TJES - 5000021-82.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e RICARDO DIAS COUTINHO - CPF: *46.***.*57-73 (REQUERENTE).
-
11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000021-82.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO DIAS COUTINHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os presentes autos de ação anulatória proposta por RICARDO DIAS COUTINHO, em que requereu a condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) à anulação do processo administrativo de suspensão nº 2023-2SDFN.
Sob a alegação da urgência, a autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos o requerido afirmou que o processo administrativo foi cancelado administrativamente.
A autora requereu o julgamento antecipado do pedido.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a autora requereu a anulação do processo administrativo de suspensão nº 2023-2SDFN, que foi cancelado administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 13:28
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028629-85.2024.8.08.0024
Marta Galvao da Costa
Odontocompany Franchising LTDA
Advogado: Alex Bossato Biancardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 15:40
Processo nº 5001002-35.2025.8.08.0004
Helio Deivid Amorim Maldonado
Galante e Boechat Servicos Medicos LTDA
Advogado: Helio Deivid Amorim Maldonado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 16:30
Processo nº 1050428-69.1998.8.08.0024
Iraci Rodrigues Queiroz
Samuel Jayme Wyatt
Advogado: Suely Assad Persio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/1991 00:00
Processo nº 5023611-22.2024.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Henrique de Carvalho Mattos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 14:44
Processo nº 5000354-28.2025.8.08.0013
Maria Jose Brum Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Edgar Tassinari Lemos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 16:32