TJES - 5003625-85.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e ROMEU FERNANDES LEAL - CPF: *22.***.*74-74 (REQUERENTE).
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22/04/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5003625-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMEU FERNANDES LEAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROMEU FERNANDES LEAL - ES31503 SENTENÇA Trata-se de execução de honorários dativos na qual a parte autora pretende o pagamento de débitos oriundos da fixação de valores no processo nº 0000961-40.2022.8.08.0011.
Decido.
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ocorre que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é traçada exclusivamente pelo valor da causa, pois depende também na matéria sobre a qual versa a demanda proposta.
Com efeito, o artigo 27, da lei nº 12.153 de 2009, estabelece que: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
O §1º, do artigo 3º, da lei nº 9.099 de 1995, por sua vez, estabelece a competência da execução nos Juizados Especiais: Art. 3º. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Percebe-se que o exequente busca o pagamento de valores arbitrados em processos os quais não tiveram sua tramitação neste juízo.
De acordo com o Ato Normativo Conjunto TJES-PGE 01/2021: Art. 7º Em havendo negativa do requerimento e/ou divergência quanto ao valor arbitrado por parte da PGE, a “Certidão de Atuação”, acompanhada da decisão judicial e dos documentos comprobatórios da atuação, servirá como título executivo judicial, de forma a admitir a execução direta do valor, sem prejuízo da oportunidade do Estado questionar, na execução, o valor arbitrado e/ou a regularidade do pagamento no processo de execução.
Assim, tenho que a execução valores arbitrados no referido processo não de ser processado e julgado nesse Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 3º, §1º, I DA LEI Nº 9.099/95.
EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 516, II DO CPC/15.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUIZADO DE FAZENDA CUMPRIR SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O autor da demanda teve o seu pleito parcialmente acolhido, ficando a municipalidade condenada ao pagamento do FGTS pelo período trabalhado, férias vencidas, proporcionais e o respectivo adicional, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante de tal condenação, já transitada em julgado, teve início o cumprimento de sentença perante o mesmo Juízo, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Afonso Cláudio. 2.
O artigo 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 se aplica subsidiariamente aos juizados fazendários, mormente por considerar que estes integram o denominado Sistema dos Juizados Especiais e, portanto, são igualmente regidos pelos mesmos princípios e regras legais que os juizados especiais cíveis que se interligam em verdadeira interpretação sistemática.
Sendo assim, o Juizado Especial de Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar o pedido de liquidação e cumprimento de uma sentença que foi proferida e transitou em julgado perante a Justiça Comum Estadual, por óbice legal estabelecido pelo dispositivo citado. 3.
Ademais, é cediço que a disciplina do artigo 516, II, do CPC/15, que consagra a regra geral de competência para os títulos executivos judiciais, estabelece, sem sombra de dúvidas, que é competente para o cumprimento de sentença o juízo que tenha sido o competente para o processamento e julgamento na fase de conhecimento, estabelecendo, em definitivo, as diretrizes e fases do processo judicial sincrético. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJES; CC 0033663-77.2019.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 16/12/2019; DJES 27/01/2020) Cumpre observar que art. 2, §4º, da lei nº 12.153/09, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ao passo que o art. 113 do Código de Processo Civil estabelece que “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício”.
Ademais, verifico que o autor não comprovou o seu domicílio nesta Comarca.
A Fazenda Pública goza de foro privativo nas comarcas em que existam varas especializadas, sendo a competência territorial fixada pelas regras processuais pertinentes.
Nos termos do art. 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Portanto, a Comarca de Vitória é competente para as causas em que o Estado do Espírito Santo figurar no polo ativo da ação.
No caso dos autos, considerando que o Estado é réu, a competência para o processar e julgar a demanda deverá amoldar-se ao que preconiza o parágrafo único do art. 52, do CPC.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 51, III da Lei 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/01/2025 17:20
Conta Atualizada
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03/10/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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02/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:32
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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