TJES - 5000311-35.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000311-35.2022.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA MARIA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900, JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO - ES30834 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando as alterações na Resolução 822/2023 do CJF, as RPVs trasmitidas a partir de 01/04/2025 e os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 deverão apresentar separadamente o valor principal, o juros de poupança e o valor SELIC, razão pela qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS fica, desde já intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos apresentados a fim de possibilitar o correto preenchimento das requisições.
Afonso Cláudio, data da assinatura eletrônica.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
04/06/2025 20:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000311-35.2022.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA MARIA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900, JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO - ES30834 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Julia Maria Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária que reconheceu o direito da autora à pensão por morte.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$210.490,25 referente às parcelas vencidas desde a citação (21/01/2011) até a data da petição, além de honorários advocatícios no importe de R$ 21.049,03, correspondentes a 10% do valor da condenação.
O juízo determinou a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (ID 14644766).
Em impugnação (ID 17415917), o INSS alegou excesso de execução, argumentando que a exequente não descontou os valores recebidos a título de benefício assistencial sob o NB 710.351.933-2, além de discordar da base de cálculo utilizada para os honorários advocatícios.
Apresentou cálculos no valor total de R$206.503,60, indicando excesso de execução no montante de R$25.035,68.
A parte exequente manifestou ciência da impugnação (ID 17939422), concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, esclarecendo que não tinha conhecimento do recebimento do benefício assistencial.
Informou também que até aquele momento o benefício de pensão ainda não havia sido implementado.
Em decisão de ID 19480753, o juízo homologou os cálculos apresentados pelo INSS e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o excesso da execução.
Determinou ainda a imediata implementação do benefício em favor da parte exequente, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais.
A parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais (ID 21347507), o que foi deferido pelo juízo (ID 24995273).
Em 29/06/2023 (ID 27202480), a exequente informou que a pensão fora implementada em 17/10/2022, mas nunca conseguiu sacar os valores, pois o benefício foi bloqueado por falta de movimentação.
Informou ainda que verificou desconto mensal de R$396,00 em sua pensão, sob o código 203, referente a um suposto empréstimo consignado (ID 31944204), mas concluiu posteriormente tratar-se de desconto referente ao benefício assistencial recebido anteriormente.
O INSS foi intimado e manifestou-se (ID 44056365), informando que a impugnação foi acolhida pelo juízo, requerendo a extinção do feito após o pagamento. É o relatório.
Analisando detidamente os autos, constato que o INSS apresentou impugnação aos cálculos da parte exequente (ID 17415917), alegando excesso de execução e apresentando nova planilha de cálculos.
Na sequência, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (ID 17939422), reconhecendo a procedência da impugnação.
Em decisão de ID 19480753, este juízo homologou os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor total do débito em R$206.503,60, além de honorários de sucumbência em 10% sobre o excesso da execução.
Determinou, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a implementação do benefício.
Ocorre que, posteriormente, a parte exequente apresentou novas insurgências e requerimentos (IDs 27202480 e 31944204), pretendendo rediscutir questões já decididas por este juízo na decisão de ID 19480753, a qual já transitou em julgado.
Neste ponto, é importante esclarecer que a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória de mérito, conforme disposto no art. 203, § 2º, c/c art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Quando não recorrida tempestivamente, essa decisão torna-se imutável pela preclusão, produzindo efeitos materiais idênticos aos da coisa julgada.
Como bem apontado pelo INSS em sua manifestação (ID 64548718), verifico que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso contra a decisão de ID 19480753, operando-se, assim, a preclusão da matéria ali decidida.
A estabilidade das decisões judiciais é princípio essencial ao Estado Democrático de Direito, assegurando a segurança jurídica e impedindo a eternização de demandas.
Permitir a rediscussão de matérias já decididas e preclusas representaria violação às regras processuais e à própria finalidade do processo.
Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material relativamente à decisão de ID 19480753, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e fixou o valor devido pela autarquia.
Destaco que a implementação do benefício previdenciário já foi determinada por este juízo, conforme decisão de ID 19480753, tendo o INSS informado que adotou as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer.
No que concerne aos valores recebidos a título de benefício assistencial (NB 710.351.933-2), estes já foram considerados nos cálculos homologados por este juízo, sendo descabida nova discussão sobre o tema.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada material quanto à decisão de ID 19480753 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, restando apenas a expedição dos requisitórios para pagamento dos valores devidos, conforme determinado naquela decisão.
Expeça-se os requisitórios para pagamento dos valores devidos, conforme já determinado 19480753.
Comprovado o depósito, à vista da procuração de ID 13479617, que dá poderes ao advogado da exequente para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE alvará em nome do patrono da autora para levantamento da quantia depositada a título de RPV.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
16/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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23/10/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 03:52
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 12:18
Processo Inspecionado
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11/05/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 19:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (EXECUTADO)
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08/11/2022 22:58
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 21:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2022 23:28
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 22:44
Conclusos para despacho
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23/05/2022 22:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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