TJES - 5009013-32.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Despacho - Mandado em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5009013-32.2021.8.08.0024 EXEQUENTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Nome: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Endereço: Rodovia Darly Santos, 2487, Lote 03, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-091 Nome: TRANSPORTE RODOVIARIO RODOMUNI LTDA - ME Endereço: Rua Dona Maria Quedas, 25, Vila Maria Alta, SÃO PAULO - SP - CEP: 02129-080 D E S P A C H O Serve o presente despacho de carta precatória / mandado de penhora e avaliação em face da parte executada Transporte Rodoviário Rodomuni Ltda: a) PENHORAR E AVALIAR bens pertencentes ao(s) executado(s), suficientes para garantir o crédito exequendo de R$ 3.730,23 (três mil setecentos e trinta reais e vinte e três centavos); b) DEPOSITAR os bens, lavrando-se o respectivo auto de penhora, avaliação e depósito; c) EFETUADA A PENHORA E/OU A AVALIAÇÃO, INTIMAR o(s) executado(s), possibilitando a manifestação no prazo de dez dias. d) Caso seja realizada a penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser intimado o(a) cônjuge ou companheiro(a) do(a) executado(a), caso houver, salvo se o regime de bens do casamento for da separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 847 do CPC); f) Caso não efetue a penhora, o Sr.
Oficial deverá relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (artigo 836, parágrafo 1º), com a nomeação de depositário (artigo 836, parágrafo 2º); g) Fica autorizado o ingresso no imóvel, inclusive com auxílio de força policial se necessário, para a penhora de bens; h) Fica autorizada a penhora de bens móveis ou semoventes, salvo se identificada a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, a ser avaliado pelo Oficial de Justiça; i) Caso haja alguma informação sobre bens móveis / veículos, inclusive sobre a localização atual ou se houve fato externo (venda / furto / roubo / perda total) deve a parte devedora comprovar ao Oficial de Justiça ou nos autos, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774 do CPC).
Promova a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, cabendo à parte autora pagar as despesas/taxa judiciária para o cumprimento da carta precatória.
Endereço: Rua Dona Maria Quedas, n.º 25, Vila Maria Alta, São Paulo/SP, CEP: 02.129-080.
Do resultado da diligência, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060116202533200000006941622 Petição Inicial - Cumprimento de Sentença e Levantamento Petição inicial (PDF) 21060116202579000000006941975 Procuração AGÊNCIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21060116202607600000006942089 SUBS - 0038429 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21060116202645400000006942164 PLANILHA. 0038429-48 Documento de comprovação 21060116202678900000006942178 Petição (outras) Petição (outras) 21060217400374800000006969305 0038429-48.2012.8.08.0024 pt.1 Documento de comprovação 21060217400396600000006969359 0038429-48.2012.8.08.0024 pt.2 Documento de comprovação 21060217400434100000006969363 0038429-48.2012.8.08.0024 pt.3 Documento de comprovação 21060217400470000000006969367 0038429-48.2012.8.08.0024 pt.4 Documento de comprovação 21060217400511500000006969368 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21060820220028100000006955708 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21060820220028100000006955708 Petição (outras) Petição (outras) 21061017304281400000007069468 1_00384290038429 Documento de comprovação 21061017304314800000007069948 6_00384290038429 Documento de comprovação 21061017304354400000007069949 11_00384290038429 Documento de comprovação 21061017304389100000007069952 Petição (outras) Petição (outras) 21061017333262600000007070120 Despacho Despacho 21062120400234800000007224898 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21062120400234800000007224898 Petição (outras) Petição (outras) 21082717552736100000008510247 prosseg. feito Petição (outras) em PDF 21082717552775600000008510569 CGJ-ES - ATM. honorários Documento de comprovação 21082717552791300000008510566 Despacho Despacho 22070715412561900000015091002 Certidão Certidão 23013017461424800000020326108 5009013-32.2021.8.08.0024 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Certidão - BACENJUD 23041817435070000000023089392 Decisão Decisão 23041817435125700000023089391 5009013-32.2021.8.08.0024 - SISBAJUD Certidão - BACENJUD 23042012551852900000023202584 5009013-32.2021.8.08.0024 - INFOJUD Certidão - INFOJUD 23042012551901500000023202585 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD Certidão - RENAJUD 23042012551985500000023202586 Decisão Decisão 23042012552043800000023201704 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042012552043800000023201704 Petição (outras) Petição (outras) 23081416290410300000028143795 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 29 Certidão - RENAJUD 24040319022247300000038908142 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 28 Certidão - RENAJUD 24040319022338900000038908143 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 27 Certidão - RENAJUD 24040319022423900000038908144 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 26 Certidão - RENAJUD 24040319022508300000038908145 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 25 - SEM RESTRIÇÃO Certidão - RENAJUD 24040319022591500000038908146 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 24 Certidão - RENAJUD 24040319022678500000038908147 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 23 Certidão - RENAJUD 24040319022765500000038908148 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 22 Certidão - RENAJUD 24040319022853500000038908149 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 21 Certidão - RENAJUD 24040319022939900000038908150 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 20 Certidão - RENAJUD 24040319023023500000038908152 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 19 Certidão - RENAJUD 24040319023111900000038908153 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 18 Certidão - RENAJUD 24040319023197100000038908154 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 17 Certidão - RENAJUD 24040319023283800000038908155 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 16 Certidão - RENAJUD 24040319023371700000038908656 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 15 Certidão - RENAJUD 24040319023458800000038908657 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 14 Certidão - RENAJUD 24040319023541900000038908658 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 13 Certidão - RENAJUD 24040319023624600000038908659 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 12 Certidão - RENAJUD 24040319023712000000038908660 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 11 Certidão - RENAJUD 24040319023792400000038908661 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 10 Certidão - RENAJUD 24040319023880400000038908662 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 9 Certidão - RENAJUD 24040319023970700000038908663 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 8 Certidão - RENAJUD 24040319024055000000038908664 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 7 Certidão - RENAJUD 24040319024145300000038908665 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 6 Certidão - RENAJUD 24040319024232800000038908666 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 5 Certidão - RENAJUD 24040319024314500000038908667 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 4 Certidão - RENAJUD 24040319024396800000038908668 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 3 Certidão - RENAJUD 24040319024485000000038908669 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 2 Certidão - RENAJUD 24040319024570100000038908670 5009013-32.2021.8.08.0024 - RENAJUD 1 Certidão - RENAJUD 24040319024658100000038908671 Despacho Despacho 24040319024749600000038906833 Despacho Despacho 24040319024749600000038906833 Petição (outras) Petição (outras) 24081311591667500000046144926 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101712002448600000050180678 Petição (outras) Petição (outras) 24112117431648900000052167021 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - RODOMUNI TRANSPORTE Documento de comprovação 24112117431670800000052167028 -
16/04/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 22:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 12:55
Decisão proferida
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18/04/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 05:09
Decorrido prazo de TANIA MARA RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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21/07/2021 19:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 22:56
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2021 20:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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