TJES - 5003908-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003908-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) AUTOR: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420, RAFAEL AMADOR WYKRET RABELO - MG212752 REU: LUCAS TIMBEBA DE FREITAS Advogado do(a) REU: SAULO ANTONIO ZANOTELLI MILLI - ES27301 DECISÃO Vistos, etc.
Como é cediço, a declaração de suspeição e impedimento do magistrado possui dois fundamentos, o primeiro quando a relação o deixa desconfortável para julgar, e o segundo, quando mesmo tendo convicção de sua imparcialidade e liberdade de julgamento, deixa de julgar determinado caso para que não se impute dúvidas quanto a lisura do julgamento aos jurisdicionados, sendo esta última hipótese o caso dos autos.
Destarte, em que pese entender que tenho total imparcialidade para julgamento da presente causa, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o ajuizamento de ação deste magistrado em face da empresa LOCALIZA RENT A CAR SA, processo n° 5007234-82.2025.8.08.0030, que é parte nestes autos, nos termos do segundo fundamento supracitado, para resguardar a confiança no sistema judicial, declaro o meu impedimento.
Ante o exposto, DECLARO-ME IMPEDIDO, nos termos do art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, para atuar no presente feito.
Remetam-se os autos ao magistrado substituto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos,, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 Nome: LUCAS TIMBEBA DE FREITAS Endereço: CONCEICAO DA BARRA, 2266, TORRE B APTO 60, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:48
Declarado impedimento por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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09/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003908-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: LUCAS TIMBEBA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420, RAFAEL AMADOR WYKRET RABELO - MG212752 Advogado do(a) REU: SAULO ANTONIO ZANOTELLI MILLI - ES27301 INTIMAÇÃO Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 64676169 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCAS TIMBEBA DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:12
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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21/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003908-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) AUTOR: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420, RAFAEL AMADOR WYKRET RABELO - MG212752 REU: LUCAS TIMBEBA DE FREITAS Advogado do(a) REU: SAULO ANTONIO ZANOTELLI MILLI - ES27301 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR S.A., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação regressiva em face de LUCAS TIMBEBA DE FREITAS.
No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é empresa locadora de veículos, celebrando contrato de locação junto ao réu, que obteve posse de veículo de sua propriedade; b) que o réu, na condução do veículo alugado, envolveu-se em acidente de trânsito; c) que em razão deste, os demais envolvidos propuseram ação de reparação de danos em desfavor da parte autora, que foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 23.398,00; d) que promoveu o cumprimento integral da condenação através do pagamento da importância de R$ 34.859,11; e) que o contrato de locação firmado entre as partes prevê a responsabilidade exclusiva do locatário pela reparação dos danos causados a terceiros em razão da utilização do veículo.
Com a inicial, vieram procuração e documentos oriundos de ID. 40094987.
Contestação da parte ré em ID. 46786674, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que razão não assiste à parte autora, pois firmou junto ao contrato de locação proposta de seguro de veículo, incluindo na apólice danos no veículo locado e danos a veículo de terceiro, com franquia nos respectivos valores de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00; b) que comunicou a seguradora sobre o ocorrido, motivo pelo qual foi aberto formulário de sinistro, constatando as avarias no veículo e sendo cobrado a quantia de R$ 3.706,90; c) que para além disso, pagou ainda duplicata referente a cobrança de indenização a terceiros no valor de R$ 1.120,00; d) que a ação deve ser julgada improcedente.
Com a contestação, vieram procuração e documentos entre os IDs. 46786682 e 46156170.
Réplica apresentada pela parte autora em ID. 51425169. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, vez que as partes, uma vez intimadas para especificarem e justificarem provas, nos termos do Item 10 do Despacho de ID. 42767791, quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré no pagamento da quantia paga pela locadora de veículos aos danos sofridos por terceiros, em decorrência do direito de regresso desta.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental e oral produzida pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre a locadora e o locador; b) a ocorrência do sinistro, havendo colisão do veículo pertencente à locadora e que estava sob posse do réu, gerando danos materiais ao veículo e a terceiros; c) que o réu foi responsável pela colisão e pelos danos causados; d) que o réu contratou seguro de proteção do veículo e seguro de proteção de danos a terceiros, realizando o pagamento da franquia; e) que a parte autora indenizou os terceiros que sofreram danos oriundos do acidente; f) que não há nos autos prova que ateste que o réu, enquanto condutor do veículo, agiu de forma a gerar e exclusão da cobertura securitária contratada.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
De fato, a parte ré não negou a sua participação na dinâmica do acidente que danificou o veículo locado e os demais veículos de propriedade de terceiros.
Entretanto, sustenta que não possui dever de restituição para com a autora, vez que contratou proposta de seguro do veículo e de terceiros.
Com efeito, considerando o acervo probatório carreado aos autos e acima narrado, tenho que razão assiste à parte ré em sua defesa, pois restou comprovado nos autos, mediante Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro (ID. 46787411), que a parte autora contratou “Indenização por Custos Operacionais” com franquia fixada em R$ 3.000,00 para “Danos ao Carro” e R$ 1.000,00 para “Danos a Terceiros”.
Para além disso, no referido instrumento contratual, há informação relativa à extensão da cobertura para cada um dos respectivos danos, notadamente no valor de R$ 50.000,00 para Danos Materiais.
