7.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 8.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça o dever do magistrado de articular a rede de enfrentamento à violência doméstica, assegurando a proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1.
O descumprimento de medidas protetivas durante sua vigência autoriza a decretação da prisão preventiva, ainda que esta seja formalizada após o término do prazo originalmente fixado. 2.
A prisão preventiva justifica-se quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliado ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantir a ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legalidade da custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 169.166/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.09.2019; STJ, RHC nº 195.265, Relª Min.
Daniela Teixeira, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 788.123/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 07.02.2023; TJES, HC nº 5013758-25.2024.8.08.0000, Relª Desª Rachel Durão Correia Lima, publ. 14.11.2024. -
26/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:14
Denegado o Habeas Corpus a GENILSON LINHARES - CPF: *14.***.*36-07 (PACIENTE)
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25/06/2025 15:48
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 18:23
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GENILSON LINHARES em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GENILSON LINHARES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005660-17.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GENILSON LINHARES COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARÉ/ES Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL ALMEIDA FERREIRA - ES37242 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILSON LINHARES, contra suposto ato coator do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente, em razão do descumprimento da medida protetiva anteriormente estabelecida.
O impetrante sustenta que (i) as medidas protetivas de urgência tinham como prazo final a data de 12.01.2025, ao passo que a prisão preventiva só foi decretada em 16.01.2025; e (ii) o constrangimento ilegal deriva-se da ausência dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como ante as condições favoráveis do paciente.
Assim, pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja confirmada a liminar.
O pedido liminar foi indeferido no dia 15.04.2025 (ID 13206373).
Na petição de ID 13270562, protocolada no dia 23.04.2025, o impetrante requer a reconsideração do pedido liminar, ao argumento de que a decretação da prisão preventiva expirou em 12.01.2025. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme anteriormente exposto na decisão que indeferiu a liminar, malgrado as medidas protetivas terem sido fixadas pelo período de 06 (seis) meses, com término em 12.01.2025, a decisão do Juízo de 1º Grau de 16.01.2025, que decretou a prisão preventiva, teve como base o descumprimento informado pela ofendida em 31.10.2024, ou seja, sobre fatos ocorridos durante a vigência do prazo das medidas protetivas.
Extrai-se dos autos que, apesar da ordem judicial restritiva, o paciente compareceu à residência da ofendida e proferiu ameaças contra ela e seus familiares.
Além da gravidade concreta dos fatos e da ameaça de reiteração delitiva nos autos, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem denegado a ordem em casos que envolvam o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas com amparo na Lei nº 11.340/2006: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PRISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Analisando os termos do decisum que determinou a prisão cautelar do paciente, verifica-se que este se encontra bem fundamentado, atendendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
A segregação do acusado foi decretada em razão da existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como visando preservar a integridade física e emocional da vítima, sobretudo tendo em vista que o acusado, inclusive, descumpriu medida protetiva concedida anteriormente. 3.
Deve-se atribuir especial relevância à declaração da vítima para subsidiar a aplicação de medidas - cautelares e/ou protetivas -, agravá-las ou renová-las, mormente em face da sua situação de vulnerabilidade. 4.
O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal (STJ, AGRG no HC n. 766.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5.
Ordem denegada. (TJES; HC 5013758-25.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Publ. 14/11/2024) - destaquei Ressalta-se que à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, a Lei Maria da Penha integra o sistema global de garantias voltado à investigação, ao processamento e julgamento de delitos praticados contra pessoas vulneráveis.
Tal documento assevera também que a articulação da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar não constitui faculdade do magistrado, mas sim dever imprescindível à adequada prestação jurisdicional e ao exercício de suas funções legais.
Dessa forma, diante do contexto de vulnerabilidade em que a vítima está inserida, além dos indícios de autoria e materialidade delitiva, tem-se que, pelo menos por ora, a prisão preventiva é providência necessária a ser mantida.
Assim, que pese as argumentações do impetrante, não há se falar em reforma da decisão sumária, dado que está devidamente embasada.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração da liminar constante do ID 13270562 e, via de consequência, mantenho a decisão de ID 13206373.
Intime-se.
