TJES - 5000843-48.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de A2A COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000843-48.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REQUERIDO: A2A COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Vistos, etc. 1.Proceda-se nos termos da sentença de ID 63552795. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Nome: A2A COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Adelino Luiz dos Santos, 11, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-680 -
15/05/2025 21:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:40
Juntada de Acórdão
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:46
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000843-48.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REQUERIDO: A2A COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de A2A COMERCIO E SERVICOS LTDA alegando ter celebrado com o réu contrato de financiamento com alienação fiduciária no valor de R$ 116.056,69.
Segundo narra a autora na inicial, através do contrato firmado entre as partes, a parte ré deu em garantia o veículo TORO VOLCANO TECNO1.
Modelo: TORO VOLCANO TECNO1.
Ano: 2023 Cor: PRETA Placa: SFW0J03 RENAVAM: *13.***.*02-28 CHASSI: 9882261SZPKF19811 e que esta não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato.
Decisão de ID 37598716 deferindo o pedido liminar pleiteado.
Contestação da parte ré na petição de ID 38174238 alegando: a) a devolução do automóvel apreendido, vez que entende estar ausente os requisitos para a busca e apreensão do veículo, notadamente em razão de abusividade dos encargos contratuais, fato este que mostra-se apto a desconstituir a mora; b) que há conexão entre esta ação e a demanda revisional de n° 5002209-25.2024.8.08.0030; c) que há taxas e tarifas indevidas no contrato; d) que faz jus a purgação da mora; e) que é indevida a capitalização dos juros.
Certidão ao ID 39840229 referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Réplica na petição de ID 40801516, rebatendo as teses contidas na contestação.
Despacho de ID 44275355 determinando a intimação da parte para comprova a sua hipossuficiência financeira.
Decisão saneadora ao ID 54453585 indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte ré, declarando precluso o direito das partes em produzirem outras provas nos autos, bem como determinando a suspensão do feito para julgamento conjunto com a ação revisional.
Esse o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a demanda revisional (processo n° 5002209-25.2024.8.08.0030) foi julgado, determino o regular prosseguimento do feito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, pois no caso em testilha inexiste necessidade de produção de outras provas, estando o processo maduro para julgamento.
A relação jurídica anunciada no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instrui a inicial.
Ora, não pagando a ré a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resilição do pacto.
Por outro lado, a parte ré sustenta que a busca e apreensão foi realizada de forma indevida, ante a desconstituição da mora decorrente da abusividade dos encargos contratuais.
Analisando a alegação da parte ré de aplicação de juros abusivos e cotejando-a com os elementos de prova contidos nos autos, verifico que razão não assiste à parte ré em seu pleito, pois malgrado tenha alegado a excessividade dos juros cobrados não logrou comprovar nos autos, mediante parâmetros idôneos, a efetiva desproporção entre o importe fixado à guisa de juros pela instituição financeira no contrato, e os juros praticados no mercado no mesmo período.
Primeiramente, quanto ao percentual dos juros, vale registrar que tal questão se encontra pacificada na jurisprudência pátria, tendo o colendo STJ editado a súmula 5411 nesse sentido, sendo portanto lícita no presente caso a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, eis que não comprovado pela parte ré, mediante prova técnica ou documental, a abusividade do percentual dos juros cobrados.
Em relação a capitalização dos juros no contrato, ante a expressa previsão contratual de capitalização dos juros (encargos financeiros), reputo lícita a capitalização dos juros, em conformidade com o verbete de nº 539 da súmula de jurisprudência do c.
STJ2.
A parte ré alega que há abusividade na cobrança em razão de ter sido cobrada comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Como é cediço, a comissão de permanência nada mais que uma faculdade concedida às instituições financeiras para, em face do inadimplemento do devedor, cobrar-lhe uma importância capaz de compensar os prejuízos advindos pelo descumprimento da obrigação no prazo avençado, configurando, portanto, encargo de inadimplência cuja legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 4723.
Nos termos do entendimento esposado pelo C.
STJ, a comissão de permanência pode representar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, mas não pode ser cobrada de forma cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Sendo que, o C.
STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consignou orientação no sentido de que: “[…] a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (RE 1.058.114/RS).
Dessa forma, têm-se que a cobrança da comissão de permanência, desde que contratada, encontra lastro na legislação de regência e impõe, dado seu caráter múltiplo, o afastamento concomitante de qualquer outro encargo para o período de impontualidade4.
Nesta senda, em caso de inadimplência, a instituição financeira deve optar ou pela cobrança da comissão de permanência, respeitado o limite mencionado na referida súmula, ou pela cobrança dos demais encargos moratórios (multa, juros remuneratórios e moratórios e correção monetária).
Compulsando com detença aos autos tenho que razão não assiste a parte ré, haja vista que, conforme se depreende do contrato celebrado entre as partes, inexiste cobrança de comissão de permanência no contrato objeto dos autos, sendo que, em caso de mora, será cobrado apenas os juros remuneratórios previstos em contrato, juros moratórios e multa, assim, indubitável que não houve no caso em comento cobrança cumulativa de comissão de permanência com encargos moratórios.
Neste tocante, calha aqui destacar que somente há cobrança de comissão de permanência quando, em contrato, a instituição financeira opta pela aplicação desta, ou seja, escolhe pela cobrança unificada de juros remuneratórios, moratórios e multa, sendo que, a mera cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplemento não significa que há comissão de permanência, eis que estes também são devidos quando o devedor se encontra em mora, consoante entendimento sumulado do C.
STJ5.
Apesar do quanto alegado pela parte ré, não foi prevista a cobrança de Comissão de Permanência e, a priori, não há abusividade na cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora de 1% a.m. e multa moratória de até 2%, nos termos do art. 5º, do Decreto 22.626 e do art. 52, §1º, do CDC.
Corroborando o aqui exposto, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE MORA.
Apesar de comissão de permanência ser uma via de cobrança unificada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, ela somente existe nos contratos em que foi optada essa unificação, com estipulação de uma taxa global.
Cobrança de juros remuneratórios no período de mora, ainda que pós-fixados e/ou cumulados com outros encargos, não traduz elemento integrante de comissão de permanência que não esteja expressamente prevista no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.242794-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 20/11/2019) Nesta senda, indubitável que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, visto que não produziu nenhum elemento de prova tendente a comprovar a sua alegação.
Destaca-se ainda que a parte ré apenas alegou genericamente a abusividade dos encargos contratuais, visto que sequer indicou quais cláusulas seriam abusivas ou mesmo qual era o valor de mercado à época da contratação.
Ademais, insta ainda registrar que sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas nos contratos bancários (súmula 381, STJ), é defeso à parte requerer a declaração de abusividade/ilegalidade de cláusulas de maneira genérica, como feita in casu.6 No que se refere ao pedido da parte ré de reconhecimento de purgação da mora, novamente, tenho que razão não lhe assiste.
A purgação da mora encontra-se disciplinada no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, segundo o qual: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desta forma, a lei concede ao devedor o prazo de cinco dias para quitar o débito que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão e, consequentemente, reaver o bem apreendido.
Neste tocante calha aqui destacar que o STJ, no REsp n.º 1.418.593/MS, apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o afastamento da mora depende de pagamento da integralidade da dívida - o que compreende as parcelas vencidas e vincendas -, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido". (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Assim, ante a redação dada ao art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e o entendimento consolidado do STJ, não há se falar em purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas, eis que, para tanto, exige-se o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas).
Isto posto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro rescindido o contrato anexo à inicial, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo TORO VOLCANO TECNO1.
Modelo: TORO VOLCANO TECNO1.
Ano: 2023 Cor: PRETA Placa: SFW0J03 RENAVAM: *13.***.*02-28 CHASSI: 9882261SZPKF19811, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 2 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 3A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual 4AgRg no RE 400921/RJ 5Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) 6APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 359.
PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A inexistência da descrição específica das tarifas, taxas, ou encargos que reputa abusivos inviabiliza a declaração da sua nulidade.
Ainda, a aplicação do art. 359, inciso I, do CPC, leva à presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na peça inicial, porém tal presunção não conduz necessariamente à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz.
