TJES - 5002637-68.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Notificação em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002637-68.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTORA: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA RÉUS: RENILDO ALBINO DE ALCANTARA e ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de embargos monitórios opostos por RENILDO ALBINO DE ALCANTARA e ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI no bojo da ação monitória ajuizada por CRED COBRANCAS ROCHE LTDA.
A inicial monitória, instruída com documentos de ID 24054291, narra que a requerente é credora dos requeridos em razão das quantias estampadas nos cheques de n. 700460 e de n. 700455, todavia, quando esta tentou realizar a compensação dos títulos de crédito, estes foram devolvidos pelo banco pelo motivo da alínea 21, pelo que pretende a satisfação de seu crédito através da presente demanda.
Deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 24175522), Alphacar Compra e Venda de Veículos EIRELI apresentou, no ID 33128069, embargos monitórios, alegando, em suma, a (i) inépcia da inicial, haja vista a ausência de apresentação do título de crédito original em cartório, o que também violaria o princípio da cartularidade; (ii) a ausência de interesse processual, considerando que um dos cheques apresentados consta o carimbo de apresentação ao banco esmaeacido; (iii) o excesso de execução, tendo em vista que um dos títulos não se apresenta como exigível, assim como a cobrança de juros de mora desde a data do vencimento da cártula.
Réplica, no ID 39767900.
No ID 66923375, Renildo Albino de Alcantara também apresentou embargos monitórios, suscitando, sinteticamente, que (i) a relação jurídica que originou a quantia insculpida no cheque advém de prática de agiotagem, com cobrança de juros capitalizados excessivos; (ii) não houve depósito em cartório do cheque, o que viola o princípio da cartularidade; (iii) há necessidade de inversão do ônus da prova; (iv) a convenção das partes voltada ao empréstimo mediante juros além do patamar legal é nula; (v) se faz necessária a apresentação de demonstrativos analíticos da evolução do débito, e; (vi) há excesso da cobrança, pois os juros de mora devem ser computados a contar do ajuizamento da ação.
Manifestação, em réplica, pela embargada/autora, no ID 67354347.
Regularmente intimados a se manifestarem, os embargantes quedaram-se inertes. É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32- 34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores préestabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
Assentadas essas premissas, incursiono no exame das preliminares e no cerne da questão posta a julgamento, haja vista que ambas se confundem no caso presente.
Inicialmente, registro que não merece acolhida a pálida tese de que os cheques que embasam esta pretensão monitória não tem igual força a que se confere ao documento original e que sua apresentação somente nestes autos eletrônicos violaria o princípio da cartularidade ou configuraria a inépcia da peça de ingresso.
Afinal, inexiste a necessidade de serem juntadas as vias originais do referido título de crédito, pois, conforme prevê o art. 425, inc.
VI, do Código de Processo Civil, as cópias digitalizadas denotam força probante equivalente à original.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de afastamento da determinação judicial para a exibição em cartório do título original para que nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital – Admissibilidade – Possibilidade de a execução ser instruída apenas com a cópia do título executivo registrado eletronicamente – Inteligência do art. 425, VI, do CPC - Precedente desta C.
Câmara – Afastamento da ordem judicial de apresentação do título original – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2074812-13.2022.8.26.0000, rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2022, Data de Registro: 25/04/2022). [grifos apostos] Vencido tal ponto, no que tange a discussão acerca da causa debendi que originou a emissão dos títulos de crédito que se discutem nestes autos, é consabido, consoante entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça, que não se exige ao autor da demanda monitória mencionar ou mesmo comprovar a relação causal que deu origem a emissão da cártula e que incumbe a parte requerida, caso queira, discutir a relação negocial que deu origem ao crédito, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Tema Repetitivo n. 564, do STJ e AgInt no AREsp n. 2.463.634/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.548.962/MT, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).
Vê-se, todavia, que embora o primeiro embargante tenha alegado a prática de agiotagem, referidas alegações são genéricas e se encontram desacompanhadas de quaisquer indícios mínimos de prova documental.
Com efeito, reconhece o ETJES, em casos análogos, que não há cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide quando inexistente prova mínima a demonstrar a alegada prática de agiotagem, como ocorre no presente caso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA […] MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA – DESNECESSIDADE […] RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, as alegações genéricas sobre eventual prática de agiotagem, desprovidas do mínimo de prova documental apta a justificar a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, autorizam o julgamento antecipado da lide. […] 3.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. […] (TJES, Apelação Cível n. 0006426- 40.2012.8.08.0024, rel.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. - Na hipótese vertente, eventual produção de prova oral ou testemunhal afigura-se desnecessária para o deslinde da causa, até porque o embargante não apresentou prova documental mínima para corroborar suas alegações de agiotagem, de modo que o julgamento antecipado da lide não implicou em cerceamento de defesa. 3. - As alegações genéricas do apelante sobre alegação de prática de agiotagem desprovida do mínimo de prova documental apta a justificar a produção da prova testemunhal em audiência de instrução, autorizam o julgamento antecipado da lide. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 008190002371, rel.
Fabio Clem de Oliveira - rel. subst.
