TJES - 5037024-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e WILLAMS DIAS CARDOSO - CPF: *10.***.*00-00 (AUTOR).
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WILLAMS DIAS CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037024-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLAMS DIAS CARDOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELTON DALTRO DE OLIVEIRA - BA48245, REUTTER GRASSO DE SANTANA - BA41297 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por WILLAMS DIAS CARDOSO (parte assistida por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de São Paulo x Flórida com previsão de partida às 23h55min, no entanto, a decolagem só foi efetivada às 02h00min, com a ressalva de que foi ofertado voucher insuficiente para reparar os prejuízos e as frustrações do passageiro, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (Id. 66682645).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se a tese de que deve prevalecer a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Somado a isso, se aduz que o atraso ínfimo não tem o condão de gerar o dever de indenizar, até porque foi ofertada assistência material, nos termos da Resolução 400/2016.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a Convenção de Montreal se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e para o caso de extravio da bagagem, o que não é o caso dos autos, haja vista que a causa de pedir se assenta nos eventuais danos morais amargados por atraso na decolagem do voo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Relação de consumo que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Tema 210 do STF afeto a hipóteses de extravio de bagagem.
Danos morais.
Indenização devida.
Valor da indenização fixado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1007605-02.2023.8.26.0704; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
Controvérsia acerca das normas aplicáveis aos danos extrapatrimoniais em contratos de transporte aéreo internacional.Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, sob a égide do Tema 1240 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicabilidade do CDC. 2.
Cancelamento de voo.
Restrição operacional e manutenção da aeronave.
Fato que constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da ré.
Afastamento da alegação de fortuito externo.
Responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Danos morais.
Fatos que foram além do mero aborrecimento não indenizável.
Empresa ré que cancelou o voo sem aviso prévio, reacomodou os autores unilateralmente para mais de 12 horas após o inicialmente previsto e não prestou assistência material, nos termos da Resolução 400/2016, ANAC.
Atraso de treze horas para chegada ao destino.
Montante reduzido para R5.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia em consonância com a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes. 4.
Sentença reformada para acolhimento parcial do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da ré.
Verba honorária recursal.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, no caso sub judice (Tema 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1104078-82.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)(TJSP; AC 1104078-82.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 14/11/2024)
Por outro lado, há de se ponderar como ponto incontroverso da demanda o atraso aproximado de 2h00min, nesse viés, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem entendendo que o atraso inferior a 04 horas, por si só, não é suficiente para implicar em direito de indenização por danos morais, estando, ab intio, dentro da esfera do mero aborrecimento e firmou-se entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que atrasos ou cancelamentos de voos operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PLEITO DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03015559020198240091 Capital - Eduardo Luz 0301555-90.2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Desse modo, considerando o atraso ínfimo, entende-se que tal circunstância, por si só, não indica a existência de fato lesivo a direito personalíssimo do demandante, com registro de que não há sequer indícios capazes de comprovarem a suposta lesão imaterial, sobretudo, considerando a assistência material ofertada pela companhia aérea (voucher) e a prestação de informações, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 7 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: WILLAMS DIAS CARDOSO Endereço: Rua São Gabriel, 703, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-320 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 a, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
10/04/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:01
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido de WILLAMS DIAS CARDOSO - CPF: *10.***.*00-00 (AUTOR).
-
07/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:55
Decorrido prazo de WILLAMS DIAS CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:39
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2024 15:08
Audiência Una cancelada para 07/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:28
Audiência Una designada para 07/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011050-91.2024.8.08.0035
Dayana dos Santos Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Kadma Miniely Santorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 17:40
Processo nº 5008082-15.2025.8.08.0048
Romeu Jose da Silva
C Laguna Transportes LTDA
Advogado: Reciani Ereno Sansonowicz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 00:37
Processo nº 5001693-43.2025.8.08.0006
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Reginaldo Nardi
Advogado: Rodrigo Dadalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 13:51
Processo nº 5008444-56.2024.8.08.0014
Ana Maria Zanoni
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Amanda Ribeiro Tula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 20:08
Processo nº 0011098-14.2000.8.08.0024
Frannel Distribuidora de Petroleo LTDA
Jose Regattieri Filho
Advogado: Luciano Damasceno da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2000 00:00