TJES - 0000892-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000892-86.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039 DECISÃO Trata-se de Procedimento Cautelar de Medidas Protetivas em desfavor de Ediano Júlio Ferreira Barros.
As medidas protetivas foram deferidas em desfavor do requerido conforme decisão do Juízo Plantonista.
O IRMP apresentou denúncia (ID 66945863) e a Defesa resposta à acusação (ID 66995941).
O Ministério Público apresentou promoção informando erro sistêmico interno do Ministério Público (ID 67201528). É o sucinto Relatório.
Conforme narrado pelo IRMP em sua promoção de ID 67201528, o presente feito ocorreu erro sistêmico interno do parquet onde motivo o oferecimento de ação penal em desfavor do requerido.
Inobstante o reconhecimento do erro sistêmico, é importante consignar que as medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção ao Estado e, não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto ofensor.
Por essas razões, coaduno com o entendimento de que é necessário reconhecer a autonomia das medidas protetivas, para que as mulheres ofendidas não permaneçam desamparadas, independentemente da instauração de procedimentos extrajudiciais ou judiciais.
Daí, consignada a patente independência entre o procedimento judicial e o presente expediente apartado é que não se pode admitir que uma conclusão obtida no seio da ação principal, em relação ao crime propriamente dito, afete de forma imediata as medidas protetivas outrora concedidas. (TJ-MG - APR: 10027100088767001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2014) Com isso, podemos afirmar que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, podem ser pleiteadas e tramitam de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014).
Nesta linha de análise, o ajuizamento de ação pena e atos posteriores a este devem ser realizados dentro da ação penal (in casu 0000891-04.2025.8.08.0048).
Isto Posto, DETERMINO o desentranhamento (riscagem) da ação penal (ID 66945863) e defesa (ID 66995941) dos autos.
INTIMEM-SE as partes para ciência e em especial a Defesa, para apresentar sua peça dentro do procedimento ação penal.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:25
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 16:24
Desentranhado o documento
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15/04/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 14:00
Proferida Decisão Saneadora
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15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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