TJES - 5000595-76.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:31
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NAITA OLIMPIO NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000595-76.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DURALEVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DURALEVI COMÉRCIO LTDA no evento de ID nº 50682420 em face da decisão de ID 50285613, que apenas deferiu o requerimento do executado para determinar a utilização de parte do valor arrecadado no leilão para pagamento da dívida relacionado ao veículo de placa MSE-6771 até a data da arrematação (06/12/2023).
Aduziu a embargante que o limite temporal descrito na decisão embargada - “até a data da arrematação (06/12/2023)” - não estabelece a sub-rogação do licenciamento anual de 2024 do veículo e as demais obrigações após tal data.
Diante disso, requereu o provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão acima apontada, a fim de sub-rogar no preço da arrematação todas as dívidas que estiverem no sistema do DETRAN/ES relativas ao veículo arrematado.
Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a natureza propter rem do licenciamento e do IPVA 2024, passando a arrematante ser responsável por todos os débitos do veículo a partir da arrematação.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado no evento de ID 56306710.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, entendo que se faz necessário esclarecer acerca da legitimidade de quitar as obrigações do veículo de placa MSE-6771 surgidas após a data da arrematação, havendo, portanto, omissão no pronunciamento judicial embargado.
Entendo que o valor arrecadado no leilão deve ser utilizado para pagamento das obrigações do veículo de placa MSE-6771 surgidas até a data da arrematação (06/12/2023), momento a partir do qual a arrematante passa a ser a responsável pelos débitos constituídos e vinculados ao bem móvel após a arrematação (incluindo o licenciamento e IPVA de 2024), diante da natureza propter rem das obrigações.
Sobre o assunto: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – IPVA - Pretensão de cancelamento de protestos relativos a débitos de IPVA, referentes a veículos arrematados em hasta pública – Segurança denegada em primeiro grau – Decisório que merece subsistir – Débitos tributários posteriores a arrematação – Arrematante do bem que passa a ser sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas após o dia que obteve o veículo em hasta pública, não sendo exigido que se aguarde o registro da carta de arrematação – Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC)– Precedente – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002229-88.2023 .8.26.0266 Itanhaém, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) Portanto, após a arrematação, as obrigações surgidas e vinculadas ao veículo arrematado serão de responsabilidade da arrematante.
Por fim, quanto ao pedido da arrematante no ID 61754159, informo que a restrição decorrente deste processo já foi retirada (ID 50261209).
Contudo, consoante espelho em anexo, ainda constam restrições oriundas de outros processos, salientando-se, ainda, que o bem encontra-se gravado por alienação fiduciária.
Do exposto: 1.
CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no evento de ID 50682420, de modo que a decisão de ID 50285613 passará a ter a seguinte redação: DECISÃO Promovi a baixa da restrição do veículo, placa MSE-6771, conforme espelho anexo, uma vez que referido veículo foi arrematado em hasta pública realizada neste feito.
O Executado requereu seja utilizado parte do valor arrecadado no leilão do veículo para pagamento da dívida do veículo perante o DETRAN/ES (id 44229771).
Intimado, o Estado/Exequente concordou com a sub-rogação ao DETRAN/ES e requereu que o valor remanescente seja destinado ao pagamento de parte da dívida tributária (id nº 47005900).
Com efeito, o art. 130, parágrafo 1° do CTN dispõe que: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (Grifei).
Mesmo sentido é o art. 908 § 1º do CPC: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (grifei).
Como visto, em caso e alienação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Assim, DEFIRO o requerimento do Executado com a concordância do Exequente, para determinar que seja utilizado parte do valor arrecadado no leilão, para pagamento da dívida relacionado ao veículo placa MSE-6771, até a data da arrematação (06/12/2023).
As obrigações do bem acima citado surgidas após 06/12/2023 serão de responsabilidade da parte arrematante.
Oficie-se ao DETRAN-ES para informar o valor da dívida até 06/12/2023, referente ao Veículo placa MSE-6771, assim como os dados da conta bancária para transferência eletrônica do valor. À Secretaria para juntar o extrato, atualizado da conta judicial nº12514023 (id 35401248). (…) 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre as restrições inseridas no veículo arrematado, conforme espelho em anexo. 3.
Intimem-se.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
11/04/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
01/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 02:47
Decorrido prazo de DURALEVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Decorrido prazo de DURALEVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de DIOGO VASCONCELLOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 12:08
Decorrido prazo de DURALEVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:37
Processo Inspecionado
-
09/06/2022 14:37
Decisão proferida
-
11/05/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 20:30
Juntada de Petição de Petições diversas
-
06/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2022 18:21
Processo Inspecionado
-
23/03/2022 18:21
Decisão proferida
-
23/03/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2020 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2020 14:40
Conclusos para despacho
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16/09/2020 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 22:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 22:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 16:36
Distribuído por sorteio
-
15/03/2019 16:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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