Diante da manifestação da Douta Procuradoria de Justiça acostada ao ID 13259305, requisitem-se informações à autoridade apontada coatora, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000, no que se refere ao atendimento de maneira célere das diligências relativas à Habeas Corpus, servindo o presente como ofício.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 23 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
25/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:51
Indeferido o pedido de GENILSON LINHARES - CPF: *14.***.*36-07 (PACIENTE)
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23/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005660-17.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GENILSON LINHARES COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARÉ/ES Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL ALMEIDA FERREIRA - ES37242 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILSON LINHARES, contra suposto ato coator do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente, em razão do descumprimento da medida protetiva anteriormente estabelecida.
O impetrante sustenta que (i) as medidas protetivas de urgência tinham como prazo final a data de 12.01.2025, ao passo que a prisão preventiva só foi decretada em 16.01.2025; e (ii) o constrangimento ilegal deriva-se da ausência dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como ante as condições favoráveis do paciente.
Assim, pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja confirmada a liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cessação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
A prisão preventiva configura-se como uma medida cautelar de última ratio, aplicável apenas quando o caso concreto demonstra a inadequação das medidas cautelares alternativas e quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando o periculum in libertatis no descumprimento de medida protetiva imposta anteriormente, nos seguintes termos (ID 61379879 do processo referência): […] Trata-se de requerimento de medidas protetivas formulado em desfavor de GENILSON LINHARES, já qualificado nos autos, em decorrência da suposta prática dos delitos de ameaça. Às fls. 37/38 consta Decisão deferindo medidas protetivas em favor da ofendida, consistentes na proibição de se aproximar ou de manter qualquer contato com ela.
O requerido foi regularmente intimado sobre as medidas protetivas aplicadas e, inclusive, firmou termo de compromisso com a advertência de que o descumprimento poderia implicar na sua prisão preventiva (fl. 41).
Todavia, em 04 de novembro de 2024, a ofendida compareceu perante a autoridade policial local e declarou que o requerido descumpriu as medidas protetivas aplicadas, comparecendo à residência da ofendida e proferindo ameaças contra ela e seus familiares. […] Inicialmente foram impostas medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade entre a cautelar e o crime.
Ocorre que o acusado descumpriu tais medidas durante a persecução criminal, posto que não cessou com as ameaças proferidas contra a requerente.
Desta forma, depreende-se que, solto, o acusado continuará a cometer crimes contra a integridade corporal e psicológica da ofendida, até porque vem descumprindo as medidas cautelares anteriormente fixadas, circunstância absolutamente inadmissível.
Assim sendo, torna-se imprescindível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e, consequentemente, a ordem pública. […] Nesse sentido, o descumprimento de medida protetiva anteriormente estabelecida justifica a imposição de uma cautelar mais rigorosa, considerando o risco de reiteração delitiva e a evidente periculosidade do agente, visando resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, em conformidade com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal adota o posicionamento no sentido de que “Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória” (STF, HC nº 169.166/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.09.2019, p. 02.10.2019).
De igual forma, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE INVASÃO À UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, SOB CUIDADOS MÉDICOS APÓS A PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PERPETRADO PELO RECORRENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […] 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas e pela tentativa de contato violento com a vítima, internada após agressões anteriores. 4.
A gravidade concreta do delito e o comportamento agressivo e recorrente do paciente indicam risco à ordem pública e à integridade física da vítima, justificando a manutenção da prisão cautelar. […] (STJ; RHC 195.265; Proc. 2024/0092202-4; SP; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 05.11.2024; DJE 25.11.2024) - destaquei Adicionalmente, o art. 313, inc.
III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva, mesmo em delitos cuja pena máxima é inferior a 04 (quatro) anos, para garantir a efetividade das medidas protetivas.
Calha frisar que a despeito de as medidas protetivas terem sido fixadas pelo período de 06 (seis) meses, com término em 12.01.2025, a decisão de 16.01.2025 que decretou a prisão preventiva teve como base o descumprimento informado pela ofendida em 31.10.2024, ou seja, sobre fatos ocorridos durante a vigência do prazo das medidas protetivas.
Por fim, conforme o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, “as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ, AgRg no HC nº 788.123/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 07.02.2023).
Ressalta-se que a prisão preventiva pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo de Primeiro Grau, por se tratar de medida urgente e prioritária, independentemente da remoção do magistrado que responde pela Unidade Judiciária.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais manifestações baseiem-se em informações absolutamente atualizadas.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 15 de abril de 22025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
16/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar GENILSON LINHARES - CPF: *14.***.*36-07 (PACIENTE).
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15/04/2025 14:01
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
15/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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