TJES - 0033659-22.2006.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:27
Decorrido prazo de GILCLEBER FILOMENO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CAMPO VERDE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0033659-22.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESP SANTO INTERESSADO: GILCLEBER FILOMENO, CAMPO VERDE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME, JOAO BATISTA NETTO Advogado do(a) INTERESSADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 Advogado do(a) INTERESSADO: JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA LIMA - ES9427 Advogado do(a) INTERESSADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão datada em 23/02/2023, que homologou o valor apresentado pela Contadoria do Juízo e determinou o pagamento dos honorários com base no montante apurado em favor da sociedade de advogados.
Aduziu a Fazenda Pública a ilegitimidade da sociedade de advogados em deflagrar o cumprimento de sentença, já que não houve a indicação da pessoa jurídica na procuração juntada no processo.
Ademais, alegou que excesso de execução quanto aos cálculos homologados.
Diante disso, a parte embargante requereu: 1) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargado/exequente para figurar como parte ativa no presente cumprimento de sentença; 2) subsidiariamente, que se reconheça excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, devido à inobservância do artigo 3º da EC 113/2021.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado no evento de ID 56588395, postulando a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer contradição, omissão e obscuridade na decisão prolatada por este Juízo, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Inexistindo uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Pelo exposto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo.
Em que pese a rejeição dos Embargos de Declaração, passo à análise do argumento de ilegitimidade do escritório de advocacia para requerer o cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão.
Pois bem, o artigo 85, §15º do CPC autoriza o advogado requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Confira: Art. 85, § 15 do CPC.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Contudo, para que a sociedade de advogados possa receber os honorários advocatícios sucumbenciais, necessário que o seu nome conste de forma expressa na procuração, sendo insuficiente a mera indicação de endereço do escritório, consoante o que dispõe o § 3º do art. 15 da Lei n. 8.906/94 e art. 105, §3º do CPC/15, os quais tenho por transcrever a seguir: Estatuto da OAB, Art. 15 § 3º (….) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
CPC, Art. 105. (…) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Na mesma linha de raciocínio, cito julgados do C.
STJ e E.
TJES: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INCLUÍDA NA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso em questão, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual pertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1888732 DF 2020/0201218-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em nome da sociedade de advogados em que o advogado, patrono da parte Agravada, é integrante, sem que esta tenha constado na procuração original outorgada pela parte representada. 2.
O art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, dispõe que “o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”.
Embora possa o advogado requerer que o pagamento se dê em favor da sociedade que integra, exige-se a indicação da referida sociedade na procuração outorgada pelo representado, nos termos em que tem entendido a jurisprudência majoritária. 3.
Quanto à matéria, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “ Esta Corte Superior possui o entendimento de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual pertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.888.732/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 4.
A ausência de indicação da sociedade no instrumento de mandato impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelo advogado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50023841220248080000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, publicado em 09/10/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO É INDICADA NA PROCURAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DO TJES - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - No caso vertente, não consta nos autos procuração que tenha outorgado poderes de mandato para a sociedade de advogados agravada, tanto é assim, que com o presente recurso é que colacionou um instrumento de outorga dela própria para os seus causídicos subscritores das contrarrazões. 2 - Em que pese o § 15 do art. 85 do CPC estabelecer que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio, o requisito de indicação de seu nome na procuração não foi cumprido pela agravante, sendo insuficiente a mera indicação de proposta da prestação de serviços ou timbre de petições, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei n. 8.906/94. 3 - Nesse contexto, o entendimento externado pela decisão agravada, está em rota de colisão com precedentes do STJ e deste TJES, que já reconheceram a ilegitimidade da sociedade de advogados para execução de honorários advocatícios quando não há procuração que indique o nome dela. 4 - Recurso provido.
Decisão reformada.
Vitória, 30 de setembro de 2024.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50056414520248080000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, publicado em 17/10/2024).
Em síntese, para que a sociedade de advogados tenha legitimidade para executar e levantar valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, deverá constar o seu nome de forma expressa na procuração juntada no processo.
Reportando-me ao presente caso, não consta o nome da sociedade exequente na procuração anexada no caderno processual (doc. 004, p. 54, inserido no link descrito no ID 46999207), e, por esse motivo, não é credora dos honorários advocatícios ora executados.
Apenas o advogado possui legitimidade para execução e levantamento da verba sucumbencial, com a retenção do imposto de renda.
Impende salientar que a cláusula décima, parágrafo 4º do Contrato Social da Sociedade de Advogados CARDOSO E MAGEVESKI Advogados Associados (“Os sócios não poderão advogar individualmente, sem que os honorários auferidos revertam em benefício da Sociedade”) não legitima a pessoa jurídica ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais neste processo, já que a procuração somente foi outorgada em favor do advogado Dr.
MORENO CARDOSO LIRIO, salientando-se que eventual descumprimento da cláusula contratual (como a ausência de repasse dos honorários à sociedade) deverá ser discutido em ação própria.
Do exposto: 1.
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado no documento de pdf nº 030 incluído no link de ID 46999207. 2.
DECLARO a ilegitimidade de CARDOSO E MAGEVESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS para a deflagração do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deixo de condenar a sociedade de advogados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado, já que não houve a extinção da obrigação (pagamento dos honorários sucumbenciais), cujo cumprimento poderá ser requerido pela parte legítima, com a retificação do polo ativo do documento nº 017 inserido no link de ID 46999207. - Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
11/04/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESP SANTO (INTERESSADO).
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10/04/2025 17:36
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2006
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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