TJES - 5001803-66.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001803-66.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JOENIO MELLO DESSAUNE = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Verifico que a carta/mandado de intimação da parte executada para conhecimento da indisponibilidade de ativos financeiros ID 34701816, embora tenha retornado sem êxito (vide AR ID 36187366 e certidão ID 50471047), foi encaminhada para o mesmo endereço em que a parte devedora foi devidamente citada (vide certidão ID 8309657), motivo porque deve ser reputada como válida, nos termos do Parágrafo Único do art. 274 e do art. 841, § 4º, ambos do CPC.
Além disso, é dever da parte manter atualizado os dados que permitam a sua localização, conforme determina o art. 77, inc.
V, também do CPC. 03) Assim sendo, DECLARO a parte executada INTIMADA da indisponibilidade de ativos financeiros realizada no ID 29320685, bem como PRECLUSO seu direito de impugná-la. 04) Via de consequência, nos moldes do § 5º do art. 854 do CPC, CONVERTO referida indisponibilidade em PENHORA, ao tempo em que lhe considero por perfeita e consolidada. 05) Por conseguinte, DEFIRO o pedido ID 37807358 (reiterado no ID 51429322), e, para tanto, EXPEÇA-SE alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) para transferência da(s) quantia(s) indisponibilizada(s)/penhorada(s) no ID 29320685, já transferida(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID nº072023000021967450), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº3260000011, agência 0001, Bancoob), de titularidade da parte credora, Sicoob Credirochas (CNPJ nº03.***.***/0001-17). 06) Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX(esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 07) Ao depois, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para dizer, no prazo de 30 (trinta) dias, se, com os valores ora liberados em seu favor, seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, CPC). 08) Em caso negativo, DEVERÁ a parte credora, no mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do crédito remanescente (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores ora liberados a favor, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:57
Processo Inspecionado
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13/03/2025 15:57
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:11
Juntada de Mandado - Intimação
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30/08/2024 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2024 15:27
Processo Inspecionado
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12/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2023 14:15
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 11:47
Expedição de intimação eletrônica.
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29/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 17:14
Juntada de
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02/05/2022 14:20
Juntada de
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28/04/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 12:16
Juntada de
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18/06/2021 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2021 15:29
Processo Inspecionado
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11/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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