TJES - 5004314-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES TORRES em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004314-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA SOARES TORRES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA SOARES TORRES, eis que irresignada com a sentença proferida pelo juízo singular no bojo da Ação Indenizatória c/c Declaração de Inexistência de Débito manejada em desfavor de BANCO ITAÚ SA, cujo decisum determinou o cancelamento da distribuição da ação com esteio na existência de conexão do feito com outras demandas.
Em suas razões o agravante persegue a gratuidade de justiça, sob o argumento de que não fora apreciado na origem, bem como que “A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES SÓ É APLICÁVEL QUANDO HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
NO PRESENTE CASO, OS CONTRATOS DISCUTIDOS SÃO DIFERENTES E FIRMADOS EM PERÍODOS DISTINTOS, O QUE AFASTA A CONEXÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DO CPC”. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, mister consignar, nos lindes da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.” (STJ; REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Pois bem.
Como é cediço, dispõe o artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15, ser cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
Paralelamente, estabelece o artigo 203, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, que “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”, sendo Sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”; Decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença; e Despachos “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.
Diante de tais considerações, na hipótese, em que pese o manejo do recurso de agravo de instrumento, por certo que a decisão recorrida não se trata de decisão interlocutória mas sim de sentença.
Como se constata, o magistrado primevo, diante do reconhecimento de conexão entre a demanda da qual se emanou a decisão agravada e as de ns. 5006313-87.2024.8.08.0021 e 5006317-27.2024.8.08.0021, determinou o cancelamento da distribuição do feito com remessa dos autos ao arquivo, extinguindo-o sem resolução do mérito.
O magistrado determinou, inclusive, extração de cópia integral dos autos para ser juntado à ação que tiver sido distribuída em primeiro lugar dentre as mencionadas, intimando-se a requerente para promover a emenda da inicial, para acrescer àquele feito os fatos narrados nesta ação.
Em caso análogo ao presente esta Corte Estadual em data recente processou justamente o recurso de apelação em face de decisão do Juízo primevo nos autos de n. 5000912-57.2023.8.08.0049.
Nesse sentido, sobressai-se a inobservância, na presente irresignação, de requisito intrínseco de admissibilidade, a saber, cabimento.
Posto isto, sem qualquer delonga, valho-me do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/15, e NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de cabimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
15/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANA MARIA SOARES TORRES - CPF: *35.***.*88-20 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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31/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/03/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 17:31
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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