TJES - 5019317-13.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LOURDES OLIVEIRA DIAS BRUNO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019317-13.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LOURDES OLIVEIRA DIAS BRUNO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de “Ação Revisional de Financiamento de Veículo com Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada de Urgência” ajuizada por MARIA LOURDES OLIVEIRA DIAS BRUNO em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 45830287.
A autora relata, em síntese, que entabulou com o banco requerido contrato de financiamento de veículo, em 28 de fevereiro de 2023.
O objeto do contrato é um veículo Renault Kwid ZEN 1.0 12V SCE 4P (AG) C, avaliado na época em R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais).
Para a aquisição do bem, a Autora pagou uma entrada de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e financiou o restante do valor mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.461,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais), totalizando R$ 42.136,75 (quarenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, a autora alega que houve à inclusão de taxas abusivas e serviços não solicitados bem como de como seguros e tarifas que não foram contratados por ela.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre a autora e a ré, bem como para impedir qualquer medida de busca e apreensão do veículo até o julgamento final da presente ação. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Mediante tais ponderações, passa-se a examinar se o pedido de tutela antecipada, in casu, se refere ao pedido de que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente no junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se evidencia, por ora, prova robusta necessária ao juízo de certeza para a concessão da tutela de urgência pleiteada, visto que a autora informa estar adimplente as parcelas contratuais, bem como notadamente, não houve comprovação da alegada inscrição ou ameaça a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes ou negativação por parte do banco requerido.
Ademais, considerando que a extinção da obrigação só é obtida com a quitação integral da dívida e que o depósito em montante inferior ao pactuado, como pleiteado pela consignante, não tem o condão de elidir a mora e, portanto, não impede o credor de negativar o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como adotar outras medidas visando satisfazê-lo.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial, consigno que só será possível sua análise após a apresentação de resposta pela requerida.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O recorrido reconhece a contratação dos empréstimos junto ao Banco agravante e, igualmente, não nega a utilização dos valores disponibilizados.
Além disso, não pode o ora agravado pretender que o mero ajuizamento de ação revisional suprima os efeitos da mora e impossibilite o normal deslinde do contrato, mormente porque as questões levantadas se referem a eventuais abusividades nas taxas de juros, porém, sem qualquer certeza acerca de suas alegações. 2.
O caso em apreço carece de dilação probatória de modo que não se mostra prudente manter a decisão antecipatória que deferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo contratado, neste momento processual. 3.
A alegação de abusividade nas taxas de juros praticadas não pode ser utilizada como fundamento para a modificação ou autorização, por parte do Poder Judiciário, para todo e qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes dentro dos limites da autonomia da vontade, já que, em regra, os contratos devem ser cumpridos. 4.
Recurso provido. (Data: 04/Aug/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005612-97.2021.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Indenização por Dano Moral).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – TUTELA INCIDENTAL PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegada pela ora Agravante e consubstanciada no suposto caráter ilícito da cobrança extrajudicial envidada pelo Banco Agravado, sob pena de consolidação da propriedade alienada fiduciariamente em garantia a favor do credor. 2.
Não havendo que se rediscutir o tema, eis que já foi objeto de Agravo de Instrumento anterior (de n.º 0001555-83.2020.8.08.0024), mostra-se correta a decisão do magistrado a quo no sentido de recusar eficácia ao depósito de valores realizado pela Agravante sem amparo em pronunciamento judicial, para efeito de caracterização da purgação da mora e, via de consequência, obstrução do seguimento da cobrança extrajudicial promovida pelo Banco Agravado. 3.
Eventual excesso de cobrança alegado com relação a uma única parcela, na hipótese, aquela com vencimento em Setembro de 2019 (de n.º 55), por si só, não tem o condão de invalidar a caracterização da mora da Agravante, então, quanto às demais 08 (oito) prestações vencidas, quiçá mesmo quanto às vincendas no curso da relação contratual. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Data: 27/Nov/2020, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001783-45.2020.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Abatimento proporcional do preço).
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão da tutela provisória de urgência Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente despacho servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 12 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070208524031500000043628135 BRUNO - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24070208524053300000043628144 BRUNO COMPROVANTES DOCUMENTOS 03 Documento de Identificação 24070208524075400000043628152 BRUNO CONTRATOS Documento de comprovação 24070208524091900000043628154 BRUNO PARECER TECNICO Documento de comprovação 24070208524119100000043628657 Carta de Cancelamento[1] bruno Documento de comprovação 24070208524134000000043628659 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070320573970600000043658064 Despacho Despacho 24092412305125600000047695671 Despacho Despacho 24092412305125600000047695671 Petição (outras) Petição (outras) 24102914130104700000050833299 EXTRATOS RENDA Documento de comprovação 24102914130125600000050835204 DECLARAÇÃO ISENÇÃO IR Documento de comprovação 24102914130149500000050836044 SERRA, 12/02/2025 -
15/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOURDES OLIVEIRA DIAS BRUNO registrado(a) civilmente como MARIA LOURDES OLIVEIRA DIAS BRUNO - CPF: *12.***.*05-00 (REQUERENTE).
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10/04/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA LOURDES OLIVEIRA DIAS BRUNO registrado(a) civilmente como MARIA LOURDES OLIVEIRA DIAS BRUNO - CPF: *12.***.*05-00 (REQUERENTE)
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10/04/2025 10:46
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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