TJES - 5000940-85.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000940-85.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDINA RITA PISSINATI REQUERIDO: PENITENCIÁRIA DE SEURANÇA MÉDIA II (PSME II) VIANA /ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao disposto no Ato Normativo Conjunto nº 010/2025, publicado, no DJ-ES, em 27 de março de 2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e considerando a necessidade de saneamento dos dados cadastrais nos processos eletrônicos em trâmite, fica a parte autora INTIMADA a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão ou correção dos seguintes dados no sistema eletrônico, sob pena de aplicação das consequências legais cabíveis: I – Número do CPF ou CNPJ da parte autora e demais partes, se ausentes ou inconsistentes.
Ressalta-se que a completa e correta qualificação das partes é requisito essencial para a regular tramitação do processo, bem como para o cumprimento das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça quanto à padronização dos dados enviados à Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ nº 331 (DATAJUD) e legislações e normativas do CNJ, como o Código de Processo Civil, a Lei da Informatização do Processo Judicial e a Resolução CNJ nº 185 (PJe).
VIANA-ES, 7 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 18:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000940-85.2024.8.08.0050 REQUERENTE: ALDINA RITA PISSINATI REQUERIDO: PENITENCIÁRIA DE SEURANÇA MÉDIA II (PSME II) VIANA /ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de ação de indenização proposta por Aldina Rita Pissinati contra o Estado do Espírito Santo e a Penitenciária de Segurança Média II (PSME II) de Viana, com o objetivo de obter reparação por danos morais e materiais em razão do falecimento de seu filho, Franco Guzzo, ocorrido enquanto estava sob custódia do Estado.
Alega a autora que seu filho, advogado, foi detido e colocado em uma sala de Estado-Maior na Penitenciária de Segurança Média II (PSME II) de Viana, onde aguardava vaga para tratamento de saúde.
No entanto, sem a devida vigilância e segurança por parte dos agentes estatais, ele veio a óbito dentro da unidade prisional.
A família contesta a versão oficial de que se tratou de suicídio, alegando que Franco Guzzo não apresentava histórico compatível com essa hipótese, além de destacar indícios que sugerem possível intervenção de terceiros.
A prima do falecido, médica, ao examinar o corpo, verificou que não havia sinais evidentes de enforcamento, o que reforça as suspeitas da família.
Sustenta ainda que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre a integridade dos detentos sob sua custódia, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Argumenta que houve negligência na vigilância, configurando culpa "in vigilando" e "in omittendo" por parte dos agentes públicos, o que resultou na morte do detento.
Afirma, ainda, que a comunicação do óbito foi tardia, impedindo que a família pudesse acompanhar devidamente o caso e questionar as circunstâncias da morte.
Destaca também que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos morais suportados pela mãe e pelos gastos com o funeral, que foram custeados por um familiar residente no Pará.
Por fim, requer a citação dos requeridos para que apresentem contestação, pugna pela procedência da ação para condenação dos réus ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais, além da reparação pelos danos materiais correspondentes aos custos do sepultamento, devidamente corrigidos.
Pede ainda a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a concessão da justiça gratuita em razão da hipossuficiência financeira da autora, bem como a correção do valor da causa ao final do processo, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil.
Por fim, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo prova documental e testemunhal.
Inicial ao ID. 38817263, acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou a demanda ao ID. 47365408, bem como juntou documentos.
Alega que o interno Franco Guzzo foi devidamente custodiado em cela reservada, conforme estabelecido para advogados, e que recebeu acompanhamento adequado enquanto esteve sob custódia do Estado.
Sustenta que, no dia anterior ao óbito, o detento recebeu visita da Comissão Estadual de Defesa das Prerrogativas da Advocacia da OAB-ES, sem apresentar qualquer indício de ideação suicida.
No dia do ocorrido, foi encontrado sem vida em sua cela, e não há elementos concretos que apontem para uma falha estatal na vigilância que pudesse ter evitado o evento.
Sustenta ainda que não há nexo de causalidade entre a conduta estatal e o falecimento do interno, argumentando que o Estado não pode ser responsabilizado por todo e qualquer evento ocorrido dentro das unidades prisionais.
Alega que o suicídio, em determinadas circunstâncias, pode ser imprevisível, não havendo omissão estatal que justifique a responsabilização civil.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a tese de que a responsabilidade do Estado não é absoluta e que, no caso concreto, não houve falha na custódia capaz de justificar o dever de indenizar.
Argumenta, ainda, que a parte autora não comprovou adequadamente os danos materiais alegados, especialmente no que se refere às despesas com funeral, cuja comprovação documental deveria ter sido apresentada no momento oportuno.
Por fim, informa que requer a improcedência total da ação, afastando-se qualquer responsabilidade do Estado pelo ocorrido.
Pugna pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da rejeição de qualquer pedido indenizatório, seja por danos morais ou materiais.
Réplica apresentada ao ID. 48882222. É o relato do necessário.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão da parte autora, bem como os fundamentos jurídicos do pedido.
A narrativa apresentada descreve a custódia do detento Franco Guzzo pelo Estado, as circunstâncias de seu falecimento e a suposta omissão estatal, estabelecendo adequadamente a causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Além disso, a inicial possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, não havendo qualquer vício que impeça o regular prosseguimento da demanda.
Ademais, a contestação aponta genericamente a ausência de causa de pedir sem demonstrar de forma concreta a impossibilidade de defesa.
O fato de a parte autora utilizar jurisprudência e argumentação doutrinária para reforçar seu pleito não desnatura a petição inicial nem a torna inepta.
O que se exige é que os elementos essenciais da ação estejam presentes, o que ocorre no caso em exame.
Assim, não havendo violação ao princípio da substanciação nem qualquer ofensa ao artigo 330 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: se houve falha na custódia e vigilância do detento, caracterizando omissão estatal passível de responsabilização civil; se a causa da morte foi previsível e evitável pelo Estado ou se decorreu de circunstância imprevisível e inevitável; se há nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o falecimento do interno, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal; se a unidade prisional adotou todas as medidas necessárias para garantir a integridade física e mental do detento, considerando registros de atendimento, acompanhamento médico e demais diligências realizadas; se houve prejuízo material comprovado, incluindo os custos com funeral e demais despesas alegadas pela parte autora; e se há direito à indenização por danos morais, analisando o impacto da morte do detento para sua mãe, bem como eventual culpa estatal no ocorrido.
No que tange ao ônus da prova, cabe ao Estado do Espírito Santo demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para garantir a integridade física do detento Franco Guzzo enquanto este estava sob sua custódia, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Sendo o ente estatal responsável pela guarda e vigilância dos presos, aplica-se a presunção de responsabilidade objetiva, de modo que, uma vez comprovado o evento morte dentro do estabelecimento prisional, incumbe ao Estado provar a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, bem como a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse contexto, eventual alegação de que o falecimento decorreu de circunstância imprevisível ou inevitável deve ser devidamente comprovada pelo réu, sob pena de reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo ocorrido.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 30 de janeiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
15/04/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 17:00
Processo Inspecionado
-
08/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:33
Desentranhado o documento
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26/07/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 17:05
Processo Inspecionado
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29/02/2024 17:05
Declarada incompetência
-
29/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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