Delio José Rocha Sobrinho, Primeira Câmara Cível, j. 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022) [grifos apostos] E, nesse sentido, também não vislumbro impossibilidade ou excessiva dificuldade da embargante em cumprir com seu ônus probatório, a eventualmente acarretar a aplicação do contido no § 1°, do art. 373, do CPC.
Em sendo assim, forçoso rechaçar a aludida causa de nulidade do negócio jurídico que teria originado o crédito ora perseguido, bem como a pretensa abusividade dos juros dele decorrente.
Além disso, verifico que os títulos digitalizados acostados aos autos apresentam-se de forma nítida e legível, sendo possível aferir a data de apresentação à casa bancária, não havendo, desta feita, razão a obstar a prosseguimento do feito nesse particular.
De igual maneira, não assiste razão aos embargantes no que se refere a necessidade de demonstração da evolução do débito mediante demonstrativos de cálculo, haja vista que a atualização do montante perquirido encontra-se acostada à inicial, apresentando-se, assim, como suficiente ao preenchimento do requisito estabelecido no art. 798, I, alínea "b", do CPC.
Quanto ao alegado excesso na cobrança, também não devem ser acolhidas as razões suscitadas pelos embargantes, pois, na forma do enunciado do Tema n. 942, também do c.
STJ, já se pacificou que em "qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/6/2016, DJe de 10/8/2016).
Por tais razões, de rigor a rejeição integral dos embargos monitórios no caso em apreço.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos no ID 33128069 e no ID 66923375 e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 56.809,89 (cinquenta e seis mil oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária, pelos índices da ECGJES, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data da propositura desta demanda.
Condeno os embargantes/requeridos ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios da autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo, nos termos do artigo 85, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n.2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recairá sobre a parte vencida/interessada a responsabilidade pelo pagamento das custas/despesas remanescentes, caso existam, incumbindo-lhe gerar as guias de custas e de despesas correspondentes, na forma do art. 2°, III, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado, e inexistindo pendências no Relatório de Situação de Custas, prossiga-se conforme o disposto no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, evoluindo-se, inclusive, a classe processual no sistema PJe.
Havendo custas/despesas sem o respectivo pagamento, diligencie a Serventia na forma do parágrafo único do art. 7°, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/06/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (REU) e RENILDO ALBINO DE ALCANTARA - CPF: *31.***.*76-08 (REU).
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26/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RENILDO ALBINO DE ALCANTARA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5002637-68.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTORA: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA RÉUS: RENILDO ALBINO DE ALCANTARA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Dessa maneira, assentadas tais advertências, deflui-se dos autos que a parte ré, ora embargante, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS EIRELI, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, invocando insuficiência de recursos financeiros.
Conforme a Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, tem direito ao benefício da justiça gratuita".
Em sendo assim, e com o fito de se apurar a real condição de hipossuficiência da parte, determino a juntada aos autos, pela embargante, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) de documento que descreva a conclusão do seu processo de liquidação, incluindo a distribuição dos ativos e o saldo final disponível, se houver; (ii) do balanço patrimonial do encerramento, capaz de demonstrar a situação financeira da empresa no momento do encerramento, apontando todos os ativos foram liquidados e utilizados para quitar dívidas; (iii) da demonstração de sobras da liquidação, a fim de apurar sobras mínimas, realçando que este documento detalha o destino dos recursos e comprova que não há fundos suficientes para cobrir custos processuais; (iv) da certidão negativa de débitos, com fito de comprova que, apesar da liquidação, a empresa não possui recursos para quitar débitos fiscais ou que estes foram pagos com o pouco que restava; (v) dos comprovantes de pagamento aos credores, tais como recibos ou documentos que comprovem o pagamento das dívidas com os credores prioritários e a ausência de recursos para demais obrigações, quando da liquidação; (vi) dos extratos bancários finais, que mostram o fechamento das contas bancárias da empresa e a ausência de saldos disponíveis; (vii) das atas de assembleia de encerramento, capazes de comprovar a decisão final dos sócios de encerrar as atividades após o processo de liquidação, evidenciando a inexistência de recursos remanescentes; (viii) da declaração de encerramento de atividades, registrado na junta comercial que formaliza o encerramento da empresa após a liquidação; (ix) comprovantes/certidões de que não há mais protestos em nome da empresa ou que não existem recursos para liquidálos; (xi) declaração de insolvência firmada por um contador ou auditor independente que ateste a insolvência da empresa após a liquidação, reforçando a falta de ativos para cobrir custos judiciais.
Destaco, nesse particular, que o benefício da justiça gratuita não pode ser outorgado de modo indiscriminado, pois sua concessão irrestrita implica consequências prejudiciais não somente ao erário, mas também ao equilíbrio e celeridade processuais, obstaculizando a efetivação dos direitos pleiteados.
Advirto, assim, que a não observância do cumprimento integral das determinações expostas neste despacho acarretará, necessariamente, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Afinal, a jurisprudência pátria reforça a imprescindibilidade da comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos para a obtenção do benefício tratando-se de pessoa jurídica (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Debora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285-56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935- 63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024, Data de Registro: 08/03/2024).
Determino, também, que ambas as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:06
Decorrido prazo de RENILDO ALBINO DE ALCANTARA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
15/06/2023 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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