TJES - 5009282-96.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para VALDECIR RABELO FILHO - CPF: *13.***.*55-73 (EXEQUENTE) e WILSON ROBERTO ENDRUVEIT - CPF: *66.***.*63-80 (EXECUTADO).
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO ENDRUVEIT em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009282-96.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR RABELO FILHO EXECUTADO: WILSON ROBERTO ENDRUVEIT Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR - SP132270 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo n. 5009282-96.2024.8.08.0014 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) CHAMO O FEITO À ORDEM, MERCÊ DE ERROR IN PROCEDENDO AB INITIO DE SUA TRAMITAÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO HÁ MUITO SEDIMENTADO POR ESTE JUÍZO: 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Como é cediço, tendo a matéria sido objeto até mesmo de enunciado da súmula de jurisprudência vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”.
O tema reverbera pela jurisprudência de todas as nossas Cortes de Justiça, recebendo delas tratamento uniforme, indistinto, não havendo discrímen sequer quanto à natureza contratual ou sucumbencial da verba, possuindo ela, em qualquer caso, a natureza de alimentos precitada.
Ilustrativamente, veja-se: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21281013620148260000 SP 2128101-36.2014.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 08/10/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação e determinou a manutenção da penhora no rosto de autos Penhora que recaiu sobre crédito do executado oriundo de honorários advocatícios contratuais - Afronta ao disposto no art. 649, IV, do CPC.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar - Impenhorabilidade reconhecida - Inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (já que não se cuida de execução de prestação alimentícia mas de condenação em ação de indenização por danos morais) - Fixação de honorários advocatícios Cabimento Necessidade de remuneração dos serviços prestados na fase de cumprimento de sentença, quando as partes, por meio de seus advogados, estabelecem novos embates na defesa e garantia dos direitos de seus constituintes - Decisão reformada para acolher a impugnação, tornar insubsistente a penhora e condenar os agravados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso provido.
TJ-RR - Agravo de Instrumento AgInst 0000140025073 (TJ-RR) Data de publicação: 19/03/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE QUANTIA REPUTADA INCONTROVERSA PELO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE - FATO NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS - PENHORA DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GARANTIA DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL - ÓBCE LEGAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 649 , IV , DO CPC .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível a reforma de decisão na qual se denegou levantamento total de valor depositado em juízo para pagamento de honorários advocatícios, sobre cujo total líquido ainda pende controvérsias. 2.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Por isso, tal verba revela-se insuscetível de penhora, por força do artigo 649 , inciso IV , do CPC . 3.
Decisão em parte reformada.
Recurso parcialmente provido.
E, especificamente no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, note-se: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 986559 PR 2007/0215993-9 (STJ).
Data de publicação: 04/02/2009.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA ALIMENTAR - MATÉRIA PACÍFICA NA CORTE. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar honorários sucumbenciais e contratuais como verba de natureza alimentar. 2. "Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp 706 .331PR pela Corte Especial.
Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel.
Min.
Março Aurélio).(REsp 865.469/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.8.2008, DJe 22.8.2008). 3.
Em agravo interno, é vedada a inovação de teses não-contidas, de modo expresso, no recurso especial.
Logo, não se pode alterar o decisório monocrático com base em fundamentos contidos no agravo, mas ausentes do especial.
Agravo regimental improvido STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 865469 SC 2006/0146326-6 (STJ) Data de publicação: 22/08/2008.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp n. 706 .331PR pela Corte Especial.
Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel.
Min.
Março Aurélio). 2.
Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3.
A Lei n. 11.382 /2006, ao dar nova redação ao inc.
IV do art. 649 do CPC , definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4.
Recurso especial não-provido Por fim, não por menos: EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE N. 47, litteris: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. [destaquei] Exsurge muitíssimo clara, pois, a peculiar natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios, em quaisquer de suas modalidades.
Em se tratando – como efetivamente se trata – de alimentos, é jurídica e logicamente impossível uma aplicação apenas parcial do regime correspondente a demandas que versem sobre honorários advocatícios.
Não é dado aplicar-se a normativa especial dos alimentos apenas quando conveniente, seja para fins de obtenção de precatório dessa natureza, no tocante à impenhorabilidade que (ao menos como regra ou, excepcionalmente, limitada a percentual que não comprometa a dignidade da pessoa do executado) dela decorre, no cariz prioritário de expedição dos respectivos alvarás e demais idiossincrasias próprias do regime jurídico alimentar.
