TJES - 5001997-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001997-94.2024.8.08.0000 EBGTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA-ME EBGDO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à possibilidade de inclusão de encargos contratuais na execução e ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
Alega-se ainda a necessidade de prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de inclusão de encargos contratuais na execução e à incidência dos juros de mora; e (ii) analisar a viabilidade de prequestionamento da matéria por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de examinar questão essencial ao deslinde do caso, o que não se verifica no presente caso, pois o acórdão impugnado expressamente analisou os pontos suscitados.
Após o ajuizamento da execução, não é possível a inclusão de encargos contratuais, pois, com a judicialização do débito, os encargos incidentes passam a ser regulados pelas normas processuais aplicáveis.
Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes ou a mencionar todos os dispositivos legais citados, desde que explicite os fundamentos de sua decisão.
A oposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão essencial ao julgamento, não se configurando quando o acórdão examina expressamente os pontos suscitados.
Após o ajuizamento da execução, não é admissível a inclusão de novos encargos contratuais, pois a dívida passa a ser regulada pelo regime processual.
Os juros de mora na execução devem incidir a partir da data da citação do executado.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
Embargos declaratórios meramente protelatórios podem ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001997-94.2024.8.08.0000 EBGTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA-ME EBGDO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Pois bem.
Observo que não subsiste a alegação de vício no julgamento, vez que concernente a alegada omissão quanto à emenda a inicial, o julgamento foi expresso. (…) Contudo, sob o fundamento de que o executado teria sido vencido tanto na exceção de pré-executividade, como nos embargos à execução, a parte exequente aditou a inicial, para incluir na tabela acima mencionada duas rubricas que estariam, segundo alega, de acordo com o contrato estipulado entre as partes, quais sejam: atualização monetária (IGPM), de acordo com a cláusula 4.2.3 e juros contratuais de 3% a.m., em consonância com a cláusula 4.2.2.
A despeito da ilegalidade ou não de tais termos pactuados entre os litigantes, o certo é que a inclusão de tais rubricas após o ajuizamento da demanda não é devida.
Em outros termos, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes, senão vejamos: (…) Assim, tendo em vista que a parte exequente, na petição inicial, apresentou o valor do débito que entendia devido, não há como, após o seu ajuizamento, com exceção da multa contratual, incluir os demais encargos contratuais.
Ademais, da análise da planilha de cálculo apresentado pela recorrida, vislumbro que o termo inicial dos juros de mora para o cômputo da dívida não poderia ser a data do ajuizamento da demanda, mas sim a partir do momento em que o réu foi devidamente citado na presente demanda executiva, a teor da jurisprudência pátria: (...) Logo, observo, assim, que as alegações da embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto lançado pela douta relatoria. -
11/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 14:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:36
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/09/2024 00:01
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2024 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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27/08/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:16
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2024 05:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/08/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/08/2024 05:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/07/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:37
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 20:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:59
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/03/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 15:44
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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