TJES - 0014302-12.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0014302-12.2013.8.08.0024 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para indicar domicílio da parte executada ou requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Com a indicação de novo endereço, expeça-se mandado/carta precatória de citação pela execução de título extrajudicial Com a inércia da parte exequente, venham os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A falta de citação após reiteradas tentativas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prescindindo, inclusive, de intimação prévia do autor. 2) Afigura-se devidamente observado o procedimento previsto no diploma processual, tendo sido efetivadas várias intimações, tanto de citação dos agravados como de notificação da instituição financeira, restando devidamente caracterizado vício processual e o prolongamento da tramitação do feito, na contramão dos princípios da economia e celeridade processuais. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 16/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0002249-32.2018.8.08.0021; Desembargador: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Cédula de Crédito Bancário) -
16/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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