TJES - 5047572-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047572-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMARI ANTONIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação aforada por JOSIMARI ANTONIO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Relata que: i) cursa residência médica na especialidade de Psiquiatria do ICEPI- Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação, com previsão de término em fevereiro de 2027, órgão vinculado ao Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Saúde; ii) que recebe do Programa de Residência bolsa no valor bruto de R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos); iii) que está a cursar o primeiro ano do Programa de Residência, cuja previsão de término é em fevereiro de 2027; iv) que nunca recebeu qualquer auxílio referente à moradia, seja in natura ou em pecúnia e que o ICEPI não oferece qualquer moradia e tampouco assegura medidas que gerem algum resultado paralelo, como um auxílio in pecúnia.
Pede em síntese, que haja a conversão em pecúnia do auxílio-moradia, gerando a condenação de pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que forem vencendo no decorrer da ação, cuja previsão de término da Residência será em fevereiro de 2027; que caso o presente processo se finde antes da conclusão do programa de residência da requerente, assim como, caso haja prorrogação do programa de residência, que a requerida seja condenada em obrigação de fazer, para que haja a concessão mensal do auxílio-moradia em pecúnia, a ser paga mensalmente juntamente com a bolsa, no valor de 30% (trinta) por cento do valor bruto desta, indicando-se o valor de atuais R$ 1.231,82 a título de auxílio-moradia.
Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou, aduzindo o estrito cumprimento da legalidade e ausência de direito à auxílio moradia, sob o fundamento de ausência de regulamentação.
Decido Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que o Requerente não tem interesse processual no recebimento do auxílio moradia referente às parcelas que forem vencendo no decorrer da ação, uma vez que o término da Residência será em fevereiro de 2027. É sabido que é possível que aquele que cursa a residência médica possa vir a trancar o curso, desistir do mesmo e em caso de eventual condenação neste sentido, seria enriquecimento ilícito, já que se trata de um futuro incerto.
Assim que, somente as parcelas de auxílio – moradia que já tiverem restado ultrapassadas é que serão objeto de análise para fins de condenação, qual seja, o período de 01/03/2024 a 01/05/2025, considerando a data da prolação desta sentença.
Do mérito A presente ação versa sobre auxílio-moradia, onde a parte autora pretende o recebimento de referida indenização, sob o fundamento de que possui direito a mesma, na condição de integrante de Programa de Residência Médica.
A Lei 6.932/81, em seu artigo 4º tratava acerca do auxílio – moradia, mas, o referido dispositivo passou a ser redigido conforme Lei 12.514/2011, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
O Estado defende que o programa de residência médica coordenado no Estado do Espírito Santo, ainda não foi regulamentado para ofertar a moradia.
Ainda que não tenha sobrevindo a aludida regulamentação do benefício postulado pela parte Requerente, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior, como se observa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia.
Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. 3.
No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4.
Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5.
Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp nº 1.945.596/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 20/3/2023 e DJe de 22/3/2023). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA.
ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO.
DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011. 2.
Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações. 3.
No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013.
Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada. 4.
Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp nº 1.456.947/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 03/08/2017 e DJe 21/08/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte a sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Agravo Interno improvido” (STJ, AgInt no REsp nº 1.375.182/RS, Rel.
Exma.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma e DJe29/5/2017). “ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81” (STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/02/2013 e DJe 07/03/2013) (grifamos).
Extraio ainda da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA, PELO PERÍODO EM QUE ATUOU COMO MÉDICO RESIDENTE JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA FACULDADE RÉ (DE 01.03.18 ATÉ 28.02.20), NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A BOLSA RECEBIDA.
AUXÍLIO,
POR OUTRO LADO, QUE SOMENTE PASSOU A SER PAGO EM MARÇO DE 2021.
Irrelevância, já que a Lei nº 6.932/81 previa o pagamento, que deveria ter sido regulamentado pela requerida.
Mora da Faculdade em implementar o auxílio em questão que não pode ser utilizada em seu benefício, sendo possível diante disso o pagamento retroativo.
Valor, contudo, que deve atender aos parâmetros determinados pelo Conselho Técnico Administrativo da requerida, qual seja, R$ 100,00 mensais, até porque todos os médicos residentes recebem tal quantia, nada justificando, portanto, que o demandante receba importância maior do que a designada.
Sucumbência recíproca.
Sentença de parcial procedência mantida, no essencial.
Recurso do autor não provido, provido em parte o da Faculdade, apenas quanto aos honorários” (TJSP, Apelação Cível nº 1010504-62.2021.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Exmo.
Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, data de julgamento: 15/08/2022 e DJESP 18/08/2022, Pág. 2097) (destacamos).
A parte Requerente comprova que o Requerido não implementou o disposto na legislação de regência, o que a estaria forçando a arcar com as despesas de moradia, contudo, só procedeu com a juntada de comprovante de residência, não havendo contrato de aluguel nos autos.
No caso em tela, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora preenchia os seguintes requisitos para concessão do benefício postulado na inicial: (a) cursa o Programa de Residência Médica, conforme histórico (ID54654667); e (b) a indisponibilidade de alojamento pelo Requerido.
A parte autora iniciou o programa de residência médica em 01/03/2024 e o mesmo ainda permanecerá até o ano de 2027.
Registro, que não coaduno com o percentual postulado na exordial, de valor bruto da bolsa, pois inexiste contrato de aluguel.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo justo fixar o valor do auxílio-moradia a ser convertido em pecúnia no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa mensal) pelo período de 01/03/2024 a 01/05/2025.
Em relação ao período remanescente da residência, deverá ser postulado quando o mesmo tiver sido efetivamente cursado.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, , julgo extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil em relação ao pedido de conversão do auxílio moradia do período de 01/05/2025 até o término do curso de residência, no ano de 2027.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, condenando o requerido ao pagamento de 10% do auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.932/1981, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 12.514/2011 a ser convertido em pecúnia de 01/03/2024 a 01/05/2025.
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juíza de Direito -
08/07/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIMARI ANTONIO - CPF: *95.***.*04-71 (REQUERENTE).
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28/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047572-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMARI ANTONIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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