TJES - 5025478-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FIXION COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS CIRURGICOS E ORTOPEDICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FIXION COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS CIRURGICOS E ORTOPEDICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MATERNIDADE SANTA PAULA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 23:35
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5025478-14.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATERNIDADE SANTA PAULA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 EMBARGADO: FIXION COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS CIRURGICOS E ORTOPEDICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL DE ALECIO - SP159025 D E C I S Ã O Ao analisar a pretensão inicial destes autos, a parte executada/embargante ajuizou a demanda anulatória em face da exequente/embargada, pleiteando a nulidade de títulos de créditos que amparam a presente demanda de execução e de embargos à execução.
Cuida da ação judicial de n.º 5030392-58.2023.8.08.0024, ajuizada no dia 27 de setembro de 2023 e distribuída por sorteio à 9ª Vara Cível de Vitória.
Há flagrante risco de decisões conflitantes, na medida em que a nulidade ou dos referidos títulos de crédito impactará na discussão havida nestes autos (execução e embargos à execução).
Ainda, não houve o julgamento de mérito da ação judicial de n.º 5030392-58.2023.8.08.0024.
Assim, por se tratar de pedidos conexos, com risco concreto do perecimento do direito / decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC, entendo que a presente demanda deve tramitar perante o juízo prevento da 9ª Vara Cível de Vitória/ES.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para determinar a remessa dos autos à 9ª Vara Cível de Vitória/ES, Comarca da Capital, em virtude da prevenção estabelecida a partir do ajuizamento da ação de n.º 5030392-58.2023.8.08.0024.
Intimem-se as partes.
Promova a redistribuição.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/04/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:07
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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