TJES - 5004056-89.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:01
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
26/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IRACI MARIA ZANDONADI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTA INES BRUNELLI CARETTA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004056-89.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: IRACI MARIA ZANDONADI, CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA, MARTA INES BRUNELLI CARETTA Advogado do(a) AGRAVADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) IRACI MARIA ZANDONADI, CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA, MARTA INES BRUNELLI CARETT para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13238337 e Agravo em Recurso Extraordinário ID 13238339, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTA INES BRUNELLI CARETTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IRACI MARIA ZANDONADI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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20/04/2025 13:59
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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20/04/2025 13:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004056-89.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDO: IRACI MARIA ZANDONADI, CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA, MARTA INES BRUNELLI CARETTA Advogado: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8506761), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8260952), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0024955-39.2014.8.08.0024) ajuizada por IRACI MARIA ZANDONADI, CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA, MARTA INES BRUNELLI CARETTA em face do Recorrente, cujo decisum homologou os cálculos a título de custas judiciais devidas e determinou a expedição de RPV para pagamento de custas devidas à Inês Neves da Silva Santos, Escrivã da então Serventia não-oficializada.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÓRIO JUDICIAL NÃO OFICIALIZADO - CUSTAS REMANESCENTES DEVIDAS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SUCUMBENTE - ART. 20, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 - NATUREZA PRIVADA DA SERVENTIA - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELO SUCUMBENTE - RESSALVA DO ART. 31 DO ADCT - CONFUSÃO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Este eg.
Tribunal de Justiça vem reiteradamente consignando que nos feitos que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, o Estado do Espírito Santo pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, haja vista tratar-se de serventia não-oficializada. 2.
O próprio Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual, 9.974/2013, a qual, em seu Art. 20 § 1º, estabelece que "Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais”. 3.
O art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 não padece de inconstitucionalidade, pois não viola a autonomia financeira do Poder Judiciário proclamada na Constituição da República em relação à exclusividade de custeio dos serviços judiciários, notadamente porque consagra direcionamento de receitas advindas de serventia judicial não oficializada criada em momento anterior, resguardada pelo próprio texto constitucional, conforme expresso no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Precedente deste TJES. 4.
A expedição de RPV para requisição de pagamento, foi equiparada, por simetria e equiparação, aos diversos processos que tramitam na Vara em que há expedição de RPV para o pagamento dos honorários de perito judicial a pedido do Estado, nos quais o auxiliar do juízo não precisa iniciar procedimento de cumprimento de sentença para receber os valores devidos. 5.
Não havendo indício de violação, pela beneficiária das custas, do teto remuneratório estabelecido no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o argumento de limitação da remuneração não se revela suficiente para a suspensão da decisão recorrida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004056-89.2023.8.08.0000.
Relatora: Desembargadora HELOISA CARIELLO, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 30/04/2024) Irresignado, o Recorrente sustenta “a ilegalidade da cobrança de custas processuais em face da Fazenda Pública, ante a inconstitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei estadual nº 9.974/2013”.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, as Recorridas se mantiveram inertes (id. 11399357).
Na espécie, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor da Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Com efeito, no que diz respeito à irresignação recursal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local, notadamente o § 1º, do artigo 20, da Lei Estadual nº 9.974/2013, e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, dispondo que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ______________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004056-89.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDO: IRACI MARIA ZANDONADI, CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA, MARTA INES BRUNELLI CARETTA Advogado: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8506762), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,, em face do ACÓRDÃO (id. 8260952), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0024955-39.2014.8.08.0024) ajuizada por IRACI MARIA ZANDONADI, CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA, MARTA INES BRUNELLI CARETTA em face do Recorrente, cujo decisum homologou os cálculos a título de custas judiciais devidas e determinou a expedição de RPV para pagamento de custas devidas à Inês Neves da Silva Santos, Escrivã da então Serventia não-oficializada.
A propósito, referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
PAGAMENTO VIA RPV.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 2.
Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas. 3.
Em razão do valor a ser pago, não há óbice ao pagamento via RPV, a teor do que estabelece a Lei 7674/06. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003595-20.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/09/2023) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 534, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos seguintes: I - impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado.
Intimadas para apresentar Contrarrazões recursais, as Recorridas se mantiveram inertes (id. 11399357).
Na espécie, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor da Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Com efeito, no que diz respeito ao artigo 534, do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispondo que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […].” (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/04/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2025 08:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/12/2024 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
11/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARTA INES BRUNELLI CARETTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de IRACI MARIA ZANDONADI em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
23/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IRACI MARIA ZANDONADI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARTA INES BRUNELLI CARETTA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/05/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 08:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 14:27
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de IRACI MARIA ZANDONADI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARTA INES BRUNELLI CARETTA em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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15/05/2023 13:11
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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15/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/05/2023 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2023 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 13:53
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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26/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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