Assim, diante da ausência de pedido expresso, certo e determinado, eis que as taxas foram impugnadas de maneira genérica, é impossível a revisão das cláusulas contratuais, de ofício.
Súmula nº 381 do STJ.
REDISTRIBUIÇÃO.
Acolhido o pleito para adequar a distribuição dos ônus da sucumbência ao resultado da lide.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Possibilidade, diante da sucumbência recíproca.
Art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-91, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 04/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*32-91 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 04/11/2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2015) (original sem destaque) -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 09:28
Julgado procedente o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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09/03/2025 09:28
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000843-48.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: A2A COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO Vistos, etc. 1.INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré, vez que já decorrido o prazo requerido pela parte sem qualquer manifestação desta nos autos. 2.Apesar de alegar que é pobre no sentido jurídico da palavra, tenho que apenas tal informação não possui o condão de demonstrar que a parte ré não detém condições de arcar com as custas e honorários da presente demanda, explico. É o entendimento deste juízo ser necessária a comprovação de hipossuficiência por meio da íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou, caso não tenham sido declarados, o espelho demonstrando a situação das respectivas declarações, além dos demais documentos que a parte entender necessária a juntada nos autos.
Desse modo, mesmo após a parte ré ter sido devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira nos termos supramencionados, conforme despacho ao ID 44275355, quedou-se inerte.
Nessa senda, esclareço que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do autor, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Firme nestas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. 3.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares arguidas pelas partes. 3.1 – Da conexão de demandas Com efeito, sustenta a parte ré que ajuizou ação de revisional sob nº 5002209-25.2024.8.08.0030 no intuito de discutir o contrato objeto destes autos, razão pela qual requer o reconhecimento da conexão entre as demandas.
Pois bem, compulsando detidamente os autos supramencionados, verifico que a parte ré de fato ajuizou pleito objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes, o qual fundamenta a presente demanda.
Nessa senda, observo que razão assiste à parte ré em seu pleito, na medida em que o Código de Processo Civil reputa conexas as ações de execução em face de ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, ex vi do art. 55, § 2º, I do CPC.
Assim, considerando-se que a ação de busca e apreensão possui natureza claramente executiva (execução de cláusula contratual), havendo inclusive a previsão legal de conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa, reputo conexa a presente ação com o processo revisional sob nº 5002209-25.2024.8.08.0030, o qual tramita neste Juízo.
Em reforço ao entendimento acima esposado, trago à baila os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REVISIONAL DE CONTRATO E BUSCA E APREENSÃO - CONEXÃO - MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO - PREVENÇÃO. - A conexão que se baseia na identidade de causa petendi ocorre quando várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. - Nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil, no caso de ações perante juízos com a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. (TJ-MG - CC: 10000150626141000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELO JUÍZO A QUO, EM FACE DA CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
Estando a Ação Revisional de Contrato e a Ação de Busca e Apreensão fundamentadas no mesmo contrato, impõe-se o reconhecimento da conexão entre elas, cujos processos deverão ser reunidos, a fim de evitar a possibilidade de decisões contraditórias e de julgamento conjunto.
Agravo Interno desprovido. (Agravo Nº *00.***.*75-94, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS - AGV: *00.***.*75-94 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 16/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2015) grifos meus Dessa forma, em atenção ao disposto na fundamentação supra e, com o fito de obstar eventuais decisões conflitantes prolatadas pelo Juízo, reconheço a conexão existente entre as demandas, pelo que determino a vinculação dos processos.
Proceda-se à Secretaria com a vinculação do presente feito junto à ação revisional sob nº 5002209-25.2024.8.08.0030. 4.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. 5.Lado outro, considerando que as partes não especificaram e justificaram as provas que pretendiam produzir, em contestação e réplica, dou por precluso o direito das partes em produzir novas provas nos autos e, em atenção ao exposto na fundamentação supra no que tange à conexão existente entre as demandas, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a instrução da ação revisional para ulterior julgamento conjunto das demandas. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/11/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de A2A COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:26
Expedição de Mandado - citação.
-
07/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 12:37
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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