Como se vê no fechamento do contrato, o autor foi cobrado pelos valores relativos aos danos causados no carro, vez que lançado em seu “Demonstrativo de Valores” a cobrança de “Indenização” no valor de R$ 3.000,00, cujo pagamento foi feito pelo réu (ID. 46787426).
Ademais, há também o pagamento relativo à franquia pela indenização devida a terceiros, no valor de R$ 1000,00, como se comprova em ID. 46787428.
Deste modo, é fato incontroverso que o autor contratou, junto da locação do veículo, proposta de seguro nos termos acima expostos, realizando também o devido pagamento para cada uma das franquias.
Na mesma linha, a parte autora confirma a contratação dos seguros alegados.
Todavia, afirma que estes não possuem o condão de isentar o réu de seu dever de restituição, posto que não restam dúvidas que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu.
Para sustentar sua tese, aduz que a discussão sobre a culpabilidade do acidente registrado no referido boletim foi discutida em autos diversos (Nº 5000054- 10.2023.8.08.0022), onde houve o reconhecimento de que o réu foi o culpado pelo acidente.
Contudo, em que pese a tese acolhida no referido feito, este não possui o condão de vincular o entendimento deste Magistrado, que possui a liberdade de decidir de acordo com seu livre convencimento.
Assim, salvo melhor juízo, entendo que as informações constantes no Boletim de Ocorrência de ID. 40095706, apesar de atestarem que o veículo conduzido pelo réu invadiu a faixa de trânsito da sua contramão, não comprovam de forma inconteste que este agiu de forma imprudente e negligente.
Nesse sentido, não verifico que na conduta do autor e na dinâmica do acidente o agravamento de risco que poderia culminar na frustração da cobertura securitária.
Ademais, a exclusão da cobertura do contrato de seguro por supostamente provocar evento danoso ao carro configura onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, visto que a mera ocorrência de ação culposa não eivada de intencional agravamento de risco não pode ser apta a configurar a perda da cobertura securitária, sob pena do esvaziamento da própria finalidade do seguro, que envolve a assunção de riscos.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal, respectivamente: Apelação.
Ação declaratória e indenizatória.
Locação de veículo.
Acidente com veículo locado abalroando dois outros veículos.
Negativa de acionamento de seguro pela locadora.
Alegação de que o autor teria alterado as características do veículo ao trocar as rodas por diâmetro de aro maior.
Sentença de parcial procedência.
Afastamento da responsabilidade do autor para o pagamento do veículo locado.
Condenação ao reembolso em relação aos veículos de terceiros até o limite contratado de R$ 50.000,00.
Apelação da ré locadora.
Alegação de perda da proteção contratual, inexistência de cobertura e de que houve imprudência e negligência do recorrido.
Desacolhimento.
Contrato de seguro coligado ao de locação.
Existência de relação de consumo.
Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Previsão contratual expressa de seguro do veículo locado e a terceiros.
Cláusulas contratuais que excluem a cobertura das proteções em caso de infração a qualquer norma da legislação do trânsito e por imprudência e negligência.
Onerosidade excessiva ao consumidor configurada.
Exclusão do contrato de seguro não só o agravamento intencional do risco, mas também qualquer modalidade de ação culposa esvaziaria a própria finalidade do seguro que envolve assunção de riscos.
Recusa abusiva.
Troca de rodas por aro com uma variação no diâmetro total de 1,3% que não representa, por si só, agravamento intencional apto a afastar a cobertura securitária do bem locado.
Ausência de comprovação de qualquer conduta capaz de agravar um risco inerente ao contrato de seguro de veículo.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007643-23.2022.8.26.0292 Jacareí, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024) (original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ACESSÓRIO.
SEGURO.
EQUIPARAÇÃO.
SINISTRO.
TERCEIRO VÍTIMA.
COCHILO DO CONDUTOR SEGURADO.
CULPA.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
PRESENÇA.
ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO.
LOCADORA.
RECONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência compara a proteção veicular oferecido pelas locadoras de veículos ao contrato de seguro, atribuindo-lhe importantes características comuns à modalidade contratual securitária e conferindo-lhe, por conseguinte, natureza de seguro sob o influxo da regulamentação dada pelo Código Civil. 2.
A lei exige que o agravamento do risco seja intencional, o que não ocorre no caso de sonolência e cochilo não premeditados, especialmente quando há informação de ausência de ingestão de álcool ou substância similar pelo condutor do veículo. 3.
Nos termos do art. 757 do Código Civil ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07243994820218070001 1418964, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) (original sem destaque) Portanto, uma vez comprovada que a ação do réu não configura-se como apta à perda da cobertura securitária, que este contratou seguro de danos relativos ao veículo locado e aos veículos de terceiro e, por consequência, pagou a franquia relativa a cada um destes, entendo que não há de se falar em seu dever de indenizar por meio de ação de regresso.
Nessa ordem de considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvendo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos,, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 Nome: LUCAS TIMBEBA DE FREITAS Endereço: CONCEICAO DA BARRA, 2266, TORRE B APTO 60, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 -
10/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AUTOR).
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10/02/2025 16:51
Processo Inspecionado
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 02:05
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 13:50
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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