Dito brevemente: inviável tratar a verba como alimentos apenas “de vez em quando” e inadmissível pretender o melhor de dois mundos: ser alimento e poder tramitar em um microssistema verdadeiramente voltado à prestação de tutela jurisdicional a causas de menor complexidade e, prioritariamente (senão exclusivamente) para aquela parcela de nossa população à qual inacessível o acesso à justiça pelas vias comuns.
Se a verba honorária advocatícia possui, como de fato possui, caráter alimentar, assim o é para todos os fins de direito, inclusive no tocante à incidência do óbice insculpido no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, in verbis: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”. [destaquei] Trata-se, como se vê, de uma derivação da legislação especial aplicável à nobre categoria profissional em referência e, bem assim, de um consectário lógico do reconhecimento da natureza jurídica da verba pertencente a advogados e a advogadas.
Visa com isso o legislador a proteger o próprio causídico, submetendo suas demandas ao procedimento comum, notoriamente permeado por mais garantias e formalidades legais que o módulo processual singelo (como deve ser) dos Juizados.
Não se diga,
por outro lado, que o art. 1.063 do CPC em vigor (que manteve sob a competência dos Juizados as causas tocantes ao finado procedimento sumário) autorizaria, com fulcro no art. 275, II, m, do CPC/1973, a submissão aos JEC's das causas, “qualquer que seja o valor, para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.”.
Não o faz, precisamente em razão da ressalva final.
Ali onde se lê “ressalvado o disposto em legislação especial” está-se cabalmente a excetuar, do procedimento informal dos Juizados, a lex especialis aplicável à advocacia, da qual se infere – por tudo quanto já foi dito e para todos os efeitos jurídicos e legais – a peculiar natureza de alimentos dos créditos pertencentes a essa classe de profissionais liberais.
Em síntese: nem toda categoria de profissionais liberais possui lei própria que atribua à sua remuneração o perfil jurídico (processual e material) de alimentos; já se determinada lei de regência de uma categoria de profissionais liberais (qualquer que seja) atribui à paga correspondente a seu labor aquele regime específico, ao mesmo tempo em que abre diversas comportas processuais facilitadoras da obtenção jurisdicional das verbas, fecha inequívoca e inquestionavelmente a via do processo especialíssimo disciplinado pela Lei n. 9.099/1995.
Por dever de coerência, não pode este mesmo órgão julgador olvidar ou desconsiderar a especialidade e a natureza alimentar daquele crédito para fins de negar vigência ao disposto no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.099/1995, transcrito supra.
Como dito anteriormente, se a verba em questão possui natureza de alimentos, o possui para todos os fins jurídicos e legais disso decorrentes, não apenas quando melhor convenha ou pareça oportuno ao Douto/à Douta Advogado/a.
Inviável, pois, a apreciação de pretensão autônoma de natureza alimentar, para execução de honorários advocatícios contratuais, em sede de Juizado Especial Estadual, mercê da vedação contida no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995.
Ressalvam-se apenas os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas pelo próprio Juizado, os quais excepcionam a regra acima mercê da competência funcional para o cumprimento, prevista nos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995 e 516, II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse-adequação na eleição da via processual em tela, o que faço nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o disposto no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA PORVENTURA DESIGNADA.
FICA CASSADA/REVOGADA EVENTUAL MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE.
EM HAVENDO ALGUMA MEDIDA CONSTRITIVA PENDENTE EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA (COMO SISBAJUD, RENAJUD SEGUIDO DE PENHORA OU QUAISQUER OUTRAS), INTIMADAS AS PARTES DA SENTENÇA RETRO E ANTES DE SE PROMOVER A RESPECTIVA BAIXA OU NA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E CONSEQUENTE SUBIDA DOS AUTOS A UMA DAS DOUTAS TURMAS RECURSAIS DO PJES, CONCLUSOS PARA O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, POR INCOMPATÍVEL COM A SOLUÇÃO TERMINATIVA DO FEITO.
Publique-se.
Registre-se.
Initmem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Arthur Carlos Brumatti Ramos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM nº 0597/2025 -
28/05/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:14
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009282-96.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR RABELO FILHO EXECUTADO: WILSON ROBERTO ENDRUVEIT Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62623286.
COLATINA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 22:21
Juntada de Carta precatória
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07/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:35
Audiência em execução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:41
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:23
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2024 14:59
Expedição de Carta precatória - citação.
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11/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:36
Audiência Em execução designada para 31/01/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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